E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Com esteio nos princípios do processo civil da boa-fé, da cooperação e na vedação de formulação de pretensão sem fundamento, conforme disposições constantes dos artigos 5º, 6º e inciso II, do art. 77, todos do CPC, considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara diligenciado em busca da mídia e depoimento das testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente da disponibilização eletrônica da mídia.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente.
- Da sentença infere-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, pelo que, à míngua de recurso da autora, mantém-se a r. sentença neste aspecto.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/72 e 1º/1/76 a 5/11/80, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, ocorrida em 31/12/71; 2) título eleitoral, de 9/3/72; 3) certidão de casamento, celebrado em 4/9/76; 4) certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 7/6/77 e 1º/4/80; 5) contratos de parcerias agrícolas, de 1°/1/95 a 31/7/95, 2/1/96 a 31/7/96, 1°/1/97 a 30/7/97 e 1°/1/98 a 30/7/98 e 6) acertos de contas de tomates, de 25/7/94, 19/7/95, 1/°/8/96, 7/7/97 e 24/6/98.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 21/6/65 a 5/11/80.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 9º, inc. I, e §1º, inc. I, da Emenda Constitucional nº 20/98, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/4/08), nos termos do art. 240, do CPC/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
X- Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETIVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrou-se, no caso concreto, que a parte autora se desincumbiu de efetivar o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, em relação às competências nas quais requereu a respectiva averbação pela Autarquia Previdenciária, apresentando, inclusive, documentoscomprobatórios originais.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INATIVIDADE E DA AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, Termos de rescisão do contrato de trabalho e homologação, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme cópia do contrato social de fls. 72/76 (doc. 1499230 – págs. 3/7), o trabalhador é sócio da empresa "SEMPAR – SERVIÇO EMPRESARIAL NO PARANÁ LTDA.", sob o CNPJ de nº 02.651.309/0001-77. Consulta de habilitação do seguro desemprego de fls. 71 (doc. 1499230 – pág. 2) informa que a data de inclusão de sócio ocorreu em 25/9/08.
IV- Há que se registrar ser evidente que a mera condição de figurar formalmente como sócio de empresa não infere, necessariamente, a percepção de renda ou lucros da mesma. Contudo, o impetrante não carreou aos autos provas de que a empresa estivesse inativa. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 24/25 (doc. 1499257 – págs. 2/3), "Registro, por fim, que não observo nos autos a existência de documentos outros capazes de demonstrar o cumprimento do previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, tais como declarações anuais do Simples Nacional em nome da empresa acima mencionada e declarações anuais de imposto de renda da pessoa jurídica e do impetrante, por exemplo."
V- Apelação do impetrante improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO.
1. À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
2. Incumbe ao particular promover a regularização do acesso do imóvel erguido em área non aedificandi à rodovia federal, de acordo com a regulamentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADA RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. EMPREGADOR. EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONCESSÃO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O fato de a segurada ser na data do parto empregada de micro empreendedor, que é seu respectivo cônjuge, não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
3. Embora conste o repasse de contribuições previdenciárias ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança.
4. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE O LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO LEVA A CONVICÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Não há nos autos documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do cônjuge, a prova oral produzida não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
5 - Apelação do INSS provida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Não se exige a prova da exposição habitual e permanente ao agente nocivo no período anterior à Lei nº 9.032/95.
4. Desnecessário preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz, no formulário PPP, para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Inteligência do inciso III do art. 268 da IN nº 77/2015.
5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE PARA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documentocomprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
2. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
3. Na hipótese, consoante documentos acostados aos autos, tendo em vista a interdição da autora e a patologia que a acomete, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DEFERIDA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
3. Enquadrado o intervalo na forma requerida, os efeitos financeiros da revisão dar-se-ão a partir da data da concessão do benefício, pois apresentados os documentoscomprobatórios no momento do requerimento administrativo.
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
I- A presente ação foi ajuizada em 18/5/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/2/13 (fls. 13).
II- Os documentos juntados aos autos não constituem provas hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratarem de documentos recentes, próximo ao implemento do requisito etário. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "De outra parte, mesmo se fosse considerado o labor durante todo o período em que a autora apresentou provas documentais hábeis (a partir de 2007 - fls. 16/50), não resultaria comprovado o trabalho campesino durante os cento e oitenta (180) meses exigidos no caso concreto a título de carência, de acordo com a tabela progressiva para concessão do benefício, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício" (fls. 98 e verso). Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/71, verifica-se que o marido da autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/77 a 24/5/78, 14/7/78 a 1º/4/79, 2/5/80 a 14/11/80, 1º/10/82 a 13/12/82, 19/3/83 a 27/8/83, 3/2/88 a 22/4/88, 22/9/88 a 23/1/89, 1º/2/90 a 1º/4/90, 5/1/93 a 12/6/93, 1º/6/94 a 15/8/94, 18/5/95, com última remuneração em agosto de 1995, 4/12/95 a 21/3/96, 8/10/97 a 21/1/98, 1º/8/01 a 18/1/03, 1º/8/03 a 8/4/05, 5/12/05, com última remuneração em agosto de 2006 e 24/9/07 a 21/11/07.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, CPC. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI.
1. Em relação à preliminar arguida pela Autarquia, verifico que a r. sentença determinou o recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade do autor, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e de acordo com o laudo contábil pericial de fls. 121/126, que apontou a utilização de salários-de-contribuição inexistentes nas competência de 02/1999, 01/2000 e de 04/2004 a 03/2005, além da divergência nos valores dos meses de 11/1995, 12/1995, 10/2000 e 08/2009. Contudo, observa-se que o N. Magistrado de piso deixou de se manifestar acerca do pedido de modificação do fator previdenciário , proferindo sentença infra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, cabe anular a r. sentença infra petita, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 1013, §3º do CPC de 2015. E como foi obedecido ao devido processo legal, possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
2. Da análise da carta de concessão do benefício às fls. 25/30 em comparação aos valores informados em CNIS de fls. 13/24 e 71/82-vº, CONCAL de fls. 62, CONPRI de fls. 63/70, observa-se o seguinte: I - nos períodos de fevereiro/1999, janeiro/2000, março/2003 e de abril/2004 a março/2005, o autor detinha vínculos empregatícios constantes no seu CNIS (fls. 71/72), contudo, sem os recolhimentos dos respectivos salários-de-contribuição (fls. 13/24). Logo, correta a aplicação do art. 34 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, o qual determina, quando não recolhidas as contribuições previdenciárias pela empregadora, a utilização do valor do salário-mínimo como substituto do salário-de-contribuição. II - já nos períodos de outubro/2000, novembro/2000 e fevereiro/2001, verificam-se os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos seguintes valores: 10/2000 - R$139,01 (f. 78); 11/2000 - R$128,85 (correspondente à soma de R$30,23 e R$98,62 - f. 77-vº); e 02/2001 - R$125,12 (correspondente à soma de R$106,52 e R$18,60 - fls. 77/77-vº). Logo, existe divergência apenas na competência de outubro/2000, pois no cálculo da rmi o valor utilizado foi de R$290,01, enquanto o valor recolhido era de R$139,01.
3. Não houve alteração no tempo de contribuição do autor e a divergência apurada apenas diz respeito ao valor do salário-de-contribuição da competência de outubro/2000, motivo pelo qual o índice aplicado do fator previdenciário mostra-se correto.
4. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da sentença, com a respectiva revisão da aposentadoria por idade, com a retificação do valor do salário-de-contribuição da competência de 11/2000, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Acolhida, em parte, a preliminar arguida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.
II- No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44/45) revelando o exercício do labor rural e urbana com a devida anotação em CTPS nos períodos de 1º/9/71 a 19/4/72, 4/7/72 a 1º/3/74, 11/8/75 a 26/7/77, 20/12/78 a 13/12/79, 21/1/80 a 10/3/80, 14/5/80 a 13/8/81, 19/7/84 a 1º/8/84, 8/5/85 a 20/8/85, 15/8/85 a 20/2/86, 18/1/88 a 2/8/88, 10/5/89 a 31/8/89, 20/2/90 a 19/12/94 e de 1º/2/96 a 19/7/00, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias no interregno de 1º/7/01 a 31/10/01, totalizando 17 anos, 11 meses e 8 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício.
II- Salienta-se que, em que pese a autarquia já ter incluído no cômputo as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/9/71 a 19/4/72, 4/7/72 a 1º/3/74, 8/5/85 a 20/8/85 e de 18/1/88 a 2/8/88, deixou de computar tais períodos para fins de carência (fls. 50).
III- Todavia, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida".
IV- Ademais, os períodos em que a autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
V- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado concluindo pela fixação do termo inicial da RMI do benefício em 03/08/2012, tendo em vista a incidencia da prescrição quinquenal.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário .- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.6. No caso dos autos, em relação às empregadoras que atuam no ramo da cultura de cana-de-açúcar, etanol e energia, verifica-se que a parte autora, ora agravante, logrou acostar os PPPs comprobatórios, de modo que não se cogita de realização de prova pericial.7. Por outro lado, em relação as empresas que se encontram baixadas ou inaptas ou suspensas, o que inviabiliza a obtenção de documentos comprobatórios ou a realização da perícia direta, justificando-se, portanto, a realização de perícia técnica.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/73 e 1º/1/78 a 30/9/78, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do demandante, celebrado em 14/8/71 e 2) certidões de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 31/10/73 e 26/5/78.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de sua filha e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
6 - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.