APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, não foi realizada perícia médica para averiguação da incapacidade laborativa, ante o não comparecimento do autor. Pela decisão de fl. 38 foi determinada a realização de perícia médica. À fl. 44 o perito médico informou a ausência do postulante à perícia. O despacho de fl. 59 determinou que o autor justificasse a ausência à perícia, tendo ele se pronunciado à fl. 62. À fl. 63 foi designada nova data para realização da perícia, tendo o autor novamente se ausentado (fl. 71). Foi determinada a intimação pessoal do demandante, para que justificasse sua ausência ao exame pericial (fl. 73). O autor, entretanto, não foi localizado no endereço constante nos autos (fl. 77). O advogado do autor requereu prazo de dez dias para apresentação do endereço do autor (fls. 82/83). Passados mais de quatro meses, não houve manifestação do demandante, sendo o feito sentenciado.
3. Do exposto, não se verifica o cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada a prova pericial, não sendo realizada por ausência injustificada do requerente, que sequer possui endereço válido nos autos. Correto, assim, o decreto de improcedência da ação, porquanto não comprovada a incapacidade laborativa, um dos requisitos para concessão do benefício.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Configurada a apontada omissão, o recurso merece acolhimento quanto ao ponto, a fim de que seja, de pronto, regularizada a apontada irregularidade. 3. Deve ser indeferido o pedido de revisão de benefício, com inclusão de tempo especial, quando não apresentados nos autos os respectivos documentoscomprobatórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94, por falta de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário.6. Na presente hipótese foi determinado o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, cabendo à parte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do julgado.8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/70 a 31/12/71 e 30/9/78 a 30/4/80, considerando como início de prova material: 1) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com homologação do INSS com relação aos períodos de 1º/01/70 a 31/12/71 e 30/9/78 a 30/4/80, 2) certificado de reservista do autor, referente ao ano de 1970, 3) contrato de parceria rural, datado de 30/9/78, 4) autorização para impressão de nota fiscal de produtor, datada de 3/8/79 e 5) certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araraquara, datada de 14/8/98, referente à abertura de inscrição de produtor pelo demandante, como parceiro, no imóvel rural "Sítio Santa Olívia", constando início de atividade em 31/7/79.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 31/12/71, considerando como início de prova material a certidão de casamento do autor, celebrado em 17/12/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – O fato de a demandante não ter apresentado documento apto a demonstrar endereço comum com o extinto não é óbice ao reconhecimento de sua pretensão, ante os demais elementos comprobatórios da união estável que manteve com o finado. Ademais, o fato de os companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
IV - A demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias do certificado de dispensa de incorporação do marido da autora (fls. 12), emitido em 30/8/71, qualificando-o como lavrador, da certidão de casamento da requerente (fls. 13), celebrado em 24/6/78, qualificando o seu cônjuge como lavrador ea CTPS deste (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/9/77 a 30/10/80, 1º/12/80 a 30/11/94, 1º/8/95 a 10/7/97 e 1º/8/97 a 12/3/03. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 34), o marido da requerente percebe " APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 14/12/99. No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 76/77) mostram-se inconsistentes e imprecisas, bem como revelam que a parte autora parou de trabalhar no campo há muitos anos, antes mesmo de ter implementado o requisito etário. Na audiência realizada em 5/8/15, observa-se que as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou no campo, no entanto, não discriminaram locais, períodos e empregadores para os quais a mesma laborou. Quadra acrescentar que a testemunha Sra. Maria Aparecida de Jesus Souza afirmou que a requerente parou de trabalhar "depois que mudou-se para a cidade, coisa de 10 anos atrás" (fls. 76).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/71 a 30/4/71, considerando como início de prova material a certidão de casamento do autor, celebrado em 19/6/71.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer todo o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO.
1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Como a sentença apelada fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na data da citação, tem-se que o INSS não sucumbiu no que se refere à prescrição, motivo pelo qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
3. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
4. Na Reclamação Trabalhista movida pela parte autora, a Municipalidade que era sua empregadora foi condenada porque não corrigiu os vencimentos da servidora de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº. 8.880/94. Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora, de sorte que a revisão postulada é devida. Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
5. A revisão deferida é devida desde a data do requerimento administrativo, já que, desde então, a autora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do autor provida em parte. Recurso do INSS conhecido em parte e nessa parte desprovido. Consectários explicitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 12/05/1975 a 30/09/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1988, e de 01/09/1988 a 05/03/1997, vez que exercia a função de motorista, estando exposto a ruído de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 70/71, 73/74, e 76/77).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/09/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
3. Apelação do INSS improvida.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vistadosdocumentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para finsprevidenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiuaos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazolegalpara sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de umafaculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempode contribuição do CNIS.3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentoscomprobatórios dos dadosdivergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacionalde Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que seimpõe.4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuiçõesprevidenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar aaverbaçãodo tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para oRGPS.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada seja empregada rural.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI PELA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOSCOMPROBATÓRIOS DO DIREITO.
1. Imperativa a instrução do feito com a documentação indispensável à comprovação do direito colimado.
2. In casu, o auxílio-doença da titualaridade do falecido segurado foi concedido em 02/08/2000, ou seja, fora do período de abrangência eficacial-executória da decisão exequenda, proferida na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, que só tem aplicação aos benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e de 1º/1/78 a 11/12/78, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 17/5/71 e 2) certificado de dispensa de incorporação, em nome do demandante, datado de 23/11/78.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que o autor trabalhou na atividade rural, no período alegado, tendo em vista que não supriu a lacuna deixada pela prova material considerada nestes autos.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS DEPENDENTES DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REGRA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INSTITUÍDO NO ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69.
2. De acordo com a LC 11/71, eram requisitos para a concessão de pensão por morte: a qualidade de trabalhadora rural da falecida e a prova da qualidade de dependente, condição em que se enquadrava a filha solteira de qualquer condição, quando inválida.
3. Matéria decidida com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, com adoção de intepretação razoável da legislação aplicável à espécie.
4. Afetação, em sede de repercussão geral, da questão relativa à discriminação entre gêneros, para efeito de concessão de pensão por morte no regime jurídico anterior ao da atual Constituição (RE 659424, Rel. Min. Celso de Mello).
5. Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.71.00.065522-8 QUE TRAMITOU PERANTE A 20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE. SÚMULA Nº 77 DESTE TRIBUNAL.
A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa no título exequendo. Se este condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei. A igual sentido se orienta o disposto na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Porto Alegre, com acórdão transitado em julgado, e a Súmula nº 77 deste Tribunal. Precedentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO . OFENSA AOS TEMAS 660 STJ E 350 STF. DOCUMENTOCOMPROBATÓRIOAPRESENTADO APENAS EM JUÍZO. JUROS DE MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.Documento comprobatório do direito juntado apenas na via jurídica não inviabiliza a análise do direito do autor. DIB do benefício na data da DER reafirmada, coincidente com o ajuizamento da ação.Pretensão do INSS de acolhimento de tese diversa implica rediscussão do julgado.Juros de mora na reafirmação da DER a partir da citação pois aquela foi fixada no ajuizamento. Embargos do réu rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IN LOCO NAS EMPRESAS TRABALHADAS PARA AFERIÇÃO DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA ANULADA.I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.II- Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.III- In casu, o autor alega ter trabalhado como rurícola, movimentador de carga e pedreiro. O segurado não pode ser prejudicado por omissões realizadas pelo Perito, o qual elaborou o laudo apenas com base em entrevista ao autor e análise de documentos. Deveria o Sr. Perito ter comparecido in loco às empresas mencionadas pelo demandante para aferição da exposição ou não a agentes nocivos. Devido registrar, outrossim, que o C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.IV- Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.