E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995. Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao interstício controverso de 15/6/1971 a 14/12/1972, consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume (preparação do couro) - código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No que tange ao interregno de 3/1/1983 a 16/5/1983, a cópia da carteira de trabalho revela que o requerente exerceu suas funções laborais de trabalhador na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- Em relação ao período de 24/1/1992 a 5/3/1997, o PPP coligido aos autos revela a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária - circunstância que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Todavia, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 22/3/2002, a pressão sonora aferida é inferior ao limite de 90 decibéis, o que descaracteriza o reconhecimento da especialidade alegada.
- No que tange aos lapsos de 10/6/1974 a 17/1/1975 e de 1º/8/1975 a 20/2/1976, há CTPS, com as anotações de que o autor exerceu as funções de "operáriomaquinista" e "maquinista", respectivamente. Os ofícios apontados, contudo, não estão contemplados nos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os intervalos apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento perseguido.
- Da mesma maneira, quanto ao interstício de 1º/12/1990 a 22/1/1992, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Ademais, o perfil profissiográfico apresentado não é documento apto a atestar a alegada especialidade; pois sequer possui carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
- Os interstícios de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992 a 5/3/1997 devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais períodos.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o parcial reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA EC 41/03. INTEGRALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
2. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
3. A Emenda Constitucional n.º 41/2003, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, assegurou a paridade integral aos servidores que, tendo ingressado no serviço público antes de sua publicação (em dezembro de 2003), aposentaram-se por invalidez, a qualquer tempo, observado o critério previsto no art. 7º em relação às pensões derivadas dos benefícios desses servidores (art. 6º-A, caput e parágrafo único, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional n.º 70/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA.
A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil), mas não o indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIAESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ELETRICIDADE. SÚMULA 198 TFR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 (ou 1,2), desde a data do requerimento administrativo.
4. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86.
5. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APELOPARCIALMENTEPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
5. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando-se de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
8. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃOEMCOMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIAPROPORCIONALPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença apenas reconheceu os períodos especiais de 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995, com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 16/01/1974 a 03/08/1981.
8 - Importante esclarecer que, apesar de não ter sido juntado pelo requerente as cópias do laudo pericial (fls. 29/31) com a assinatura do médico ou de profissional da engenharia acerca do ruído atestado (86db), não seria outra a conclusão ao se verificar que o documento técnico foi elaborado por empresa que presta serviços de engenharia de segurança, consoante é possível atestar pelo cabeçalho dos documentos apresentados, o que já seria suficiente para o reconhecimento da especialidade no período. Corroborando esse raciocínio, apesar de despicidendo e até mesmo questionável a sua juntada após a prolação da sentença, o documento de fl. 125 ratifica a ideia aqui defendida, trazendo o nome e a assinatura do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelas medições sonoras, afastando de vez qualquer cogitação de invalidade do laudo de fls. 29/31.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (16/01/1974 a 03/08/1981, 05/09/1989 a 18/08/1990 e 14/08/1991 a 19/04/1995) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 25/27), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 28 anos, 05 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado.
13 - Considerando o período já contabilizado até 16/12/1998, acrescido do tempo incontroverso constante do CNIS (tabela anexa), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição na data do ajuizamento (24/02/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" (7 meses e 15 dias) e à "idade mínima" (exatos 53 anos de idade).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (17/08/2006 - fl. 55), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício somente se fizeram presente após o requerimento administrativo.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, tais como elencados na exordial, bem como reiterados em sede de apelação, quais sejam: a-) Declaração de exercício de atividade rural do autor - emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti - CE - de 1970 a 1976, datada de 07/07/04; b-) Cópia de registro imobiliário emitido pelo Tabelionato de Registro de Imóveis da Comarca de Mauriti - CE, em nome do genitor do autor, José Pepedo dos Santos, sem data; c-) Declarações de vizinhos e moradores do sítio Estrelinha, em que se atesta que o autor trabalhou como lavrador na já citada localidade, até o ano de 1976, datadas de 06/07/04; d-) CCIR 2000/2001/2002 - em nome do pai do autor, comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural; e-) Certidão de casamento dos genitores do requerente, ocorrido em 20/09/50, em que consta a profissão do pai como "agricultor"; f-) ficha escolar do autor, em que apenas se demonstra a sua relação de filiação com José Pepedo dos Santos, sem qualquer indicação profissional, tanto de seu pai quanto do próprio. Tampouco constam datas do documento; g-) recibo de entrega de declaração de rendimentos (IRPF), também em nome do genitor do autor - sem qualquer outra qualificação - referente ao exercício de 1970, datado o respectivo protocolo de 24/12/71; h-) comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais, por parte do pai do autor, à Federação dos Trabalhadores Autônomos e Proprietários do Estado do Ceará, referentes aos exercícios de 1964 a 1967 e i-) declaração de isento (IRPF), de José Pepedo dos Santos, referente ao exercício de 1970, sem qualquer qualificação profissional, datada de 13/12/71. Diante disso, de se verificar que os documentos supraelencados não constituem início de prova material hábil ao labor campesino. Com efeito, os mencionados nos itens "a", "d", "e" e "h" são extemporâneos aos fatos que ora pretendem comprovar. Demais disso, o documento "a" não possui a imprescindível homologação do INSS ou Ministério Público. Os documentos "b" e "f" não estão datados, sem contar que o de item "b" apenas demonstra uma aquisição de bem imóvel pelo genitor do requerente, nada mais. Os itens "g" e "i" não qualificam o autor ou seu pai como rurícolas, não fazendo qualquer menção à atividade profissional dos mesmos. Por derradeiro, o de item "c" é destituído de qualquer valor probante, eis que produzido em total desacordo com os ditames basilares do Contraditório e da Ampla Defesa.
6 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - Isto posto, tendo em vista todo o acima exposto, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta, de fato, a sujeição do autor a agentes insalubres, de maneira habitual e permanente, durante o período de 16/07/80 a 31/05/82, decorrente de exposição a produtos químicos (acetileno, uma espécie de hidrocarboneto), de se considerar tal labor como enquadrado nos códigos 1.2.11, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo do Decreto nº 83.080/79.
10 - Quanto ao período posterior, elencado na inicial (entre 01/06/82 e 31/05/83), de se verificar que, em decorrência do exposto no próprio PPP, supraenunciado, tal atividade não se caracteriza como especial. Conforme descrito, entre 01/06/82 e 31/05/83, na função de "ajudante de manutenção", as atividades do autor se resumiam a "auxiliar na manutenção de bombas, compressores, geradores de gases e equipamentos em geral".
11 - Entretanto, de 01/06/83 a 30/11/86, no cargo de "ajudante de caminhão", é também a hipótese de se considerar a atividade especial, em função do enquadramento da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4, do Decreto 53.831/64.
12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Fator de conversão aplicado é "1,40", nos termos do Decreto 3.048/99.
14 - Nesta senda, tendo em vista a tabela anexa, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (12/02/08) - já considerando o período especial convertido em comum, mais os incontroversos - o autor detinha 33 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, o que seria suficiente, a priori, para a obtenção da aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional. Entretanto, tal benefício não pode ser concedido ao autor, eis que, conforme também constante na tabela ora anexa, não cumprira este o requisito essencial da idade mínima. De tal modo, deve a aposentadoria em tela ser indeferida ao requerente.
15 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o autor permanecera empregado, tendo já implementado, na data da citação do INSS (23/10/2009), 35 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, mais que o necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do ente autárquico (23/10/2009), eis que na data do requerimento administrativo ainda não haviam sido implementados os requisitos para tanto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Admitido o reconhecimento parcial da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, impõe-se a conversãopelofatormultiplicador 1,4, devendo o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a sucumbência mínima do autor e a verba honorária fixada na sentença.
6. Caso em que se trata de revisão de benefício. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$ 12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
1. QUESTÃO ANÁLOGA JÁ FOI RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 629): "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA". EMBORA O PRECEDENTE DIGA RESPEITO A TEMPO DE SERVIÇO RURAL, NÃO HÁ RAZÃO A QUE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO SEJA APLICADO A QUALQUER ESPÉCIE DE PRETENSÃO.
2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. "PARA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE, NÃO É POSSÍVEL COMPUTAR-SE O TEMPO FICTO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPODESERVIÇOESPECIAL EM COMUM, PORQUANTO NÃO CONTRIBUTIVO (ART. 50, LEI Nº 8.213, DE 1991)" (5018176-70.2017.404.9999 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR). OS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDOS DEVEM SER AVERBADOS PELO INSS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempoespecial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.11. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METOLOGIA DE MEDIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Para a concessão de aposentadoriaespecial ou conversão de tempoexercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
4. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas do decidido na sentença.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo especial rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversãoemtempodeserviçocomum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.
6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
7. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
9. Uma vez comprovado judicialmente labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. LABOR NA INDÚSTRIA. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E CALOR. PROVA TÉCNICA. LAUDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Foi comprovada, no caso em exame, a exposição a agentes físicos, químicos e calor, nas atividades nas quais laborou a parte autora, pelos laudos, PPPs e perícia.
3. Conforme a redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempodeserviçocomum em especial. Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIAESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA.
1. Verifica-se da petição inicial que a parte autora, ora embargante, objetiva a conversãodaaposentadoriaportempodecontribuição em aposentadoriaespecial, com pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo em 18/08/2000. O provimento jurisdicional foi fixado nos termos da postulação.
2. Contudo, alega a parte autora que a alteração das aposentadorias não lhe trouxe benefícios econômicos, não existindo parcelas vencidas a servir de base para o cálculo da verba honorária, uma vez que o benefício que já havia sido implantado pelo INSS em 18/08/2000, não sofreu a incidência do fator previdenciário e foi concedido na ordem de 100% do salário-de-benefício.
3. Considerando-se as alegações da parte autora e não havendo ainda elementos nos autos para se afirmar a ausência do conteúdo econômico da condenação proferida nestes autos, remente-se a fixação da verba honorária ao juízo da execução, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR, NÃO REFLETIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 10, §1º, I, do RI/ TRF3. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.1.Processo em que o contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção deste Tribunal. Art. 10, §1º, I, do RI/ TRF3.2. Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-57.2016.4.03.6141Requerente:CARLOS EDUARDO NUNES PRADORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração do autor, recebidos como agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.2. Os fatos relevantes. Tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Cerceamento de defesa. Validade do PPP.3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apresentada pelo autor.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial; ii) saber se o PPP apresentado basta à comprovação da especialidade alegada.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, na forma do artigo 1.024, §3º, do CPC. 6. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito.7. Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS.8. Regularmente preenchido o PPP apresentado, sem impugnação formal contra ele dirigida, é válido para subsidiar a análise da especialidade.9. Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno improvidoTeses de julgamento: 1. “Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho”. 2. “O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito”. 3. “Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP, com vistas a fazer prova em face do INSS”. 4. “Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro”._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 370, artigo 373, I, artigo 1.021, § 2º, e artigo 1.024, §3º, todos do CPC; artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022; ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018