PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punho esquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mão esquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembro superior esquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo internodesprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito da condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 078.488.809-40), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito etário e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 040.888.749-43), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é indispensável para fins de comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos. Inteligência do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- A sentença lastreada em laudo técnico elaborado por técnico de segurança do trabalho não é apta a demonstrar a especialidade da atividade.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada, no mérito, a apelação do instituto previdenciário .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE 661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 06 de dezembro de 2012 (fl. 69), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 058.504.209-83), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade, alegando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF (vigilante) e a existência de omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1209 do STF a casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da aposentadoria especial de vigilantes, e o autor não buscou reconhecimento de labor nessa atividade.4. O pedido para afastar o reconhecimento de tempo especial para atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997 é negado, uma vez que a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por ser o rol de agentes nocivos exemplificativo e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garantir a proteção à integridade física.5. O STF (ARE 906.569 RG) já considerou a caracterização da especialidade do labor como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, e tem desprovido monocraticamente recursos do INSS sobre o tema.6. A atividade de eletricista, exposta a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial por periculosidade, independentemente da utilização de EPI ou da intermitência da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi suficientemente examinada. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-10; NR-16, Anexo 4, item 1, "c" e "d", item 4.1 e Quadro I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019).
2. O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença.
3. Na hipótese, tendo sido reconhecida a especialidade da atividade, os períodos em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez devem ser igualmente computados como especiais.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11 do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram corretos, diante do alegado descumprimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015.4. A parte autora foi intimada para anexar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço em nome próprio, retificar o valor da causa com cálculo discriminado, formalizar autodeclaração da atividade rural e apresentar documentos que comprovem a atividade rural.5. O recurso foi desprovido porque os documentos acostados pela parte autora eram ilegíveis, a autodeclaração estava incompleta e não foi apresentada prova de endereço, impedindo a análise plena e clara do conteúdo e prejudicando a verificação do Juízo Competente.6. A insuficiência da instrução do feito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial, prejudica a análise do mérito, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que corrobora que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com apresentação de documentos ilegíveis ou incompletos, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 321, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos ilegíveis, incompletos ou a ausência de informações essenciais, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, p.u., 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028931-33.2011.404.7100, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, D.E. 17.10.2012; TRF4, AC 5020422-59.2010.404.7000, Rel. Jorge Antonio Maurique, Quarta Turma, D.E. 02.08.2012; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-20.2013.404.7116, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.10.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 06/08/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
- Conforme foi apurado pela RCAL desta E. Corte, em parecer que na oportunidade ratifico, o valor do benefício devido e o valor do benefício recebido se equivalem. Assim, apesar do autor ter o direito à revisão pretendida, o fato é que a readequação do teto, no presente caso, não gera diferenças a seu favor, em razão da aplicação do artigo 58 do ADCT, que não teve seu afastamento determinado no RE 564.354/SE, e, assim sendo, deve ser aplicada nos exatos termos de sua redação.
- Nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para apresentação de pareceres ou cálculos visando o deslinde do feito.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor por exposição a eletricidade nos períodos de 17/02/1997 a 09/06/2001, 24/06/2002 a 30/04/2010 e 14/05/2012 a 12/11/2019. O INSS alega que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V e que a especialidade por eletricidade não pode ser reconhecida após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade após 05/03/1997; e (ii) a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente ao risco elétrico para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Tema 534), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo.4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, sendo hierarquicamente superior aos decretos regulamentadores.5. O STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 906569 RG) e tem desprovido sistematicamente recursos do INSS sobre o tema, confirmando a possibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.6. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados comprovam a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts nos períodos questionados, tanto na função de eletricista quanto de encarregado de obras.7. Em atividades perigosas como a exposição à eletricidade, o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade, não sendo exigível a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e ínsito à atividade.8. O fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após 05/03/1997, independentemente da exposição permanente ou do uso de EPI, devido ao risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 5º, e art. 201, caput e § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inc. I, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrite reumatóide) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, tal benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 629.295.500-15), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG e a jurisprudência firmada no RE 974.494/SP e RE 1.014.698/SP.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 20/03/1985, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial da autora, com DIB em 01/07/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE 661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da data de início do benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária fixando seu início na data da cessação do benefício anterior, medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO