E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo fixação do termo inicial da revisão do benefício previdenciário na data da concessão da benesse na seara administrativa, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário .- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário .- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”JULGADO IMPROCEDENTE.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então amealhados à instrução do pleito primevo, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
mANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, no caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Não obstante os termos do art. 12-A da Lei nº 7713/88, o v acórdão ao confirmar o decidido na sentença de primeiro grau, teve como fundamento as previsões contidas no Recurso Especial nº 1.118.429, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem assim acompanhado pela jurisprudência pacificada nesta Corte Regional.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, também pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
- Há de se destacar a impropriedade da afirmação da embargante, relacionada ao argumento da ocorrência de omissão no v. acórdão na apreciação quanto à causa do indeferimento da impugnação administrativa, sob a alegação de que essa restou censurada pela ausência da apresentação de documentoscomprobatórios.
- No próprio “TERMO CIRCUNSTANCIADO” (ID nº 128593255) elaborado pela Receita Federal, em seu relatório consta: "(...) Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 02 a 07) contra a Notificação de Lançamento nº 2013/419505043112031, lavrada em 01/06/2015, em nome do contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, que resultou em Imposto Suplementar de R$ 54.935,95, mais multa de ofício e juros de mora. Inconformado, o contribuinte apresenta impugnação e junta documentos comprobatórios dos rendimentos declarados, para serem analisados....(...)..(...) O pedido de opção pela forma de ajuste anual para tributação exclusiva na fonte, por envolver questão de direito, será submetido a julgamento pela DRJ. Impugnação não aceita (...)“
- Conforme se infere do referido Termo Circunstanciado, a própria Receita Federal relata a existência de documentos comprobatórios dos rendimentos, no momento da apreciação da instrumentalizada defesa/impugnação administrativa, a qual foi indeferida de plano, não restando outro saída ao autor, senão, a de acionar o poder judiciário, não havendo de se falar, tampouco, que tenha dado causa ao litígio.
- É preciso ressaltar que v. acórdão embargaso abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, a necessidade da observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 -Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira de trabalho, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
6 - O documento apresentado para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural - na hipótese: cópia de certificado de alistamento militar do autor, em que este consta como "lavrador", datado de 13/02/78 (fl. 11) - é, a princípio, início suficiente de prova material - ao menos para o primeiro período elencado na exordial.
7 - Entretanto, nos exatos termos do r. decisum a quo, ora guerreado, a prova oral produzida nos autos não é, nem de longe, suficiente à caracterização e comprovação, in casu, do labor campesino alegado pelo demandante, visto estar eivada de flagrante contradição, sobretudo entre o alegado pelo apelante, na peça inicial, e o afirmado pelas próprias testemunhas arroladas pelo autor, bem como seu próprio depoimento pessoal - que em nada corroboram a versão primeira dos fatos.
8 - Dessa forma, patente a contradição e inconsistência dos testemunhos, descabendo o reconhecimento do labor rural, na forma pretendida pelo autor, mantida a r. sentença de improcedência, na sua integralidade.
9 - Ante o não reconhecimento do tempo de serviço rural, resta a insuficiência de tempo de serviço/contribuição do autor para a obtenção da aposentadoria pretendida. Nada a reformar no r. decisum a quo.
10 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau mantida, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Matéria preliminar suscitada pelo INSS afastada, tendo em vista que subsiste o interesse de agir da parte autora, uma vez que remanesce controvérsia no tocante à postulação de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo (15/9/00), e a data da concessão de tal benefício no âmbito administrativo (4/12/08).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- Computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 33 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
VIII- Observa-se que o requerente não poderá computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, uma vez que o demandante, nascido em 24/7/54 (fls. 50/53), contava com 46 (quarenta e seis) anos até o mencionado requerimento.
IX- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
X- Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, tal como determinado na R. sentença.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, não merece prosperar o pedido de anulação do decisum, tendo em vista que foram carreadas as provas necessárias para o deslinde do feito.
- Nãose enquadra na hipótese de extinção sem julgamento do mérito, considerando-se que embora o documentocomprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
4 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de sua filha e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
6 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
7 - No tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CÔNJUGE SEGURADO. ART. 71-B, DA LEI Nº 8.213/91. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PAGAMENTO PELO INSS. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO EMPREGADO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71, da Lei 8.213/91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227, CF. 4. Prevê o art. 71-B, da Lei nº 8.213/1991, a possibilidade da concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, nos termos do art. 71-B, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). 4. Embora a genitora falecida não ostentasse a condição de segurada da Previdência Social no momento do óbito, considerando que o genitor, autor da demanda, é segurado, não há razão para que se negue a concessão do benefício. 5. O pagamento do salário-maternidade será feito diretamente pelo INSS, conforme disciplina o §2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo a renda mensal inicial do benefício, para o segurado empregado, a sua remuneração integral, consoante determina inciso I (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação/cômputo do período de 02/1984 a 02/1985 por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento do período de contribuição de 02/1984 a 02/1985, quando os documentoscomprobatórios foram apresentados apenas em juízo e não na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é pressuposto processual, e sua ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, IV, do CPC.4. A concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, não se configurando lesão a direito antes da apreciação e indeferimento pelo INSS, conforme o Tema 350 do STF (RE nº 631.240).5. No caso, os documentos comprobatórios (carnês de recolhimento) para o período de 02/1984 a 02/1985 foram anexados apenas judicialmente, sem prévia oportunidade de análise pela Administração.6. O INSS não impugnou o mérito desse pedido na contestação, o que demonstra a ausência de pretensão resistida, impedindo a análise judicial sem prévia manifestação administrativa.7. As demais disposições da sentença de parcial procedência são integralmente mantidas, incluindo o reconhecimento da especialidade das atividades, a conversão com fator 1,4, o reconhecimento dos recolhimentos no NIT 1.111.198.234-6, a retificação do CNIS e o cômputo de intervalos de tempo e carência.8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo, instruído com todos os documentos comprobatórios, para o reconhecimento de período de contribuição, configura falta de interesse de agir e impede a análise judicial da pretensão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 17, 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 86, § 5º, 98, § 3º, 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.08.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350); STJ, Súmula 14.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola do chefe de família, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentoscomprobatórios de sua condição.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDÍGENA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 15/1/2014. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, em regime de economia familiar, auxiliando seus pais na lida campesina, tudo para prover o sustento próprio e o da família.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas declaração de residência da Funai, no sentido que a autora reside na Aldeia Taboquinha, bem como desenvolve atividade rural, em regime de economia familiar, desde abril de 2012.
- O fato da autora ser indígena e residir em aldeia, não leva a conclusão de lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da LBPS).
- Ao contrário, o genitor da apelante possui diversos vínculos empregatícios, nos períodos de 2/2/2000 a 26/3/2001, 13/2/2003 a 25/8/2003, 7/10/2009 a 11/12/2009, 2/8/2011 a 21/12/2011, 1º/2/2012 a 31/3/2012, 1º/3/2012 a 29/5/2012, 1º/7/2012 a 10/7/2014, 13/1/2015 a 17/4/2015, 14/9/2015 a 28/10/2015 e 15/4/2016 a 29/4/2016.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como segurada especial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, tendo o perito afirmado que a incapacidade é temporária e que não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação da demandante, não é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário". In casu, não tendo havido qualquer reavaliação médica da parte autora dentro do prazo estimado pelo perito judicial e havendo documentoscomprobatórios de que ela permanece incapacitada para o labor até atualmente, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER até ulterior reavaliação pelo INSS, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título.