PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nos períodos de 18/05/71 a 29/05/71, 23/09/74 a 09/10/74, e 16/10/74 a 22/10/74, o apelante trabalhou como servente em indústrias de construção ou de materiais de construção. A profissão de servente de obras não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei nº 9.032/95 e, consoante o entendimento firmado no âmbito da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71). Ressalte-se, ainda, que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é a hipótese dos autos.
- Nos períodos de 19/02/73 a 31/05/74 e 19/07/74 a 16/09/74, o apelante trabalhou, respectivamente, como operário em indústria de terraplenagem e servente em indústria de fornecimento de mão de obra - atividades não incluídas entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Nos períodos de 02/01/75 a 13/06/77, 01/08/77 a 31/08/77, e 01/04/82 a 30/06/83, o apelante exerceu funções de operador de máquinas em diversos empregadores. Contudo, a CTPS do autor não especifica as máquinas operadas, não sendo possível presumir a especialidade da atividade.
- Nos períodos de 01/09/77 a 01/12/80, 08/01/81 a 24/02/82, 02/01/84 a 28/04/84, 01/11/84 a 03/01/86, 01/02/86 a 14/03/89 e 04/01/93 a 30/06/95, o apelante trabalhou como operador de "bobcat" e retroescavadeira em indústrias de terraplenagem. Tal atividade pode ser reconhecida como especial, por equiparação àquela prevista nos itens 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- Conforme explicitado acima, a partir de 28/04/1995 deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Assim, não podem ser tidos por especiais os períodos de 04/03/96 a 01/03/97 e 02/08/2010 a 16/04/2013.
- No tocante aos períodos de 01/10/99 a 12/08/2003, e 01/04/2004 a 02/12/2004 e 15/12/04 a 09/12/2008, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. Os PPP's retratam a exposição do apelante a ruído de 78 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO", MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentoscomprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- No presente caso, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/12/78 (fls. 16), constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Certidão de nascimento da filha da requerente, lavrada em 16/5/80, sem a qualificação da autora ou de seu cônjuge (fls. 17); 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor da demandante, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 4/9/69 a 27/9/71, 1º/10/71 a 28/9/73, 1º/2/73 a 30/9/76, 2/7/77 a 8/11/77, 1º/11/78 a 30/6/82, 1º/10/82 a 26/2/83, 1º/7/84 a 30/4/85, 10/6/85 a 2/1/86, 15/1/86 a 30/4/87, 4/5/87 a 4/7/87, 2/7/87 a 15/9/87, 14/9/87 a 19/3/88, 16/5/88 a 7/4/89, 24/7/89 a 26/8/89, 4/9/89 a 31/1/90, 6/8/90 a 31/12/90, 2/1/91 a 12/1/92, 1º/7/91 a 28/12/91 e 18/5/92 a 14/2/93 (fls. 18/23); 4. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/1/75 a 30/9/76, 2/7/77 a 8/11/77, 15/8/88 a 14/12/88, 4/9/89 a 31/1/90, 6/8/90 a 31/12/90, 1º/7/91 a 28/12/91, 18/5/93 a 30/12/93, 20/6/94 a 22/1/95, 10/7/00 a 17/2/01 e 1º/3/01 a 17/4/01 (fls. 25/32) e 5. Carteiras de Trabalho e Previdência Social do marido da requerente, com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 8/5/72 a 10/11/73, 1º/5/74 a 13/9/82, 23/9/82 a 1º/12/87, 15/8/88 a 17/12/88, 2/1/89 a 29/4/89, 1º/5/89, sem data de saída, 13/6/94 a 22/1/95, 20/6/98 a 19/12/98, 10/7/00 a 17/2/01, 1º/3/01 a 17/4/01, 18/6/01 a 29/12/01, 3/6/02 a 25/1/03, 7/7/03 a 7/2/04, 14/6/04 a 6/2/05, 20/6/05 a 27/6/05, 4/7/05 a 27/12/05, 17/4/06 a 27/1/07, 24/4/07 a 29/1/08, 19/5/08 a 15/1/09, 6/7/09 a 17/1/10 e 7/6/10 a 5/12/10 (fls. 41/49, 64/70 e 81/85) e 6. Comprovantes de recolhimentos de contribuição em nome da autora, referentes aos períodos de junho a dezembro de 1996, janeiro de 1997, julho a dezembro de 1997 e julho a novembro de 1999 (fls. 93/98). A certidão de nascimento da filha da autora (fls. 17), sem a qualificação da autora ou de seu marido, bem como a CTPS do pai da requerente (fls. 18/23), nada atestam sobre o labor rural da requerente. Também não pode ser considerado como início de prova material os comprovantes de recolhimento de contribuição (fls. 93/98).
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 140/151, verifiquei que a demandante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo", tendo efetuado recolhimentos no período de 1º/1/10 a 31/8/15.
IV - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
V - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL; ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/07/78 a 18/12/78, na empresa Piacentini & Cia Ldta. (CTPS fls. 8, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 90), sujeito aos agentes nocivos óleos minerais e ruído de 81 dB, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 09/05/80 a 19/06/84, na empresa Usina Bom Jesus S/A (CTPS. Fls. 80, DSS 8030 com laudo de fls. 91/97), auxiliar manutenção mecânica e serviços gerais, caldeireiro na descrição do formulário, sujeito ao agente nocivo ruído acima de 80 dB de ( 86 dB), de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 25/06/84 a 28/11/85, na empresa Usina São José S/A (CTPS. Fls. 81 e DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 98), servente de usina, sujeito a ruído de 87,7 dB e hidrocarbonetos tais como óleo de corte e diesel, lubrificante e graxa, forma habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/12/85 a 10/11/86, na empresa Equipe Indústria Mecânica (CTPS fls. 81, DSS 8030 com laudo pericial de fls. 99/104 ), como soldador, sujeito a ruído de 93 dB, de forma habitual e permanente, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 05/12/86 a 11/11/87, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.81, DSS 8030 sem laudo juntado de fls. 106), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 16/11/87 a 28/10/88, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 105 e 107), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/11/88 a 06/06/90, na empresa Caldebrás Caldeiraria e Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls.82, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 108), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/08/91 a 21/12/91, na empresa SR Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS. Fls. 82, SB- 40 sem laudo pericial de fls. 115) como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 24/08/92 a 12/07/93, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.85, DSS 8030 com laudo juntado de fls. 109/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/12/93 a 11/11/94, na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. (CTPS fls. 85, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 116), caldeireiro, de forma habitual e permanente enquadrando-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* *de 03/02/97 a 28/05/98, na empresa LB Produtos Metalúrgicos Ltda. (CTPS fls.86 e Laudo de Avaliação Ambiental Individual de fls. 110/114), como caldeireiro, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído acima de 90 dB (103 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, o período de 18/04/75 a 14/06/76, laborado como encanador na Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado) deve ter o reconhecimento da especialidade afastado, posto inexistir previsão legal para o enquadramento por categoria profissional.
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, 02/01/68 a 15/12/69.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 43/58: livro de pagamentos de fazenda no ano de 1961.
* Fls. 59/68: livro de pagamento de fazenda no ano de 1964.
- Assim, verifica-se que inexiste início de prova material em relação aos períodos 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, pois impossível determinar o local de trabalho do autor. E, ainda, trata-se de documento de natureza privada, inapto para indicar o início de prova material requerido.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Logo, os períodos de 01/01/61 a 30/06/61, 01/01/64 a 31/12/64, 01/06/65 a 30/06/65, deve ter seu reconhecimento afastados.
- De outro lado, o período de 02/01/68 a 15/12/69 encontra-se comprovado por anotação em CTPS de fls. 69.
convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 20 anos e 05 meses e 15 dias de tempo de serviço
- A parte autora comprovou ter trabalhado em atividade comum:
* de 02/05/70 a 20/05/71 na empresa Miori S/A Indústria e Comercio (CTPS fls. 75), como serviços gerais
*de 01/07/71 a 23/10/71, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Guerino Schiavon
* de 13/01/72 a 16/03/72, como trabalhador rural (CTPS fls. 71/72) na propriedade de Raul Coury
* de 14/11/73 a 20/11/73 como trabalhador rural (CTPS fls. 72/) na Usina Santa Helena S/A)
* de 11/03/70 a 15/04/70 como trabalhador rural (CTPS fls. 75), na Usina Bom Jesus S/A
* de 01/05/72 a 20/06/73, na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de 02/07/73 a 12/10/73 na Usina São José S/A. (CTPS fls. 76) como servente de usina,
* de 21/11/73 a 13/12/73, (CTPS. Fls. 76), serviços gerais na lavoura , na propriedade de Egidio Artioli
* de 02/12/74 a 01/02/75 na empresa Irmãos Rubia Ltda. (CTPS fls. 76) como encanador.
* de15/07/76 a 19/01/77 na empresa Scarbet S/A de Montagens Industriais Ltda. (CTPS fls. 77), como encanador
* de 11/04/77 a 14/04/77 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 77), espaço vazio no cargo
* de 19/09/77 a 03/12/77 na empresa D Zambon & Cia Ltda (CTPS fls.79), como encanador
* de 01/02/78 a 22/05/78 na empresa Termat S/A de Montagens Industriais (CTPS fls. 79), como encanador
* de 01/03/79 a 30/06/79 na empresa Montecap Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 80), como encanador
* de 06/07/79 a 07/05/80 na empresa Montecnica Ltda. (CTPS fls. 80), como montador
* de 19/11/86 a 07/12/86 na empresa Rubia Projetos e Montagens Industriais S/C Ltda. (CTPS fls. 81), como caldeireiro
* de 02/05/91 a 30/06/91 na empresa Industribrás Montagens e Indústria Ltda. (CTPS fls. 82), como caldeireiro
* de 20/05/92 a 01/07/92 para Sidnei Aparecido Macias Neves (CTPS fls. 85), como caldeireiro
* de 01/02/96 a 28/02/96 na empresa Perechelli Metalúrgica Indústria e Comercio Ltda. (CTPS fls. 85), como caldeireiro
*de 18/04/75 a 14/06/76, na empresa Painco Indústria e Comercio (CTPS fls.77, DSS 8030 com laudo não juntado de fls. 89, agente nocivo ruído não mensurado), como encanador
- Somados ao período resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, o autor totaliza 30 anos 05 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 30 anos 10 meses e 14 dias até a data do requerimento administrativo.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação (26/05/1999).
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo retido conhecido, vez que a autarquia reiterou sua apreciação no recurso de apelação e improvido.
2. A realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico.
3. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta.
4. A Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços
5. Admite-se a utilização da perícia realizada por similaridade, nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a comprovação da especial idade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
6. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
7. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
8. O laudo técnico pericial produzido em juízo demonstradou a insalubridade nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71; 24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74; 12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a 16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a 11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85; 20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93, vez que demonstrado por perícia em estabelecimento similar àquela em que trabalhou, a exposição a ruídos de 91,70dB(A), 90,50 dB(A) e 88,51 dB(A) a que a reclamante se expôs, conforme conclusão do perito judicial.
9. Diante da exposição do autor aos ruídos averiguados pelo laudo técnico pericial, restou demonstrada a insalubridade no local de trabalho pelo agente agressivo ruído, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial para os períodos alegados na inicial e anteriormente supracitados.
10. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 28/08/71 a 01/12/71; 24/05/72 a 29/11/72; 02/05/73 a 20/12/74; 12/10/77 a 08/08/78; 13/07/79 a 16/07/79; 01/02/80 a 31/01/83; 02/05/83 a 11/06/83; 02/04/84 a 31/12/85; 20/08/86 a 11/12/86 e 19/09/88 a 19/10/93 e determinada a averbação e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a conversão em tempo comum, e o acréscimo ao PBC, para novo cálculo da RMI e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo (29/12/08).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
12. Aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
13. Agravo retido conhecido e improvido.
14. Apelação do INSS improvida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE APÓS OS 21 ANOS DE IDADE. FILHO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ ATÉ OS 24 ANOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IRREPETIBILIDADE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que não é o caso dos autos.
2. Entendimento que se aplica também a benefício instituído por ex-combatente cujo óbito ocorreu na vigência das Leis nºs 5.698/71 e 8.213/91.
3. Comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força da tutela antecipada que ora se revoga, presumem-se, a princípio, irrepetíveis os valores recebidos, pois cobertos pelo princípio da boa-fé.
4. A Terceira Seção deste Tribunal tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF.
5. Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, não há elementos comprobatórios de que a parte autora tenha sido ouvida previamente e que o pedido de revisão da aposentadoria teria advindo do TCU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Depreende-se do art. 74 que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A autora juntou aos autos a sua certidão de casamento com o falecido, celebrado em 21/12/78, sem averbação de separação ou divórcio, comprovando o casamento por período superior a 2 anos.III- Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito e o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições.IV- Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS e da consulta do CNIS do falecido, com registros de atividades nos períodos de 2/7/70 a 4/7/70, 1º/8/70 a 23/10/70, 31/5/71 a 28/7/71, 23/8/71 a 22/11/71, 25/1/74 a 25/10/74, 1º/7/75 a 30/9/75, 2/8/76 a 11/11/76, 2/5/77 a 18/7/77, 20/9/77 a 8/2/78, 11/2/78 a 6/4/78, 10/4/78 a 18/5/78, 28/12/83 a 20/3/84, 9/9/85 a 24/9/85, recolhimentos como contribuinte individual (autônomo) de novembro/80 a abril/81, setembro/88 a fevereiro/93, setembro/03 a dezembro/04 e março/11, bem como recebeu o auxílio doença previdenciário de 23/9/04 a 23/6/10, demonstrando que, quando do óbito, o marido da autora já havia superado o período previsto no inc. II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que fica mantida a condição de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Sem adentrar na questão referente à possibilidade de majoração do período graça pelas regras previstas no §1º e no §2º do referido artigo, observo que, quando do seu falecimento, o cônjuge da demandante havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, da Lei de Benefícios, pois contava com 74 (setenta e quatro anos de idade) e perfazia o total de 15 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição.Observo, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, o falecido efetuou recolhimento como contribuinte autônomo, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".V- Nos termos do art. 102 da Lei de Benefícios, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.VI- No que tange à carência de 18 contribuições, o falecido cumpriu o respectivo requisito, tendo em vista que comprovou mais de 15 anos de carência.VII- Tendo sido efetuado requerimento da pensão em 12/3/18, ou seja, no prazo previsto no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito do instituidor (3/3/18).VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).X- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSSÃO À REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
3. Entendo, assim, que a parte autora não exerceu adequadamente o ônus comprobatório de suas alegações. Portanto, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS. VALORAÇÃO.
1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/1991.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de João Lucas Rocha dos Santos, filho da parte autora, em 29/10/2014.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: certidão eleitoral, datada de03/12/2012,na qual se declarou trabalhadora rural; carteira e ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Archer/MA, com admissão em 21/03/2011, recibo de pagamento de mensalidade sindical referente a 20/10/2016.6. Os documentos apresentados são prova frágil, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Assim, não são válidos à instrução probatória. A certidão eleitoral contém declaração deocupação feita pela autora sem a confirmação da informação pela Justiça Eleitoral. A filiação ao Sindicato é insuficiente para comprovar o exercício da atividade campesina. O recibo de pagamento da mensalidade sindical, por sua vez, é posterior aoparto.7. Não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do SuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 79) e de acordo com a CTPS acostada nas fls. 15/21, observou-se que o demandante exerceu atividades urbanas, nas funções de cobrador, vigia, guarda e auxiliar de serviços gerais em indústria alimentícia, nos períodos de 1º/11/73 a 1º/3/74, 1º/8/75 a 8/1/77, 1º/3/77 a 5/3/77, 16/4/77 a 15/8/77, 1º/11/78 a 12/3/79, 25/11/88 a 14/1/95 e de 1º/2/95 a 1º/5/95, o que demonstra a predominância de atividade urbana, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
II- Não reconhecido o alegado labor rural exercido pelo demandante no lapso de 1996 a 2005, no Sítio Paraíso, tendo em vista que não foi acostado aos autos nenhuma prova material contemporânea ao período que pretende ver declarado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, tendo em vista que o autor, nascido em 5/4/53 (fls. 9), ainda não implementou a idade mínima necessária (65 anos).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/77 a 31/12/77, considerando como início de prova material o título eleitoral do demandante, datado de 17/11/77.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período alegado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram acuidade auditiva preservada e esforço físico de grande intensidade, por ser portadora de perda auditiva bilateral mista de condução e neurosensorial, lumbago com ciática, diabetes e hipercolesterolemia.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos comprobatórios de que ela exerce ofício que requer acuidade auditiva preservada e grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Se o perito judicial atesta a incapacidade total e permanente da parte, sem determinar a data precisa do início da incapacidade laborativa, deve-se considerar esta no primeiro documento comprobatório da patologia/lesão.
3. Hipótese em que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/67 a 31/12/67 e 1º/1/71 a 31/12/71, considerando como início de prova material: 1) certidão referente à inscrição eleitoral do autor em 23/4/71; 2) certificado de alistamento militar, em nome do requerente, de 23/4/71 e 3) certidão de casamento do demandante, celebrado em 15/7/67.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período pleiteado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais, além de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/02/66 a 28/02/71 (ruído de 91 db) e 01/03/71 a 20/04/77 (ruído de 91 db).
4 - Conforme planilha anexada à r. sentença de primeiro grau, somando-se o período em condições especiais reconhecido nesta demanda aos demais, ora incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (13/10/2010), tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que também preenchidos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, imprestável o perfil profissiográfico, como meio hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais.
- A parte autora requereu a produção de prova pericial, tanto na petição inicial, como em resposta à contestação.
- O MM. Juiz a quo considerou desnecessária a produção de prova e, sucessivamente, proferiu a sentença reconhecendo a especialidade da atividade e determinando a implantação da aposentadoria especial.
- Não é crível que o segurado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, sofra as consequências do preenchimento incorreto do documentocomprobatório pelo representante da empresa empregadora, sendo que, inclusive, não permaneceu silente e requereu a produção de prova para a demonstração do seu direito.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.