E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- Não se vislumbra a ocorrência de revelia nos presentes autos, tendo em vista que o INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 50195713), apresentou todas as questões controvertidas que ora reitera em seu recurso de agravo.
- Assim sendo, mesmo que a autarquia não tenha apresentado o histórico de créditos do exequente (HISCRE), tal como solicitado pelo perito contábil, temerário o acolhimento do cálculo do credor ante os pontos controvertidos suscitados pelo devedor, que careceram de análise.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- O perito contábil desta Corte concluiu que o segurado não obteve vantagem econômica com o julgado, de acordo com parecer e demonstrativos anexos.
- Efetivamente, as informações prestadas pela contadoria judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes e se coadunam com os argumentos suscitados pelo recorrente, no sentido de que "Não há atrasados devidos porque a autora não tem direito à revisão do teto, tendo em vista o salário de benefício, RMI e a contribuição da autora” (idNum. 50195713).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Dessa forma, inviável a pretensão da parte autora de retroagir a data estabelecida no título para fins de recálculo da RMI.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Em observância ao título, a contadoria judicial conclui pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO LEGAL – DESCONTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – REGULARIDADE ATESTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
I - A Lei n. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a inclusão do fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
II - Considerando que no caso em comento se trata de ação de concessão de benefício previdenciário , em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, na forma do entendimento já pacificado pela jurisprudência e do disposto na Lei n. 10.999/04, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a revisão do benefício concedido pelo título judicial em execução.
III - Não há se falar em irregularidade em relação aos descontos dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, conforme restou consignado no parecer apresentadopelacontadoriajudicial.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Todas as parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista devem ser integradas ao período básico de cálculo do benefício, como salários de contribuição.
- A prescrição apenas favorece o empregador, que sonegou o recolhimento das contribuições previdenciárias e tem sua dívida com os cofres públicos prescrita. Porém, não se pode colocar o ônus desse não recolhimento ao trabalhador, que não é responsável pelo recolhimento e muito menos pela fiscalização dos pagamentos.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de 16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. REGULARIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo vedação expressa no ordenamento, deve-se admitir a cumulação de pensões por morte.
3. Rejeitada a impugnação do INSS aos valores apresentados pela exequente para o cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios relativo à fase processual, adotando-se como base de cálculo a diferença entre os cálculos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIAJUDICIAL.
1. O ponto controvertido consiste na interpretação do título executivo quanto à manutenção ou não da concessão do benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, e cujas parcelas foram pagas à parte embargada, por força de antecipação de tutela.
2. O título executivo reformou a sentença na parte em que determinava a concessão do benefício de auxílio-doença, pois, da sua fundamentação consta que a patologia lombociatalgia, que foi o objeto inicial da demanda cognitiva, bem como objeto do auxílio-doença anteriormente concedido, não gerou a incapacidade.
3. De acordo com o laudo pericial a que se refere o título executivo, a incapacidade (total e permanente) sobreveio em razão de cardiopatia, sendo submetida a um cateterismo, em 28/01/2009, data fixada como termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. A contadoria judicial, na Primeira Instância, constatou também os valores negativos discriminados, bem como a inexistência de créditos da parte embargada.
5. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria, apurando diferenças desde janeiro/2009, descontadas as parcelas do benefício pago por força de antecipação de tutela, com o prosseguimento da execução da verba honorária.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DA RMA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NO JULGADO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELACONTADORIAJUDICIAL. PRECEDENTES. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento é composto pela sentença de primeiro grau, por meio da qual se assegurou ao autor a retroação da data de início da aposentadoria especial para 22 de outubro de 1987, com a correção dos salários de contribuição "na forma requerida na inicial, inclusive os reajustes do item 6.3 de fls. 12 (...), e os subsequentes reajustes, apurando-se a diferença por cálculo do Contador, inclusive a pretensão dos itens 6.4 e 6.5", com o pagamento das parcelas devidamente corrigidas.
4 - Por se tratar de dispositivo remissivo, necessário balizar os limites da condenação, na forma do pedido inicial: item 6.3: incorporação aos valores da renda mensal, dos expurgos inflacionários correspondentes aos meses de janeiro/89 (70,28%), março de 1990 (84,32%) e abril de 1990 (44,80%); item 6.4: pagamento do abono anual dos anos de 1988, 1989 e 1990 pelo valor integral do benefício relativo ao mês de dezembro de cada ano; item 6.5: pagamento dos proventos de junho/89, pelo número de salários mínimos correspondentes, calculados pelo valor de NCz$120,00 cada.
5 - Deflagrado o procedimento executório, a sucessora do autor apresentou petição exclusivamente no tocante à obrigação de fazer (implantação da renda mensal da aposentadoria especial em conformidade com o julgado), oportunidade em que apurou RMA da ordem de R$1.661,15, posicionada para outubro/2004. A memória de cálculo fora devidamente impugnada pelo INSS e, remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a informação e planilha de evolução, chegando-se a uma RMA no importe de R$1.515,39, igualmente posicionada para outubro/2004, adotada pela r. sentença ora impugnada.
6 - O argumento principal ventilado na apelação autárquica não prospera. A questão relativa à incidência dos expurgos inflacionários no cálculo do benefício foi fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, e não comporta, nesta oportunidade, mais debates. As discussões judiciais não podem se prolongar indefinidamente, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.
7 - Em relação ao fiel cumprimento do julgado, o Setor de Contadoria deste Tribunal emitiu pronunciamento e elaborou planilha de evolução do benefício até outubro/2004, apurando renda mensal no valor de R$1.040,69.
8 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
9 - Descabida a pretensão de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Diante da controvérsia em relação aos valores devidos, o feito foi convertido julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional. 2. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.5. Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 6. No caso, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.7. Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85. 4. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.8. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIAJUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- O perito contábil desta Corte ratifica as informações prestadas pela contadoria judicial da instância a quo e concluiu que o cálculo do segurado somente poderia prevalecer caso tivesse sido afastado o menor valor teto pelo título executivo, o que efetivamente não ocorreu.- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.- Apelação improvida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270).
2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente.
3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante.
4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270.
5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pelacontadoriajudicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID).
6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto.
7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.
8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer.
9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS.
10. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Não há óbice para que se corrija o erro material perpetrado na conta que originou o precatório, razão pela qual não pode o executado invocar a preclusão para afastar a discussão levada a efeito nos autos principais.
2. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
3. Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do art. 85. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
-No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Com relação à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 537.170.617-4), a perita contábil ratifica as informações prestadas pelo INSS, no sentido de nada ser devido nesta execução, considerando o pagamento da RPV- requisição de pequeno valor no valor de R$15.622,89 (fls. 200), relativa ao Processo n.º 0005036-72.2006.8.26.0629, que reconheceu o direito do exequente ao referido benefício (fls. 99/133), por ter englobado o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deferida nestes autos.
- Assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, bem como a conta de liquidação ofertada (fls. 194/199), em que apuradas diferenças em haver apenas em relação aos benefícios de auxílio-doença (NB 137.331.121.2 e NB 515.426.745-8), pois confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo.
- Apelação parcialmente provida.