PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS. ELETRICIDADE. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 278275736) em face da decisão monocrática de ID 276625849.2. Em seu recurso, pleiteia o agravante a reforma da decisão, aduzindo, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. No mérito, contesta o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo reconhecido pelo “decisum” recorrido.3. Não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.4. No caso vertente, no que concerne ao mérito, a documentação referida no “decisum” agravado (ID 262172591, fls. 01/03) é suficiente a demonstrar o caráter especial da atividade exercida, pela exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.5. Por outro lado, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial, o perfil profissiográfico previdenciário de ID 262172591, fls. 01/03, emitido no ano de 2018 não instruiu o processo na via administrativa, intentado em 2015. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.6. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/68 a 31/12/68, 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/74 a 31/12/74, considerando como início de prova material:
1) certificado de dispensa de incorporação, no qual consta que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 1º/1/68"; 2) certidão de casamento do demandante, celebrado em 22/9/71 e 2) certidão de nascimento do filho do requerente, lavrada em 10/10/74.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período pleiteado.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho.
5 - Testemunhos consentâneos com as alegações da Autora e com a documentação apresentada nos autos, corroborando a alegação de labor agrícola à época da gravidez.
6 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
7 - Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
II. Para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
III. Ausente início de prova material do exercício de atividade rural, o pedido deve ser julgado improcedente.
IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção de prova oral.
II. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
III. Para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
IV - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente.
V - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA E PREJUDICADO.
1 - O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento dos seguintes períodos como de trabalho rural, sem registro em CTPS: a-) de 19/11/65 a 30/11/71, b-) 01/06/75 a 30/06/76, c-) 01/12/77 a 30/11/78, d-) 01/05/79 a 30/09/79, e-) 01/12/80 a 28/02/81 e f-) entre 02/02/89 e 30/06/91.
2 - Não há como, in casu, se reconhecer o labor campesino da parte autora, dada a inexistência, nos autos, de início de prova material a comprovar o alegado na peça vestibular.
3 - Da análise dos documentos juntados pelo requerente - tal como, ademais, afirmado tanto na inicial quanto nas razões recursais, frise-se - de se vislumbrar, primeiramente, que, tanto a Certidão de Casamento de seu pai, de 02/01/53 (fl. 14) quanto a de óbito, de 09/09/96 (fl. 15), em que este resta, de fato, qualificado como "lavrador", são extemporâneos aos interregnos que ora se pretende comprovar, de modo que, de plano, resta-nos confirmar sua imprestabilidade para os fins a que ora se destinam, ainda que alegado, in casu, suposto labor agrícola sob regime de economia familiar.
4 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural a que se pretende. Precedentes.
5 - Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conformeart. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada, ex officio, pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Instrumento particular de compra e venda de área de terra urbana (assinado em 2000, com reconhecimento de firma em 2009); b) Nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (em nome do genitor do autor); c) Atestado de vacinação (2005), em nome dogenitor do autor; d) Inscrição do autor, pelo INCRA, em Projeto de Assentamento em 2014; e) Declaração de atividade rural, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, afirmando que o autor laborou nas lides campesinas no período compreendido entre27/8/2015 e 24/3/2021 (declaração emitida em 25/3/2021); e f) Declaração de terceiro (2021).4. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação que possui o condão de afastar a essencialidade do labor rural paraos fins de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento da filha.
5 - Testemunhos consentâneos com as alegações da Autora e com a documentação apresentada nos autos, corroborando a alegação de labor agrícola à época da gravidez.
6 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
7 - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial da aposentadoria especial na data da concessão do benefício, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. DOCUMENTOS APENAS INDICIÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Documentos em nome do companheiro são apenas indiciários da atividade rural da Autora.
5 - Prova testemunhal genérica, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência.
6 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de ação declaratória, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedente.
4 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - À exceção dos documentos relatados nos itens "a" e "b", as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (fls. 70/71-verso), colhida em audiência realizada em 23/04/2015 (fl. 69).
12 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 05/05/1975 a 31/10/1991.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.3. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, consta do acórdão embargado que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos todos os requisitos para percepção do mesmo, ainda que os documentoscomprobatórios do direito do autor tenham sido apresentados somente judicialmente.4. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora, motorista autônomo, encontra-se incapacitado de forma total e permanente, em razão de doença psiquiátrica, com início da incapacidade em "junho de 2012, data do afastamento pelo médico do INSS" (fls. 71/77).
3. Verifica-se do extrato do CNIS de fls. 36/37, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADOS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODOS CONCOMITANTES EXCLUÍDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
- Extrai-se dos autos, que o embargante pleiteou, entre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial exercido perante determinado hospital, de 21/07/2012 a 07/05/2014 (DER).
- O v.acórdão, ao analisar o período supra mencionado, observou que não seria possível reconhecê-lo como especial, haja vista que o PPP comprobatório da atividade desenvolvida em referida empresa foi confeccionado em 20/07/2012, inexistindo demonstração, nos termos da lei, das atividades desempenhadas posteriormente, não sendo possível reconhecer a especialidade por presunção.
- No entanto, observa-se que o PPP comprobatório da referida atividade encontra-se devidamente confeccionado e encartado aos autos, cuja expedição se deu em 30/10/2014.
- De fato, consta que o autor trabalhou como técnico de enfermagem, desde 04/09/2000 e até pelo menos a data da expedição do PPP (30/10/2014), em contato com pacientes e exposto à material biológico, estando comprovado, também para esse período, a partir de 21/07/2012, a especialidade de sua atividade, que fica limitada à data da DER (07/05/2014), com as considerações acerca de referida atividade consignadas no acórdão.
- Somando-se o tempo especial doravante reconhecido, com o tempo especial reconhecido administrativamente (14/05/1991 a 07/08/1992 e de 07/02/1994 a 08/04/1996), excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo, o total de 25 anos e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, desde 07/05/2014 (DER).
- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ESPECIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ELETRICIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
7. Termo inicial do benefício previdenciário fixado na data do requerimento administrativo.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Modificação do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96).
11. 11. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE O LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO LEVA A CONVICÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Não há nos autos documentos probatórios da atividade rural e tendo sido juntado documento que seria apenas remotamente indiciário, a prova oral produzida não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
5 - Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante /vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigilante, afirmado na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Afastada a especialidade em relação aos períodos trabalhados como motorista, uma vez que não declinado o tipo de veículo conduzido. A mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa oficial parcialmente provida para restringir o reconhecimento da especialidade ao intervalo laborado como vigilante e, por consequente, afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.3. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.4. Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. 5. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.6. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.7. No caso, no entanto, os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.8. De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco o inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.9. Portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida.10. Além disso, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.11. Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em 12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.12. Desta forma, como o beneficio se iniciou em 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas em 23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiu de seu direito de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário . 13. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
1. Incabível a devolução de valores recebidos pela parte autora em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
2. Na linha da jurisprudência maciça tanto dessa Corte como do Supremo Tribunal Federal, as prestações alimentícias (em se inclui os benefícios previdenciários e assistenciais), se recebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
3. A má-fé não pode ser presumida, não tendo sido juntado aos autos, in casu, documentoscomprobatórios da sua ocorrência, sendo, pois, inviável a devolução.