E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economicidade.
2. Cumpre enfatizar que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
3. No que diz respeito ao termo inicial do benefício este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
4. No presente caso, a data do requerimento administrativo ocorreu em 06/07/2009. Entretanto, a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (29/08/2009). Desta forma, embora entenda que o correto seria fixá-lo na DER, a fixação nesta data acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença.
5. Por outro lado, assiste razão à parte autora quando alega a ocorrência de erro material na data do termo final do benefício.
6. No caso vertente, a decisão agravada foi expressa ao pontuar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se, portanto, a Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ao se considerar a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles estabelecidos na tese vinculante firmada no julgamento do RE nº 870.947.
8. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
9. Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
10. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
11. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo interno parcialmente provido. Agravo interno do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB NA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMETNE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença, rechaçou "o pleito de reconhecimento de períodos alegadamente laborados em condições especiais, uma vez que formulado após a estabilização da lide, o que é vedado nos moldes do art. 267, par. único, do CPC", bem como determinou que as prestações vencidas fossem "corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, sendo acrescidas de juros de mora nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação original e, após 30/06/2009, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal"; não existindo, portanto, interesse recursal nestes aspectos.
2 - No tocante à análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela, insta mencionar que nesta fase processual, tal análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 15/18) comprovam os vínculos laborais mantidos nos períodos de 01/02/1960 a 14/11/1960 (Concreto Protendido), 22/12/1960 a 19/05/1966 (Willys Overland), 05/04/1967 a 06/06/1968 (Volkswagen), 20/08/1968 a 21/07/1970 (Utivesa Utinga), 21/09/1970 a 25/04/1979 (Karmann-ghia) e de 02/01/1995 a 30/04/1998 (Comercial JR); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - No tocante aos períodos, reconhecidos em sentença, referentes aos quais o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, verifica-se que restaram comprovados por documentos emitidos pela própria autarquia (fls. 174/175 e 180/183).
8 - Assim, computando-se os períodos reconhecidos em sentença, observa-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 34 anos e 21 dias, isto porque na tabela anexa à sentença, não foi feito o desconto do período computado em duplicidade entre 02/01/1995 e 30/04/1996, gerando, desta forma, a redução do tempo total de atividade do autor.
9 - Observa-se, contudo, que a r. sentença deixou de computar vários períodos em que o autor efetuou recolhimentos (de 01/12/1981 a 31/01/1982, 01/04/1982 a 30/04/1982, 01/12/1984 a 31/01/1985, 01/02/1988 a 28/02/1988, 01/04/1988 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 01/02/1989 a 31/03/1989 e de 01/04/1994 a 30/04/1994) e que inclusive já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 135/137); assim, não seria razoável alterar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral para proporcional em razão de ausência de recurso da parte autora; uma vez que, somando-se referidos períodos aos 34 anos e 21 dias, verifica-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo total de atividade até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme determinado em sentença.
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (06/06/2006 - fl. 39-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Ressalte-se que o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição independe da manutenção da qualidade de segurado (artigo 3ª da Lei 10.666/2003).
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ORGANOFOSFORADOS E SÍLICA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a organofosforados, sílica e ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Alega a parte autora, em síntese, ocorrência de falhas no julgado. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, eis que no processo administrativo restou comprovada a especialidade do labor.
- A Autarquia interpôs agravo legal em face da decisão monocrática pela modificação dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento do PPP, que comprova a especialidade do seu labor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CTPS, LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 05/10/2012, resta devidamente comprovado nos autos, com a juntada da certidão de óbito (fl. 22).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Roseli Francisca Lira enquanto companheira do de cujus, bem quanto à qualidade de segurado do falecido.
5 - In casu, consta que a autora supramencionado e o de cujus viveram sob união estável por longos anos, desde antes do nascimento da primeira filha do casal, Rosalia Lira de Oliveira, até a data da morte do segurado.
6 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos, comprovando a existência endereço e duas filhas em comum com o falecido. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
7 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
8 - Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Roseli Francisca Lira e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
9 - A Autarquia ademais sustenta que no momento do passamento o de cujus não ostentava mais a qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo constante do CNIS se encerrara em novembro de 2010.
10 - Entretanto, o Ilustre Procurador da Autarquia demandada, ora apelante, desconsiderou o período em que o de cujus estava trabalhando, registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS. Desta feita, de acordo com os documentos de fl. 25 (registro em CTPS), o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa jurídica "Telavivi Empreiteira de Obras Ltda. Me.", como "porteiro", de 11/08/2010 a 05/10/12, data de sua morte.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder à consideração de sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
14 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença reformada quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. PERÍODOS COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a autarquia pode rever o período de atividade especial reconhecido administrativamente, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada.
2. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a parte autora foi empregada do estabelecimento.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
4. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. |Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Mantido o termo inicial nos termos da decisão prolatada, conforme cálculos ali anexados e não impugnados.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. COM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, 4º, II e 11 do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO CTPS. PRESUNÇÃO. RUIDO. MOTORISA DE CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Os elementos constantes nos autos, são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Ainda mais, que reforçado por registros junto ao CNIS atinente aos contratos de trabalho. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que foi rechaçado no caso vertente.
2. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão de carga era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
3. Deve-se prestigiar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, retratado em documentos contemporâneos a época da prestação de serviço, seja o registro na Carteira Profissional, certidão do DETRAN confirmando a qualificação para motorista de caminhão de carga, bem como histórico profissional nesse labor.
4. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6.Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e carência necessária, cabível a concessão da Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91
7.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER , com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade urbana, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial e prova do vínculo empregatício juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. A má conservação e as rasuras contidas na CTPS do autor, e a ausência de outros documentos esclarecedores dos vínculos empregatícios nela anotados, quando do primeiro requerimento administrativo, impossibilitaram a aferição da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade naquela oportunidade.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido desde o requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III, do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol, comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's, contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo, acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do art. 557, do CPC, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Negou o recurso adesivo da autora. Mantenho a antecipação da tutela.
- Alega que a decisão é contraditória, pois fixou o termo inicial do benefício na data da citação, quando deveria fixar na data do ajuizamento da ação.
- Constam nos autos: cédula de identidade (nascimento em 29.08.1951), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada; certidão de casamento em 07.06.1979 e de nascimento dos filhos em 06.04.1980, 05.08.1981 e 23.07.1985, todas qualificando o marido como lavrador; título eleitoral de 30.08.1976, qualificando o marido como lavrador; certidão informando que o terminal do computador da PRODESP, verifica-se a profissão de lavrador do cônjuge.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/outras profissões, de 05.2006 a 10.2007 e que recebeu auxílio doença comerciário de 11.02.2006 a 21.08.2006.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido recebe aposentadoria por idade rural.
- Os depoimentos das testemunhas declaram conhecer a autora e que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido da requerente sempre trabalhou na lavoura.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- O fato da autora ter cadastro como contribuinte individual/outras profissões não afasta sua condição de rurícola, eis que foi por curto período.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os documentos e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade rural.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (01.02.2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO . PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Conforme relatado, o INSS não considerou os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000 como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício de aposentadoria ao autor.
- O autor alega que, nesses períodos, trabalhou nas empresas Russ Laboratório e Comércio de Cosméticos e Produtos Químicos Ltda e Campus Naturais Perfumaria e Cosméticos Ltda.
- Para provar suas alegações o autor apresentou as fichas cadastrais das referidas sociedades empresárias junto à JUCESP (fls. 65/66), que provam sua efetiva existência e, principalmente, sua Carteira de Trabalho (fls. 15/16 e 67/68), onde constam os referidos períodos.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa ("juris tantum") de veracidade. Precedente.
- Não foi produzida nenhuma prova apta a afastar a presunção (relativa) de veracidade da CTPS, sendo, ademais, verossímil o argumento do autor de que, como as referidas empresas não mais se encontram nos endereços constantes de sua CTPS, não conseguiu obter junto a elas cópia autenticada dos livros de registro de empregados solicitados pelo INSS (vide fl. 63, onde, o autor, durante o processo administrativo, relata a frustração da busca por tais documentos).
- Conforme relatado, o INSS alega que, mesmo considerados os períodos de tempo comum alegados pelo autor, não se provou que ele obteve o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se, entretanto, que documento emitido pela própria autarquia ré indica que, desconsiderados referidos períodos, o autor teria 30 anos, 7 meses e 10 dias (fl. 57). Somado esse tempo com os períodos de 04/01/1995 a 06/02/1998 e de 10/02/1998 a 30/03/2000, o autor tem 35 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Além disso, diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos que basearam a sentença (especialmente a CTPS) também foram apresentados administrativamente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Restou comprovado, através dos novos documentos, que a agravada residiu em área rural nos anos de 1988 e de 1991 a 1999.
3. É de se aplicar ao caso sub judice o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, ante a apresentação do comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e comprovantes de residência, que a autora pretende a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
4. Afastada a alegação de negligência na apresentação extemporânea do documento, ante a condição sócio-cultural da agravada, conforme precedente desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. AUXÍLIO DOENÇA EM PERÍODOS CONSECUTIVOS NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. INDEVIDO O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INDEVIDO. CONTIBUIÇÕES COMO “FACULTATIVO” LC123.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estarem intercalados com períodos contributivos, não devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas.- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.