PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de apresentação do requerimento administrativo, até a data de implantação, em favor da autora, fo benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar
4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – É de se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de 10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário previdenciário , criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
V – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. AUTODECLARAÇÃO CORROBORADA POR DOCUMENTOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica o recolhimento de contribuições em razão de vínculos urbanos, no interregno de 01 de dezembro de 2009 a 30 de setembro de 2016.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenho de atividades rurícolas pela autora, o labor de natureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DER.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de documentos aptos à comprovação da incapacidade na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
2. Ausentes documentos médicos que indiquem a incapacidade após a cessação do benefício concedido administrativamente, correta a fixação da data de início na data do laudo pericial, com a duração do benefício pelo período apontado pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE INVERACIDADE DE DOCUMENTOSAPRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados, caberia a argüição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo que se falar ineficácia das procurações apresentadas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da demanda, apenas quantos aos consectários.
- O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 22/01/2006, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam a especialidade do labor e que foram apresentados no procedimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPONÍVEIS AO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Como regra de transição, decidiu o STF que, nos casos em que ausente requerimento administrativo e não havendo contestação de mérito do INSS, será realizado o sobrestamento do feito, devendo o autor ser intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
3. No caso dos autos, tem-se uma situação em que o requerimento administrativo não foi instruído com todos os documentos por deles o autor não dispor por razões independentes da sua vontade, não justificando a carência de ação por falta de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. OBESIDADE. LOMBALGIA.. DIABETES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O presente feito tramitou pelo rito ordinário na Justiça Federal (valor da causa: R$ 124.844,48), razão pela qual é inaplicável a disciplina de custas e honorários dos Juizados Especiais Federais. Honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. A agravante ajuizou a ação principal, em 02/03/2020, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, contudo, acostou documentos novos, não juntados ao requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa.4. É necessário que a autora/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Hipótese em que desnecessária a dilação probatória, por estar o feito instruído com prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante.
3. Apelo da parte autora provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Documentos indicando o exercício de atividade rural pelo genitor da autora, não serve como início de prova material do alegado trabalho, isto é, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1968, constituindo novo núcleo familiar.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 533. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCRÍMEN. CONJUGAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUANDO AINDA NÃO ATUAVA COMO TRABALHADOR URBANO, COM DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA, QUE A QUALIFICAM COMO TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de nº 533, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
3. Há discrímen em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, considerados o período abrangido pelos documentos emitidos em nome do cônjuge, durante o qual exerceu somente, atividade rural, e o período acobertado por documentos emitidos em nome da autora, que comprovam exercício de atividade rural, todos corroborados e complementados por prova testemunhal idônea, seja possível concluir-se que o labor campesino, desenvolvido pela parte autora, na condição de segurada especial, se deu sem solução de continuidade, implementando-se, desse modo, a carência mínima de atividade rural, em período imediatamente anterior à protocolização do requerimento na via administrativa.