PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
1. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício, torna-se obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL”A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição inicial e evento 10).Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte autora.Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento 23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para 19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a data da incapacidade laborativa.Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.(...)O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo laboral.Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava mais qualidade de segurada.Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário , com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...) DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.” Laudo médico de esclarecimentos: “ESCLARECIMENTOS RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECÁLCULO DO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 979 DO STJ. BOAFÉ OBJETIVA.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão dos valores referentes à auxílio-acidente, o qual foi posteriormente restabelecido por ação judicial.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, o cálculo e posterior recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado deu-se por conduta exclusiva da Autarquia Previdenciária.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pelo autor.- Com efeito, da análise dos autos não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do segurado.- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, tapeceira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta marcha antálgica, discreto edema em joelho direito, e limitação do movimento de flexão de tal articulação. Conclui pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária durante um ano a partir de 21/11/2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/02/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (11/12/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final em data estimada pela perícia, estabelecida em um ano a contar do exame médico (20/11/2017), cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gastrite, hipertensão arterial, osteoartrose, ansiedade e fibromialgia. Afirma que não há nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido. Informa que a examinada está incapacitada para todas as atividades laborais inclusive para a habitual de faxineira. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere a realização de nova perícia em um ano.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2015).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo, tendo em vista que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Com efeito, da análise dos autos não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apura é que a irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO SOBRE A TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- A não interposição de recursos especial e extraordinário na ação subjacente não obsta a propositura da ação rescisória. Inteligência da súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela específica deferida, prejudicado está o agravo regimental.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6. Apelação provida para condenar os réus em: a) obrigação de fazer, consistente em implementar a pensão por morte de ex-ferroviário na integralidade (100%) do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, em paridade com os servidores da ativa,aíincluída a gratificação por tempo de serviço (anuênio); b) obrigação de pagar as diferenças de benefício ora determinadas retroativamente ao quinto ano anterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora calculados a partir da citação e correçãomonetária desde quando devida cada parcela, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condeno os réus, a pagarem cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessidade.
- Se vislumbra que a patologia psíquica do autor (retardo mental), que lhe causa incapacidade laborativa total e permanente, de acordo com as constatações do jurisperito, advém desde os primeiros meses de vida, ou seja, sua enfermidade e incapacidade para o trabalho são preexistentes a qualquer exercício laboral, sendo que consta do laudo pericial que o autor nunca exerceu atividade remunerada. Outrossim, se constata que a parte autora recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fl. 30) e, imediatamente a sua cessação por constatação de irregularidade/erro administrativo, em 01/07/2011, ingressou no RGPS como contribuinte individual em 07/2011 (fl. 28). E após verter 12 contribuições (fl. 27), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 26/10/2012, que restou indeferido tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (fl. 13). Portanto, não resta dúvidas de que ingressou no sistema previdenciário sendo portador de patologia incapacitante, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por alienação mental, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada ( Recurso Especial n. 1401560/MT).
- No mérito, Apelação do INSS provida.
- Reformada a Sentença.
- Improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé do Autor e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 09/10/2013, constatou que a parte autora, servente, idade atual de 61 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como servente.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. O perito judicial fixou a data da incapacidade parcial e permanente em 14/05/2012. Nesta data, o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não havendo que se falar em concessão de Aposentadoria por Invalidez. No entanto, fazia jus ao Auxílio-Doença até que fosse reabilitado para atividades compatíveis com suas limitações. Ocorre, porém, que o segurado não foi submetido ao processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, § único da Lei nº 8213/91.
11. Deve ser concedido o Auxílio-Doença desde 24/04/2012 até a data da concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez em 29/08/2014.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
14. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
19. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada de ofício, em parte.