PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 7/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/10/06 (fls. 18). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do genitor da autora, lavrada em 25/4/01, constando a profissão "agricultor aposentado" (fls. 21); 2. Matrícula do Registro de Imóveis, revelando que os genitores da autora e outros adquiriram um imóvel rural, com área total de "33,89,47 hectares", sendo que em 20/4/91 a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "motorista" receberam 1/6 da parte ideal (fls. 22/23); 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade no sítio São Francisco, no período de 1º/6/90 a 26/10/92, tendo como empregador o seu genitor (fls. 24/25); 4. Declaração e recibo de entrega de ITR do exercício 2008, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria com participação em condomínio de 16,7% (fls. 26/29); 5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com emissão 2003/2004/2005, do Sítio São Francisco com área total de 33,8 hectares em nome do genitor da demandante (fls. 30) e 6. Comprovante de pagamento de ITR de 1º/1/08, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria (fls. 31).
III- Não pode ser considerado início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens 4 e 6). Outrossim, observa-se, por oportuno, que a matrícula do Registro de Imóveis e os documentos em nome do genitor da demandante (itens nº 1, 2 e 5), não comprovam que, como sustentado na inicial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual as informações cadastrais do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08)", revelam que no Sítio São Francisco, são cultivados 28 hectares de cana-de-açúcar, com a presença de um assalariado permanente, descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ademais, não obstante a CTPS da autora com registro de atividade em estabelecimento rural de propriedade de seu genitor (fls. 24/25 - item 3), observa-se que este último recebeu " APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 27/7/81 até o seu óbito em 20/4/01, estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA", bem como o marido da ora apelante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/12/88, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Condutor (veiculos)", conforme revelam as consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 72/73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Diante da prova documental juntada aos autos noticiando a presença de mão-de-obra com carteira assinada no 'Sítio São Francisco' (fls. 122), aliado ao fato de constar somente plantação de cana-de-açúcar no local (fls. 123), bem como a informação de que o cônjuge da autora efetuou contribuições como autônomo, código da ocupação: condutor de veículos (fls. 73), e está qualificado como motorista (fls. 22vº), resta descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar. Destarte, não demonstrado o labor na terra nas condições de regime de economia familiar, é de rigor a improcedência do pedido." (fls. 133).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: cédula da identidade (nascimento em 05.05.1950); certidão de casamento em 23.08.1975, qualificando o marido como lavrador; cópia do livro de matrícula da autora na Escola Mista do Bairro da Usina, qualificando o pai da autora como lavrador e indicando a residência Fazenda Fartura; escritura pública de um imóvel rural, qualificando o marido como agricultor; ITR em nome do marido do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha. de 1995 a 1996; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Ouro Verde com área de 15,3 ha; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha; notas fiscais de venda de cana de açúcar de 1997 a 2009; recibos de entrega da declaração do ITR 2007/2209/2011.
- A Autarquia juntouconsulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculo urbano, descontínuo, de 01.04.1986 a 08.06.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente arrenda um imóvel rural de sua propriedade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
4. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
5. Não descaracteriza a condição de segurado especial o recebimento, por familiar, de aposentadoria por idade, na qualidade de empregador rural, se as provas dos autos demonstram a ausência de contratação de empregados para o desenvolvimento da atividade rural.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. IMPOSSIBILIDADE. propriedade de veículos.
No caso, a extensão da propriedaderural, a contratação de empregado permanente e a propriedade de quatro veículos não permitem a convicção de que o trabalho rural foi exercido em regime de economia familiar, o que desnatura a condição de segurada especial da parte autora, impossibilitando a concessão da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. NÚCLEO FAMILIAR. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
2. Ademais, in casu, ainda que haja nota fiscal em valor elevado, trata-se de caso isolado, situação que também não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial.
3. Não fosse por isso, não restou configurada a existência de propriedade superior a 04 módulos fiscais, haja vista que, para além da área ser menor que a medida do Município de Loanda/PR, há provas de que os avós não integravam o grupo familiar, bem assim que o limite territorial precitado só foi ultrapassado porque a decisão vergastada considerou o imóvel de propriedade da família em momento anterior ao início da incapacidade, tendo, ademais, incluída no conceito do núcleo familiar os avós do autor.
4. Sendo assim, e considerando que é incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, é de se dar provimento à apelação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 09-5-2018, a qual deverá ser implementada com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme recomendação da perícia administrativa, adicional este que, conforme jurisprudência pode ser concedido de ofício.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.02.1955).
- Declaração de uso gratuito de terras apontando que o autor reside e trabalha na chácara que é da propriedade do Sr. José do Nascimento, denominada Chácara Santa Cruz, no período de 1993 até 2012, como comodatário.
- Contrato Particular de Comodato de um lado o Sr. José do Nascimento, residente e domiciliado na Chácara Santa Cruz, como comodante, proprietário de uma área de 2.900 m2 parte do imóvel dentro da área maior e mais a parte adquirido por direito da herança de sua mãe, do outro lado o autor, qualificado como agricultor, como comodatário, no prazo de cinco anos, começando no dia 28.02.2012 e término no dia 28.02.2017.
- Matrícula de um imóvel rural em nome do Sr. José do Nascimento.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não constam vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural, especificam os lugares onde laborou.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou contrato de comodato de um imóvel rural, inclusive, não há notícia de vínculos empregatícios no Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. LEI N. 13/183/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. A análise dos autos evidencia que a sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não havia implementado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conformeprevisão do art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, a pretensão inicial é de reconhecimento de tempo de atividade rural para que, adicionado ao período de contribuição como segurado urbano, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral.2. É de se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, uma vez que decidiu matéria estranha àquela objetivo da controvérsia posta nos autos. Entretanto, estando o feito devidamente instruído, o tribunal podeconhecer diretamente do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).6. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos, no que interessa para o deslinde da questão: INFBEN referente à concessão de aposentadoria poridaderural à genitora do autor, com DIB em 10/03/1992; folha de votação da 57ª Zona Eleitoral de Goiás, constando a profissão do autor de lavrador (1976); certidão de casamento dos pais do autor, na qual o genitor é qualificado como lavrador (1964);requerimentos de matrícula do autor, com endereço em área rural (1977 e 1978); livro de matrícula de aluno da Escola Estadual de 1º Grau de Itauçu/GO, do ano de 1975, em que consta a matrícula do autor e a consignação da profissão de lavrador dogenitore o endereço em área rural.7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina no período vindicado, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oralproduzida nos autos, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo postulado nesta ação.8. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural, como segurado especial, de 01/01/1973 a 31/12/1977, totalizando 05 (cinco) anos de tempo de serviço rural, os quais, somados ao período de contribuição como trabalhador urbano já reconhecido navia administrativa (32 anos, 09 meses e 22 dias), contabilizam o tempo total de serviço/contribuição de 37 (trinta e sete ) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempode contribuição desde a DER (10/05/2017).9. Tendo o autor nascido em 06/02/1958, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, mais de 97 (noventa e sete) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural do autor, com e sem registro em CTPS, a fim de conceder ao requerente a aposentadoria por idade.
- As anotações constantes na CTPS do autor possuem indícios de invalidade. O primeiro deles é que a CTPS foi emitida em 1972, anos após o início do primeiro vínculo empregatício nela anotado, iniciado, supostamente, em 1966. O segundo indício é que as anotações implicam em vínculo empregatício mantido junto ao próprio pai, enquanto o conjunto probatório indica que, na realidade, não havia vínculo empregatício, e sim trabalho conjunto na propriedade da família. E tal trabalho não era em regime de economia familiar, envolvendo outros funcionários e diversos prestadores de serviço em várias áreas. A prova testemunhal, por exemplo, indica que a família do autor explorava uma propriedade que classificaram como, ao menos, “média”, produzia culturas diversas e criava gado, e ao menos duas das testemunhas declararam prestar serviços desde a época em que o pai do autor era vivo.
- Inviável acolher como válidas as anotações da CTPS do requerente.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que o labor do autor jamais foi como segurado especial, mas sim como produtor rural, desde a época em que ainda laborava junto ao pai e, após, em sociedade com o irmão.
- O autor, muito antes da morte do pai, que informa ter ocorrido em 1993, adquiriu outra propriedade ao lado do irmão, em 1987. E as testemunhas informam que ele jamais deixou de trabalhar nas terras da família, o que sugere que passou a explorar ao menos duas propriedades. Na época da aquisição da segunda propriedade, tanto ele quanto o irmão declararam residir em endereço urbano, ou seja, não moravam na propriedade que exploravam, o que é mais um indício de que rurícola não se tratava.
- O próprio autor informou que, em dado momento, passou a arrendar também terras de um vizinho, também destinadas à produção de soja, cultura que se destina à comercialização. As notas fiscais apresentadas comprovam, ainda, o comércio de grandes quantidades de soja, milho e trigo, incompatíveis com a produção em regime de economia familiar.
- O autor constituiu pessoa jurídica em 2006, muitos anos antes da data em que alega que passou a contar com funcionário (2010). Na descrição da pessoa jurídica, consta “contribuinte individual com empregado/produtor rural/cultivo de soja”.
- O conjunto probatório indica que o autor sempre atuou como produtor rural, e há muito deveria ter iniciado os recolhimentos como tal, o que só ocorreu a partir de 2010.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. O autor não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREARURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a extensão da área rural, aliada à existência de propriedades urbanas e veículos automotores em nome da autora e de seu cônjuge, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. A propriedade de veículo automotor não constitui motivo forte o bastante para desqualificar a condição de segurado especial.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE MAIS DE UMA PROPRIEDADERURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/03/1958, preencheu o requisito etário em 16/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; ficha de matrícula dos filhos; CNIS; ITR deterceiros; declaração emitida pela Prefeitura de Damolândia, informando que o autor exerceu cargo eletivo; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato; certidão de matrícula de imóvel de terceiro; autodeclaração de proprietário;documento médico; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; autodeclaração de proprietário.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/12/1987, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1988, em que consta a profissão do autor como agropecuarista, possam constituir, em tese, início de prova material, observa-se no CNISdo autor vínculo urbano com o Município de Damolândia, entre 01/01/2005 a 12/2008, período em que teve mandato eletivo como vice-prefeito.5. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante nos documentos de registro civil antigos, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.6. Quanto ao título de propriedaderural em nome Francisco Vieira da Silva e certidão de matrícula de imóvel em nome de Jandira Maria dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessas mesmaspessoas, de que o autor trabalha em sua propriedade como meeiro desde janeiro de 2002 (Francisco) e de 1990 a 2001 (Jandira), equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.7. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome do autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhumas (ID 332660133), não se observa nos autos a homologação devida.8. Os demais documentos apresentados não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicad
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Para o tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. Constam dos autos registro/matrícula em Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis/SP, datado de 15/01/1979, em nome do pai do autor, Delcidio Fernandes Martins (qualificado como agricultor), indicando ser proprietário de imóvel rural denominado 'Fazenda da Onça', com área total de 129,42 hectares (53,48 alqueires), indicando área explorável de 127 hectares, localizada em Comarca de Altinópolis/SP.
3. Não foi juntado aos autos documento de inscrição do imóvel junto ao INCRA, comprovantes de recolhimentos do ITR, Certificados de Cadastro do INCRA, notas fiscais de produtor rural que permitam verificar a existência de 'empregados assalariados', bem como a classificação do imóvel consignada pelo INCRA, não se podendo determinar se o pai do autor estava enquadrado na categoria de trabalhador ou empregador rural.
4. A atividade rural em regime de economia familiar, definida no art. 11 da Lei nº 8.213/91 descreve ser o trabalho exercido apenas pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. Consta do sistema CNIS (anexo) que Delcidio Fernandes Martins, pai do autor, se aposentou por idade em 04/02/1987, na qualidade de 'empregador rural'.
6. Ainda que as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor, confirmando o trabalho rural alegado na inicial, não se verificou pela prova material que o labor rural foi exercido em regime de economia familiar, se observamos a área total dos imóveis em nome do pai do autor (129,42 ha + 16,94 ha).
7. O segurado que deseja averbar para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o período de trabalho rural deve contribuir como facultativo para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inc. II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
8. Computando-se apenas o tempo de serviço anotado em CTPS até a data do requerimento administrativo (15/04/2014) perfazem-se 17 anos, 09 meses e 13 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
9. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
10. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a DER do benefício objeto da ação é de 26/09/2012, e o ajuizamento da demanda se deu em 29/05/2018, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano, por curtos períodos, não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, não merece reparos a sentença que concedeu Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).