AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A juntada de documentocomprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural quando do primeiro requerimento administrativo, não há como retroagir a data inicial do beneficio àquela época, uma vez que quando formulado o segundo requerimento foram juntados novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Protocolizado o pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa, está configurado o interesse de agir, independentemente de o indeferimento naquela via ter ocorrido por ausência de documentoscomprobatórios do seu direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documentocomprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentoscomprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Protocolizado o pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa, está configurado o interesse de agir, independentemente de o indeferimento naquela via ter ocorrido por ausência de documentoscomprobatórios do seu direito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.
II- No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontra-se acostada aos autos o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 44) revelando o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interregnos de 1º/8/05 a 31/3/07, 1º/4/07 a 30/9/10, 1º/10/10 a 30/9/11 e de 1º/10/11 a 30/6/16, totalizando 15 anos, 4 meses e 21 dias, ou seja, período superior à carência mínima necessária para a concessão do benefício.
III- Em que pese a autarquia já ter homologado administrativamente as atividades rurais exercidas pela demandante nos lapsos de 1º/6/70 a 17/4/71, 31/5/71 a 5/5/72, 8/5/72 a 4/11/72 e de 7/11/72 a 6/1/75, deixou de computar tais períodos para fins de carência.
IV- Todavia, o tempo de atividade rural poderá ser considerado para fins de carência, na hipótese de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida". Jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário- maternidade ora pretendido.
2. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário , deverá ser custeado pela Previdência Social.
3. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
4. Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário- maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
13. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ARTIGO 317 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Cabível a interposição do agravo de instrumento na hipótese ora analisada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.
II - Deve ser observado o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
III - Concluindo o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foram aprovadas regras de transição, dentre elas que as ações em trâmite à época deveriam ficar sobrestadas, intimando-se o requerente do benefício para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também seria intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não pudesse ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação seria extinta. Do contrário, ficaria caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte.
IV – A análise do caso concreto permite concluir que este não se enquadra simplesmente na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que foi efetuado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09.12.2014, conforme se constata dos documentos acostados ao autos da ação principal, sendo certo, contudo, que naquela ocasião o autor não pleiteou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011, 30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a 25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, não apresentando a documentação comprobatória correspondente, fazendo-o apenas na seara judicial.
V - Muito embora o presente feito tenha sido ajuizado posteriormente ao julgamento do RE 631240, em observância ao disposto no artigo 317 do CPC e ao princípio da economia processual, o mais razoável, in casu, é a intimação da parte autora para que dê entrada em novo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando todos os documentoscomprobatórios do alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia se manifestar sobre o mérito.
VI – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE NÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OCUPAÇÃO DO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, conforme entendimento consagrado no verbete da Súmula 85 do STJ.
2 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
3 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, a concessão do reajuste de nível e proventos de acordo com o que recebe funcionários da ativa da Rede Ferroviária Federal S/A.
4 - Alega, na exordial, que "o cargo de Assistente Administrativo nível '77' a que pertencia (...) era o último nível da carreira, correspondente ao nível 235 atual" e que o INSS vem pagando equivocadamente os proventos relativos ao nível 231, fazendo jus ao reajustamento do benefício desde 1º/09/1991.
5 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
6 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, o documento de fl. 04 demonstra que "foi concedida a complementação de sua aposentadoria (do autor), comando complementação RFFSA, PARIDADE, e que o pagamento feito em 12/88 já está equiparado ao funcionário da ativa, nível 77 + 25% referente a anuênio".
8 - A controvérsia reside no suposto direito ao percebimento do nível 235 a que corresponderia ao antigo nível 77.
9 - O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Conforme "extrato trimestral de benefício" de fl. 05, o benefício do demandante, NB 42/79.420.581-0, com termo inicial em 23/04/1986, foi concedido no nível 231, sendo em 01/12/1991 pago o equivalente ao nível 232 (fls. 39, 68 e 208/216), fato confirmado pelo autor às fls. 71, 119/120, 219/220 e em razões recursais (fl. 234).
10 - Por sua vez, o documento de fls. 06/07 dá conta de que o cargo anteriormente ocupado pelo autor, "assistente administrativo", varia do nível 221 ao 235, inexistindo nos autos comprovação de que teria atingido o último nível da carreira, sendo de todo imprópria, portanto, a aludida pretensão de equiparação salarial.
11 - Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
12 - Condenação do requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Prescrição do fundo de direito afastada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte o art. 496, do novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa necessária.
2. De acordo com os autos, em 15.09.2010, a parte autora foi informada da revisão do seu benefício ( aposentadoria por idade nº 41/128.933.762-1) em razão da constatação, pela autarquia, de irregularidades nos períodos de 02/66 a 09.70, 02/71 a 07/73, 04/74 a 11/75 e 04/77 a 08/77, sendo alterado o tempo de contribuição para 21 anos, 07 meses e 21 dias, e a renda mensal para R$ 1.555,37 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos). O fato da autarquia previdenciária, em sede de revisão administrativa, ter cessado o benefício assistencial do autor, não gera o dever de indenizar, posto que a revisão do ato administrativo decorre dos princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública, não havendo, sesse passo, qualquer ilegalidade.
3. Com relação às anotações constantes em carteira de trabalho, é sabido que estas constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção "juris tantum de veracidade", a qual, frise-se, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Além disso, cumpre referir, que, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, contudo, admitem-se outras provas aptas a comprovar o tempo de serviço, não sendo admissível, tão somente, a prova exclusivamente testemunhal. Assim, o fato do período pleiteado não constar no CNIS não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição. "In casu", o conjunto probatório se mostrou apto e conclusivo para o fim de reconhecimento do tempo de serviço requerido, não merecendo qualquer reparo a sentença de primeiro grau.
4. Quanto aos demais períodos, em que o autor era contribuinte obrigatório (sócio de empresa), houve comprovação dos pagamentos das contribuições, pela cópia do extrato dos recolhimentos, juntada às fls. 95-97. Ainda assim, mesmo que não houvesse demonstrado o recolhimento da exação, tendo em vista que à época estava em vigor a Lei 3.807/60, que, em seu artigo 5º, inciso III, incluía entre os segurados obrigatórios da previdência social o sócio de empresa, não haveria como retirar a regularidade do tempo de serviço em questão, pois competiria ao INSS efetuar a sua cobrança, observada a prescrição.
5. Tratando-se de prestação previdenciária, incide a Súmula 85, do STJ, que dispõe que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição tinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O documento fl. 193, comunicando o indeferimento da defesa e a manutenção da revisão do benefício, com a redução da RMI, data de 03.11.2010. A ação foi ajuizada em 13.12.2010. Logo, não cabe falar em observância da prescrição quinquenal, que deve ser afastada.
6. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de ser mantida a aplicação a regra contida no caput do artigo 21 do CPC/1973, arcando as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/64 a 31/12/66 e 1º/1/71 a 31/12/71, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do demandante, celebrado em 22/5/71; 2) certificado de reservista de 3ª categoria do autor, datado de 20/4/64 e 3) título eleitoral do requerente, datado de 30/5/66.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 31/7/56 (12 anos de idade) a 31/12/71.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Não incide o Tema 1.124 do STJ quando os documentoscomprobatórios da atividade especial foram juntados desde do processo administrativo, presumindo-se desde então a ciência do réu.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. - No que se refere à segurada especial, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 8.861/94, exigia a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.- A partir de 29/11/1999, a carência foi reduzida para 10 meses, por meio da Lei nº 9876/99, razão pela qual o parágrafo único do artigo 39 da LBPS foi tacitamente revogado, prevalecendo o artigo 25 inciso III da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei n.º 9876/99, por ser norma posterior, sendo este o posicionamento administrativo do INSS (art. 346 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015). - Com o advento da Lei nº 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de Benefícios voltou a exigir doze meses para concessão do aludido benefício. Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do nascimento/parto, que, na hipótese vertente, era o artigo 25 inciso III, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que estabelecia a demonstração do período de carência de 10 meses anteriores à data do parto, consoante art. 346 da mencionada Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015.- No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".- A qualidade de segurada especial restou comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.- A concessão do benefício à segurada especial, com fundamento no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, dispensa a comprovação de recolhimentos de contribuições.- Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao parto, a autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 09/03/2019, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.- Honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.