PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.
2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RETROAÇÃO DA D.IB. ERRO DO INSS NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. É certo que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34), e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Do mesmo modo, também é verdade que o INSS reconheceu 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (fls. 90/91, D.E.R. 03.01.2008), tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que ora se pretende revisar.
3. No entanto, a situação de fato, ou seja, os recolhimentos previdenciários da parte autora, não se alterou no período decorrido entre os dois requerimentos administrativos, o que nos impõe a conclusão de que houve inequívoco erro do INSS na análise da documentaçãoapresentada pela parte autora desde o primeiro requerimento administrativo, estando as demais questões prejudicadas.
4. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 25 (vinte cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000, fls. 32/34).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora improvido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia.
2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, § 3º e incisos, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito.
4. Restam mantidos os honorários advocatícios que remuneram adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa.
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA. CABIMENTO.
1. Cabível a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
2. É possível a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentardocumentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O lapso até 28/4/1995 foi devidamente enquadrado em razão da atividade de estivador.
- Para o período posterior, ausentes formulário, laudo ou PPP – documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Vale frisar, ainda, que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOCUMENTOS NOVOS. EFEITOS FINANCEIROS. DER.1. A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.3. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.5. O INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas empresas empregadoras, e de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, bem como orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora não trouxe aos autos documentos médicos que demonstrem que a incapacidade constatada pelo Perito judicial decorre do agravamento das moléstias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença em dezembro de 2004.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar o agravamento do quadro de saúde, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DOCUMENTOS ANO A ANO. LABOR URBANO DO MARIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. (Tema 638, do STJ). 5. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. (Tema 532 do STJ) 7. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL.CONSECTÁRIOS.
- A rescisória não é instrumento para a revisão da decisão que se busca rescindir, sob alegação de que nele existe erro de fato. É preciso que o alegado erro de fato seja efetivamente existente e comprovado. Não é o caso dos autos, pois o cerne da lide gira em torno da comprovação do labor especial, e o E. Relator do julgado que se busca rescindir, apreciou, se pronunciou e concluiu pela inexistência de comprovação do labor especial. Daí, se o julgado não reconheceu o labor especial ante a ausência da documentação necessária, por entender que o formulário apresentado na ação originária não fora suficiente para comprovar o labor especial, nos termos da legislação, não há nenhum erro de fato no julgado.
- Quanto ao embasamento rescisório no inciso VII, do art. 485, CPC/1973, encontra adequação à espécie, porque a documentação carreada aos autos como "documentos novos", consubstanciada na cópia do LTCAT da empresa, corrobora a documentação já apresentada na ação originária, a comprovar o labor especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Na hipótese, tendo em vista que o documento (LTCAT) que possibilitou o reconhecimento da especialidade só foi apresentado nesta via rescisória de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação, a saber, 30/03/2016 (fl. 113 vº).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso.
- Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão e, em novo julgamento, dar procedência ao apelo da autora, concedendo-lhe aposentadoria especial, com DIB na data da citação da ação rescisória (30/03/2016), tendo em vista a nova documentação apresentada que comprova o exercício das atividades especiais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO EXISTENTE. DECISÃO MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada, tendo em vista a existência de documentos não analisados no processo.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Embargos de declaração providos, para atribuir-lhes efeitos infringentes, e modificar a decisão recorrida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentardocumentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE.
1.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos (PPP e laudo técnico), revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Intimação pessoal da autora no endereço declinado na inicial que supre a determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado.
- Natureza do benefício perseguido nesta ação faz presumir a miserabilidade da autora e, como bem assentado em apelação, será ou não demonstrada por estudo social a instruir a demanda, momento em que os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita poderão ser reapreciados pelo Juízo a quo.
- Declaração apresentada pela pessoa natural, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, que atende às disposições legais, sendo de rigor o deferimento da justiça gratuita.
- Ainda que a autora tenha superado o prazo para apresentação de documentos determinados pelo Juízo a quo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito trazido pelo Novo CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez, entendendo pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, caberia ao Juízo a quo, na oportunidade, o seu indeferimento, como bem assentado no parecer ministerial.
- O próprio Juízo a quo, na sentença proferida, acabou por deferir os benefícios da justiça gratuita, no tocante às custas processuais, mesmo não tendo sido apresentada a documentação por ele exigida.
- Apelação da autora provida para anular a sentença.