PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Revogada a assistência judiciária gratuita, recusando-se a parte autora a recolher as custas, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC.
4. Se a extinção do processo pelo não recolhimento de custas se deu após a citação, a parte autora deverá ser condenada em honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, § 10, do CPC.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCESSÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. BOA-FÉ NÃO AFASTADA.- O C. Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.- É entendimento consolidado da 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, haja vista que o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não é passível de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da parte autora, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor pago em excesso administrativamente, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOAFÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má fé do requerente a benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la.
4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/03/2018.
- Refere quadro crônico e insidioso de poliartralgia.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrite reumatoide. Assevera que as patologias encontradas não incapacitam o autor para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidade terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora no quadro clínico. Afirma que não se observam sequelas ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, do ponto de vista ortopédico.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade total e temporária para o labor.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade apenas temporária para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não se justifica a manutenção do benefício pelo prazo de cinco anos, como solicita a parte autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ela requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCAPACIDADE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA.
1. No caso concreto, tanto a prova coligida na via judicial quanto o processo administrativo do INSS, não permitem concluir que a concessão do benefício foi irregular; já que a junta médica apenas atestou que, no momento de sua realização, a autora não estava incapacitada, recomendando a cessação do auxílio-doença.
2. Destarte, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé da segurada e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe. Houve um benefício temporária e validamente concedido, o qual foi cessado depois de perícia médica desfavorável. Não há outras evidências de irregularidade, fraude ou má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.-É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Consoante Súmula n. 421, do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondiloartrose, hérnia discal lombar e lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, e ajuizou a demanda em 12/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- Não se justifica a fixação termo do final, como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, razão pela qual é facultado à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao INSS perante o Juízo Estadual de seu domicílio. Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário e recebidos, aparentemente, de boa-fé pela segurada, tanto em razão da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA O QUAL O AUTOR APRESENTOU RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Pretensão do autor consiste no reconhecimento do labor no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, não registrados em CTPS, e da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, de 04/03/1977 a 01/10/1977, de 07/11/1977 a 05/09/1983, de 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 26/08/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Ao INSS foi determinado, pelo juízo a quo, para considerar como especiais os períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 01/08/1982 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984, 05/07/1984 a 26/08/1998, resultando em onerosa averbação impossível de ser quantificada. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela autarquia.
3 - O dispositivo da r. sentença não está concentrada em um só parágrafo, tanto assim é, que, às fls. 572/573, o magistrado a quo reconheceu o tempo urbano, não registrado em CTPS, para os períodos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, "entendendo suficientemente comprovados", incluindo-os no cálculo de tempo de atividade lançado às fls. 582. Ante tal constatação, falece ao autor o interesse em recorrer em relação aos mesmos, ponto em que não conheço de seu apelo de fls. 611/621. Ante a ausência também do interesse em recorrer, não conhecido o apelo do autor no tocante a não efetivação da conversão em comum do período de 05/07/1984 a 26/08/1998, porque sua especialidade foi reconhecida, por enquadramento da atividade (código 2.1.1. dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 - fls. 579) pelo magistrado a quo, verificando-se inclusive a sua contabilização em comum na memória de cálculo de tempo de atividade (fl. 582).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, ante a ausência das anotações em sua CTPS, cabe ao autor apresentar indício razoável de prova material.
13- O autor somente obteve êxito em apresentar indício razoável de prova material em relação ao período de 25/11/1983 a 28/03/1984, consubstanciado nos seguintes documentos: - Certidão de Responsabilidade Técnica por Empresa, emitida em 26/03/1998 pelo CREA-SP, na qual consta ser o autor o responsável técnico pela Empresa MW COMÉCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no período de 25/11/1983 a 28/03/1984 (fl. 17); - Certidão de Registro da Pessoa Jurídica, fornecida pelo Ministério do Trabalho, que atesta a existência da empresa MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., emitida em 25/11/1983, dela também constando ser o autor como o seu responsável técnico na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 18/19); - Certidão emitida pela 40ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, atestando a existência de reclamação trabalhista em face da empresa MW COMÉRCIO E MPREENDIMENTOS LTDA. (fl.20 e fl.272);
14 - A documentação revela-se, por si só, suficiente a comprovar o labor no período de 25/11/1983 a 28/03/1984, mas também se encontra corroborada pelo depoimento da testemunha ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES, o qual afirmou que o autor saiu da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (referindo-se à instituição NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A) por ter sido contratado para trabalhar numa construtora, que era a MW, pertencente a dois ex-funcionários da Caixa, salvo engano, Wilson Melo e Luiz Gonzaga Mascarenhas (fls. 267/268).
15- A mesma sorte, contudo, não se apresenta com relação ao período de 01/06/1973 a 30/09/1973, uma vez que os documentos apresentados às fls.10/16 (funcional, declaração do Jornal da Manhã - sem local e data de sua emissão - e os exemplares deste jornal com a coluna "Regra de Três" para a qual o autor escrevia como jornalista esportivo) não constituem inicio de prova razoável para um ofício notoriamente conhecido pelo seu caráter freelancer, onde o profissional organiza, administra seu tempo para prestar os serviços contratados por empresas do ramo. Não havendo como imputar as provas de fls.10/16 como suficientes em sua materialidade, despiciendos se tornam integralmente os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo Federal deprecado de Uberaba (fls. 286/298).
16 - Não havendo documento do status de uma ação reclamatória com decisão transitada em julgado, tal como ocorrera com o período de 25/11/1983 a 28/03/1984, não há como imputar um vínculo de natureza trabalhista, não sendo este o foro adequado a tal discussão, impondo-se, portanto, o não reconhecimento do labor executado no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 para os fins previdenciários.
17 - Reconhecida a especialidade nos seguintes períodos: - de 03/05/1976 a 30/12/1976, por estar comprovada pelo formulário SB-40 (fl. 36) e pelo laudo técnico de fl.37, ambos emitidos em 08/12/1997, através dos quais é possível aferir que o autor, na função de "fiscal de obras", na empregadora ISOLEV S/A, estando exposto, de modo habitual e permanente, a pressão sonora de 88 a 99 dB, superior ao limite de 80 dB, estabelecido no Decretos nº 53.831/64, 357/91 e 611/92; - de 04/03/1977 a 01/10/1977, durante o qual, em conformidade com as anotações em CTPS (fl. 430) o autor laborou no cargo de engenheiro, em construção civil (estabelecimento), para a empregadora SOCIEDADE NACIONAL DE ENGENHARIA S/A, verificando-se o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; - de 25/11/1983 a 28/03/1984 (reconhecido como labor urbano na presente demanda), por estar comprovado, nos autos, ter sido o autor o responsável técnico da empregadora MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 17/19), o que viabiliza o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. - de 05/07/1984 a 28/04/1995, ante a comprovação, nos autos, de que o autor exerceu o cargo de engenheiro na empregadora CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, dando-se igualmente o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 26/08/1998, em que laborou o autor na COMGÁS, a especialidade, nos termos do laudo pericial técnico de fls. 524/532, deve ser reconhecida, visto que houve exposição habitual e permanente a periculosidade, bem como estar o autor laborando em área de risco, onde se armazenava cilindros de gás natural e se realizava manutenção em equipamentos de consumo de gás dos veículos, nos termos da NR-16, conforme ilustrado pelo Perito, no caso em tela.
19 - Com relação ao período de 07/11/1977 a 05/09/1983, o juízo a quo houve por bem reconhecer a especialidade apenas para o período a partir de 01/08/1982 a 05/09/1983, ao entendimento de que o autor ocupava junto à NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, no período de 07/11/1977 a 31/07/1982 o cargo de assistente administrativo, passando a ocupar nela o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982 (CTPS - fl. 27). Contudo, razão assiste ao autor, pois este atuava como engenheiro enquanto ocupava o cargo de assistente administrativo, recebendo inclusive, desde 07/11/1977, a respectiva gratificação, conforme anotações lançadas na CTPS (fls. 32). Passou, efetivamente, a ocupar o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982, verificando-se a extinção da comissão e a incorporação da correspondente gratificação no salário base (CTPS - fl. 33). Ademais, o formulário de fls. 40, atesta que o demandante exerceu a atividade de engenheiro, no período de 07/11/1977 a 05/09/1983, junto à "Diretoria de habitações", executando "vistorias e fiscalizações técnicas em obras, prédios residenciais, conjuntos habitacionais, construções horizontais e verticais em geral, nas várias cidades do Estado de São Paulo, acompanhando movimentação de terras, execução de fundações, conjuntos estruturais em concreto e alvenaria, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento de obras, instalação de elevadores, vidros, equipamentos de proteção contra incêndio, pára-raios, telefonia, etc.". Reconhecida a especialidade também para o período de 01/11/1977 a 05/09/1983, uma vez que o autor ocupou e exerceu a atividade de engenheiro civil em todo este período, o que permite o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.1.
20 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período comum de 25/11/1983 a 28/03/1984 e os períodos especiais 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 07/11/1977 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1998, convertidos em comuns (pelo fator 1,40), verifica-se que a parte autora contava, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/98), com 30 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição. Tendo os demais requisitos para tanto sido preenchidos, faz jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2000), quando, então, a autarquia tomou conhecimento da irresignação do demandante.
22 - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, fundamentando-se na ausência de deficiência.2. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que o benefício seja restabelecido, com a declaração da inexistência dos débitos, ao argumento de fazer jus ao benefício pleiteado, por ser pessoa com deficiência e viver em situação devulnerabilidade social. Além disso, requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, por ter realizado a suspensão do benefício assistencial em 01/11/2021, de forma indevida.3. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.5. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. O médico perito na perícia realizada em 19/07/2023 (id. 420112397 - Pág. 126/130) atestou que a parte autora apresenta "R48 Dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte", sendo considerado um transtorno deneurodesenvolvimento que afeta habilidades básicas de aprendizagem, sem que haja prejuízo sensorial, motor ou neurológico. Extrai-se do laudo que não há cura para a doença, no entanto, existem tratamentos para uma melhor qualidade de vida eestratégiasde aprendizagem. Ademais, informa, que a condição da parte autora não gera barreiras para a sua introdução ao mercado de trabalho, porém, dificulta a inserção em algumas funções que demandem cálculos, mesmo que simples. Apresenta discalculia que écaracterizada por dificuldade com cálculos (soma, subtração, contar notas em dinheiro). Portanto, necessita de estímulo e tratamento cíclico.7. Desse modo, entendo que à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliaçãosocial.8. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.9. Ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiu deboa-fé.10. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).11. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.12. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para declarar inexigíveis os débitos previdenciários.13. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).14. Mantidos os honorários fixados na sentença.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.