E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de início razoável de prova documental.
- Depoimentos de testemunhas não servem exclusivamente como meio de prova, conforme súmula 149, STJ.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Apelação prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VANI NUNES PEREIRA. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- De acordo com o voto objurgado, não há qualquer obscuridade, contradição e/ou omissão no caso dos autos.
- Todos documentos indicados pela parte recorrente, bem como todos seus argumentos, foram objeto de exame e manifestação por parte da 3ª Seção Especializada deste Regional, em absoluta conformidade com a normatização que baliza a espécie.
- O que se depreende da situação é que a parte autora, ora embargante, circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à fundamentação exprimida no aresto atacado.
- Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Segue que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
- São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
- Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Sobre o assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
- Para além: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
- O inconformismo da parte segurada há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RE 631.240/MG. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da data de início do benefício previdenciário.2. No caso das ações ajuizadas antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e sem o prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação. Precedentes.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade, fixando seu início na data do ajuizamento da ação (22/11/2012), medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.4. Não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data do ajuizamento da ação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
O INSS não imputa à instituição financeira e seus agentes prática de ato de improbidade, mas sim descumprimento contratual.
Em se tratando da postulação atinente ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente (enriquecimento sem causa - ato ilícito), tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
1. São aplicáveis aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 as regras das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, bem como o precedente do STF no julgamento do RE 564354 - RG.
2. Da mesma forma que a renda mensal inicial, no caso de benefícios posteriores à Constituição, sujeitou-se a um limitador externo, aplicável após o respectivo cálculo e que funcionou como limitador do valor que viria a ser pago, o mesmo sucedeu com os benefícios anteriores, cujo cálculo era feito, conforme a legislação então vigente, aplicando-se sobre o salário de benefício, o coeficiente (integral ou não), para só então avaliar se a renda mensal estaria sujeita a alguma limitação, que, na época, era definida pelo maior valor-teto (MVT).
3. Nos casos em que a renda mensal fosse limitada ao maior valor teto (MVT) no momento da concessão, falava-se de efetiva limitação ao teto então vigente.
4. A verificação da existência de eventual prejuízo pela limitação aos tetos e a efetiva existência de crédito em favor do segurado deverá ser averiguada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, e poderá sofrer os efeitos de eventual revisão operada no cálculo da renda mensal inicial, decorrente de situações específicas.
5. Resultado mantido no mérito. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA E FNDE – ILEGALIDADE – CARÁTER INDENIZATÓRIO
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter infraconstitucional (ARE 118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada sob o ângulo da legalidade.
2. A teor da pacífica Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença, das férias gozadas, do terço constitucional de férias, do salário maternidade e o do aviso prévio, não possuem natureza salarial, posto que que não existe a prestação de serviço no período, logo não há incidência da contribuição social para terceiros. Tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática do artigo 543-C do antigo CPC, do REsp 1230957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, publicado no DJe de 18/03/2014.
3. A compensação dos valores pagos indevidamente para as contribuições objeto da presente impetração, foi fixada de acordo com a jurisprudência desta Corte e do egrégio STJ sobre a matéria, contudo esta somente poderá ser realizada com contribuições da mesma espécie, posto que se trata de contribuição social para terceiro, sendo que este procedimento só poderá ser realizado após o trânsito em julgado da presente ação mandamental, observada a prescrição quinquenal.
4. Apelação da impetrante parcialmente provida, apelação da União e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG e a jurisprudência firmada no RE 974.494/SP e RE 1.014.698/SP.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/05/1984, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG e a jurisprudência firmada no RE 974.494/SP e RE 1.014.698/SP.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 11/04/1984, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG e a jurisprudência firmada no RE 974.494/SP e RE 1.014.698/SP.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 01/07/1984, ao que tudo indica, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732 STJ. STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo como dependente menor sob guarda do bisavô. 2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 3. Dependência econômica. Guarda judicial. Prova documental e oral. 4. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADOS.
1 - A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2 - Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4 - O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5 - Pedido rescisório julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).5. Agravo de instrumento do INSS provido, para determinar a suspensão do feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no processo paradigma.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, e declaração do RG de seu esposo, que apenas atestam a qualidade de rurícola de seu marido. Não há nos autos nenhum documento em nome da autora que comprove o exercício de atividade rural. A declaração juntada aos autos não serve para provar efetivo trabalho rural, de tal forma que não restou comprovada a atividade rural pelo período pleiteado. Quanto ao ínterim reconhecido em sentença, como não houve recurso por parte do INSS, transitou em julgado a parte do decisum que acolheu o trabalho rural no período de 29/09/1965 a 04/04/1969.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para o exame dos pedidos, mediante carta de exigências.
3. A não apresentação de documento essencial para a análise do direito no processo administrativo - in casu, do atestado de cárcere em pedido de auxílio-reclusão -, afasta a pretensão resistida por ausência de lastro documental. Extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.