E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e desse modo, devem ser computadas pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação de fraude.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Ocorre que o INSS computou, na instância administrativa, apenas 128 (cento e vinte e oito) meses de contribuições.
- Discute-se neste recurso o cômputo do período trabalhado pela autora sem registro em CTPS, como costureira, de 16/8/1967 a 7/1970, laborado para "Indústria e Comércio de Roupas Stokman Ltda.". No tocante ao período em que a requerente trabalhou como empregada em tal empresa, entendo que pode ser computado porque há documento contemporâneo indicativo do vínculo, como Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, emitido pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social em 16/8/1967, no qual demonstra o trabalho, como costureira, para "Ind. & Com. De Roupas Stockman Ltda", bem como a presença de robusta prova testemunhal.
- Além disso, não foram computados pelo INSS os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Com isso, a soma das contribuições, período urbano reconhecido e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 07 de outubro de 2013, deveria o autor comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - As controvérsias cingem-se aos períodos registrados em CTPS sem o respectivo recolhimento previdenciário , bem como ao cômputo, para fins de carência, de período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença .
5 - Foram coligidos aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS do autor, e extratos do CNIS, nos quais constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/02/1973 a 05/08/1973, de 11/12/1973 a 30/04/1981, de 1º/08/1983 a 30/09/1988, de 1º/10/1985 a 31/01/1986, de 03/02/1986 a 09/09/1993 e de 1º/02/1994 a 26/10/1997, e de registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/06/1998 a 30/11/1998, de 1º/12/1998 a 12/08/2003, de 12/04/2004 a 08/10/2004, de 04/04/2005 a 29/03/2006, de 29/05/2006 a 26/08/2006, de 05/08/2008 a 20/03/2009 e de 06/08/2010 a 19/08/2010.
6 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de 24/10/2003 a 20/01/2004, e teve vínculo empregatício no período de 12/04/2004 a 08/10/2004, conforme extrato do CNIS acostado aos autos.
10 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme documentação acostada aos autos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
11 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/04/2014
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente .- A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.- A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência "grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.- Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO URBANO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURA. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 28 de maio de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.5 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem o respectivo recolhimento previdenciário .6 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 01/08/1972 a 30/01/1974, 01/02/1974 a 26/06/1975, 01/07/1975 a 25/12/1975, 02/01/1976 a 21/03/1979, 17/09/1979 a 20/04/1980, 16/06/1980 a 09/08/1982.7 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.8 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.12 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Para o reconhecimento da atividade especial com exposição a eletricidade, exige-se a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão), mesmo que não perdure por todas as horas trabalhadas, tratando-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
6. Os registros dos contratos de trabalho na Carteira Profissional da parte autora, são suficientes para configurar início de prova material dos trabalhos exercidos nos lapsos anotados, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, e a forma sequencial e cronológica dos vínculos empregatícios. Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e o tempo de serviço prestado conforme CTPS, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Tendo em vista o provimento do amparo previdenciário pretendido, invertedo o ônus sucumbenciais, sendo a sucumbência mínima da parte autora, e estabelecendo a sua apuração de acordo com os critérios aceitos por essa Corte, na vigência do CPC/73, Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF 4 R, e "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, compreendendo parcelas vencidas até a Sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora, conforme os ditames do CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais".
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. VALORES EM ATRASO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de recebimento, a título de danos materiais, de valores em atraso referentes a aposentadoria por idade a que o autor faria jus em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, até a data em que houve a concessão administrativa do benefício ( 12.06.2016), cumulado com pedido de indenização por danos morais.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. É o caso, por exemplo, dos vínculos mantidos de 25.05.1985 a 04.07.1985 (empregador Vito Mastro Rosa), 20.07.1985 a 27.01.1987 (empregador Alvaro Marques Dias) e 15.03.1988 a 29.11.1988 (empregador Gilberto Otte), tudo conforme CTPS.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Não há óbice ao cômputo, para fins de carência, de vínculos rurais anotados em CTPS.
- Quanto aos recolhimentos do autor como contribuinte individual e facultativo, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social não aponta qualquer pendência que impeça seu cômputo para fins de carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- O autor recebeu auxílio-doença de 08.02.2006 a 09.03.2007, em período em que estava empregado, não havendo motivo para excluir tal período do cômputo para fins de carência.
- O autor, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 18.11.2015, contava com 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que naquele momento já havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faria jus, em 18.11.2015, data do primeiro requerimento administrativo, ao recebimento de aposentadoria por idade, que foi indevidamente negada pela Autarquia. Assim, faz jus ao recebimento dos valores em atraso referentes a tal benefício, até a data em que houve a concessão administrativa de aposentadoria por idade (12.02.2016).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPUTADA NA INTEGRALIDADE PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. A cópia da CTPS é hábil para comprovar o exercício da atividade rural, porquanto tal documento, salvo prova em contrário, constitui prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, eis que gozam de presunção de veracidade. Logo, é devido o reconhecimento da atividade rural na condição de empregada rural no período de 01-02-1992 a 28-11-1995.
5. Contando o segurado com mais de 37 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
9. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a ruídos em níveis superiores ao limite legal de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
11. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
12. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS COM IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DOS VÍNCULOS. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em retido não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- A existência de rasuras e folhas arrancadas configuram irregularidades que impedem a utilização da CTPS para comprovação do labor prestado.
- Presentes início de prova material do labor, corroborado por prova testemunhal, correto o reconhecimento dos períodos de trabalho de 08/03/1989 a 19/03/1991, 02/07/1991 a 30/06/1992, 1º/08/1992 a 30/07/1994 e de 02/09/1995 a 31/12/1998.
- Apesar da existência de rasura na CTPS no tocante ao lapso de 12/07/1973 a 12/03/1975, a declaração de exercício de atividades no aludido período, emitida pela empresa e autenticada em cartório, associada aos comprovantes de rendimentos pagos nos anos de 1975 e 1976 e à ficha de registro de empregados, na qual consta admissão em 12/07/1973 e saída em 12/03/1975, são suficientes à comprovação do labor neste período.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- No que pertine aos intervalos devidamente apostados na CTPS da autora, estes devem ser reconhecidos e integrar a carência, sendo dispensável a análise de quaisquer documentos, para além dos carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. De igual sorte, salienta-se que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.- Aplica-se ao caso o art. 60 do Decreto 3.048/1999, com fulcro no princípio tempus regit actum. Desse modo, o período de percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho percebido pela segurada, ocorrido na constância de vínculo laboral formal, no ano de 2017, ser considerado para fins de carência.- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO - CÔMPUTO SOMENTE COMO TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INVIABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O vínculo de trabalho de 01.11.1981 a 28.12.1981 está anotado em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço do autor.
II. As contribuições relativas a maio/2008 a fevereiro/2010 e de janeiro/2011 podem ser computadas como tempo de serviço, mas não para carência.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado especial, pois não havia exposição a agente agressivo.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Tendo em vista que o autor decaiu de parte do pedido, correta a fixação da sucumbência recíproca.
IX. Remessa oficial e apelação do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA DE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA QUE DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
2. Para o enquadramento por categoria profissional basta a apresentação de CTPS, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos.
4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019 (ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a 31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo.
5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos (ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses.
- Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
- As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento.
- A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2015. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material, consistente em documentação contábil do empregador, contemporânea à atividade, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No tocante às competências de 04/1995 e 12/1985, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das contribuições pertinentes, como atestam os documentos de fls. 111 e 114. A rasura constante em tais recibos é mínima, não comprometendo a sua validade, sobretudo se for levado em conta a coerência dos dados ali lançados com os demais recibos admitidos pela autarquia previdenciária. Por sua vez, em relação à competência de 08/1986 e 07/1989 também se encontram devidamente comprovadas às fls. 117 e 128. O fato de terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutirem na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2012), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 160/162) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 09.06.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (09.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Reconhecimento e averbação de tempo rural, sem anotação em carteira de trabalho, para fins previdenciários.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos autos.
- Somados os lapsos incontroversos aos períodos reconhecidos, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanta à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/09/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.