PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE COM LAVOURA E UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Alega que sempre trabalhou na roça e ainda trabalha, em regime de economia familiar.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:- Certidão de Transmissão em 16/06/1971, figurando como adquirente de lote de terra de 368.000 metros quadrados, em Campo Mourão, do espólio de Anair Luiza Louback;- Certidão de Casamento em 13/11/1979, onde consta ser lavrador;- Nota fiscal de prestação de serviços de pulverização com aeronave na Fazenda São Jorge, em nome do autor;- Plano de Custeio Agrícola (safra 2011/2012);- Declaração de aptidão ao Pronaf para bananicultura;
3.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material no sentido de que o autor trabalha em regime de economia familiar.
4.As circunstâncias do caso não são compatíveis com o referido regime.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos.Apenas para melhor elucidar o caso destaco que o imóvel em que consta a propriedade é de extensão considerável, a descaracterizar o regime em economia familiar.
5.As testemunhas ouvidas, José Pereira Ferreira e Fabio Henrique Patekoski disseram que a propriedade desenvolvia cultivo de banana, com ajuda de dois funcionários, sendo que a primeira testemunha afirmou que a sobra de banana é vendida para os feirantes.
6.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que majoro para R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do §11 do art.85 do CPC.
8. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os certificados de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrário - INCRA consistem em provas hábeis à comprovação do tempo de atividade rural, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade. 3. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O enquadramento como empregador rural, na forma do art. 1º, inciso II, alínea 'b', do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, decorre apenas da extensão do imóvel rural em área igual ou superior ao módulo rural, sem considerar a efetiva contratação de empregados em caráter permanente.
6. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Está comprovado o desempenho da atividade rural unicamente pelo grupo familiar para prover a própria subsistência, em propriedade que excede minimamente o limite de quatro módulos fiscais.
8. Não apresentada prova em relação à parte do período postulado, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
9. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema Repetitivo 1115 STJ).4. A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), pois o INSS acostou, às fls. 36-65, certidões de matrícula de imóveis rurais, em que a família do autor consta como proprietária de uma extensa área de terras, onde há exploração de atividade agrícola substancial.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. 3. No caso, o autor apresentou documentos que constituem início de prova material, como matrículas de imóveis rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pelo períodonecessário. 4. A alegação do INSS de que a extensão das terras descaracterizaria a condição de segurado especial não merece acolhimento, pois as propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais. 5. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria híbrida não é aplicável, pois o autor preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo. 6. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo.Tese de julgamento:"1. A comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode ser feita por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142.Lei nº 8.213/91, art. 106.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de 2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no Sítio São João, com áreatotal de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus, sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora, qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora, medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006 a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio, possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da entrevista rural feita pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás e parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo condição de vida razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE PECUÁRIA. TRABALHADORES EVENTUAIS. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 2, 25 E 609. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O exercício de atividade pecuária de pequena monta e a eventual venda de cabeças de gado não descaracterizam o regime de economia familiar.
3. O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de receber o auxílio de trabalhadores eventuais.
4. Somente tem direito ao cômputo do tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÁREA EFETIVAMENTE APROVEITÁVEL PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser considerada a área efetivamente aproveitável para a atividade agrícola e o restante do conjunto probatório. Reforma da sentença que indeferiu o benefício pleiteado.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC
6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
- Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.
- O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
- Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.
- No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
-Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
-Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais, em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.
-Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais anuais) em 2008.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
- Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.
- Ação rescisória improcedente.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALORINCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "d", da Lei n. 8.213/91.4. Ademais, a existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
3. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956).
- Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador.
- Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007.
- Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural.
- Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984.
- Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador.
- Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979.
- Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988.
- Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares.
- Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro.
- Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares.
- CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio.
- DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares.
- ITR de 2001 a 2015.
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009.
- Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar.
- Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006.
- Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998.
- ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015.
- CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014.
- Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010.
Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado, etc.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992, expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares, está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedaderural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural, onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867 - Pág. 27/28).
3. A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio, onde o seu esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início de prova material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em que os documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de lavrador.
4. Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 56 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de doença degenerativa de coluna vertebral e neoplasia de intestino, em tratamento oncológico, aguardando cirurgia. Apresenta incapacidade total etemporária no momento de realização do laudo. Além disso, sugeriu o médico perito a concessão do benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentoscomerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesmaFazendaAlvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de seguradoespecial.4. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessapessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de queoautor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para aconfiguraçãoda qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social.5. O laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006.6. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta clara a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a impossibilidade de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).4 - Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a 30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão de casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981 (ID 25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante, com data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).5 - A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.