E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
I - Da análise dos PPP's obtidos pela parte autora e juntados aos autos, verifica-se que tais documentos não contemplam todo o período requerido pelo autor, havendo indicação da análise das condições de trabalho apenas para os períodos de 02.01.2004 a 31.12.2008, 02.01.2011 a 31.12.2011, 02.01.2012 a 31.12.2012, 02.01.2013 a 31.12.2013, 02.01.2014 a 31.12.2014 e de 02.01.2015 a 31.12.2015.
II - Com o objetivo de sanar a referida omissão, o patrono do autor diligenciou junto à empregadora para obter novo PPP, tanto que há nos autos prova de que encaminhou carta registrada e de que enviou e-mail solicitando PPP. Porém, tais tentativas restaram infrutíferas.
III - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
IV - Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
VI - Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício à mencionada empresa para a qual o autor trabalhou no período de 11.11.1997 a 30.08.2017, a fim de que traga aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
VII - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA D0 AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/11/1955 e completou o requisito idade mínima em 21/11/2015 (fls.08/09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl.07); documentos pessoais (fls.08/09); cópia da CTPS sem registro (fl.11); título de eleitor, onde consta sua qualificação de agricultor (fls.11/12); certificado de dispensa da incorporação do Ministério do Exército em 1973 (fl.12). Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2016, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem. O último documento apresentado é de 1974 e as anotações do CNIS se referem a vínculos urbanos de 1977 a 1985 (fls.27/29).
2- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
3- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
4- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
5- Apelação improvida do autor.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4°, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
- A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, nos períodos de 06/11/1978 a 14/01/1987 e de 03/11/1987 a 01/09/1995, mediante a produção de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando os documentos já apresentados com a inicial, e que o pedido versa sobre matéria exclusivamente de direito, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar matéria que requer prévio conhecimento técnico.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.
4. Não é possível reconhecer incapacidade laboral quando a única prova produzida nos autos é documento médico unilateral extemporâneo. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS.
Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada, sendo possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSERVÍVEL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/08/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos, certidão de nascimento do filho sem indicação da qualidade de trabalhadora rural; certidão de casamento dos pais da autora, com a qualificação do avô materno como lavrador, datado em 28/02/2013, extemporâneo ao período pretendido; EscrituraPública de compra e venda de imóvel rural, em nome de Sidenir Pereira de Morares (avó materna), lavrado no ano de 2004, extemporâneo ao período pretendido; certidão eleitoral não revestida de segurança jurídica, dada a sua natureza autodeclaratória eretificável a qualquer tempo; contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora, datado em 06/10/2015, documento produzido posterior ao parto; declaração do sindicato, sem homologação do INSS e do Ministério Público, carteira dosindicato rural, desacompanhado do recolhimento, recibo de mercado local e termo de depoimento particular, são inservíveis como início de prova material.4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto ao termo de depoimento particular, certidão eleitoral, declaração do sindicato, carteira sindical e o recibode mercado local, tais documentos são inservível como elemento de prova, posto que produzido sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Ação julgada sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do réu prejudicada
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após pedido realizado em 04/01/2010, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora, porém, a revisão deste benefício para que seja contabilizado o período trabalhado em atividade rural (17/01/1968 a 31/07/1974).
4. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, no caso, sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aos presentes autos não foi anexado administrativamente.3. Dessarte, considerando que a parte autora juntou documentos que não foram apreciados pelo INSS na esfera administrativa, de rigor o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois sua apreciação depende da análise de matéria de fato e documentos não levados ao conhecimento da Administração.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora não logrou demonstrar o labor rural no período de carência exigido, uma vez que o início de prova material apresentado não é contemporâneo a este interregno, tornando-se despicienda a verificação da prova testemunhal, só por si insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido. Súmula STJ nº 149.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.