E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E PROVA ORAL.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito.IV- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora.
- Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovado o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA OU DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.2. Na hipótese, a controvérsia reside na condição de segurada especial da parte autora, que deve ser comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, ante a ausência de prova material plena da atividade rural.3. Afere-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento através do sistema "google meet", com a oitiva de duas testemunhas da autora em 17/06/2020 (ID. 85720018, pág. 15). Ocorre que, ao ser constatado que não estava presente nos autos oregistro audiovisual da audiência realizada em primeira instância, com os depoimentos das testemunhas e/ou da parte autora, determinou-se, pois, a baixa dos autos, em diligência, para que o juízo de origem providenciasse a juntada do arquivo digitalrespectivo e/ou sua degravação (ID. 382140127, pág. 18). Contudo, o processo voltou ao segundo grau com uma certidão, contendo a seguinte informação: "Certifico e dou fé que, nesta data, diligenciei buscas pela mídia da audiência realizada no dia17/06/2020, no DRS e no repositório do Google Meet, mas não a encontrei." (ID. 39502155, pág. 24).4. O julgamento da apelação, sem que se tenha acesso à oitiva das testemunhas, cerceia o direito das partes, por isso a sentença deve ser anulada, ante a impossibilidade da análise do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para arealização da prova testemunhal.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Verifica-se do Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 291820711, págs. 01/38) que o autor trabalhou em ônibus com motor dianteiro nos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006, e em ônibus com motor traseiro no período de 28/10/2009 a 27/11/2020. No entanto, o Laudo Pericial realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro, devido ausência de ônibus com motor dianteiro. 2. In casu, entendo ser necessária a realização da perícia em ônibus com motor dianteiro, para análise da efetiva exposição do autor a agente vibração a que estaria exposto, referente aos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência de perícia incompleta, vez que realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro e não realizou a perícia em ônibus com motor dianteiro. 6. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- In casu, a parte autora requereu a realização de perícia técnica o que restou indeferido pelo MM Juizo a quo, considerando que a prova apresentada, formulário PPP seria suficiente para o seu convencimento.
- A parte autora alega em sua apelação que o formulário PPP juntado aos autos se apresenta incompleto uma vez que na sua atividade também operava tornos, furadeiras, fresadoras, retíficas e como consequência também se encontrava exposta a agentes nocivos químicos, o que não foi mencionado no referido formulário. Pelo formulário PPP juntado observa-se que constam como atribuições, também, a operação de máquinas operatrizes. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um novo estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO CONSIDERADO RELEVANTE PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela autora de 19/01/2016 a 04/10/2016 (ID 71193519 - Pág. 20 fl. 135), que foi cessado administrativamente pela autarquia demandada.2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefíciocontinue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Precedentes.3. Caso em que, por determinação do juízo de origem, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, tendo sido esse o marco inicial do benefício deferido pela sentença. Não houve recurso da parte autora objetivando retroagir o benefício àdata da cessação do benefício anterior. Portanto, o novo requerimento administrativo se tratou de fato relevante para o julgamento da causa, de modo que deveria ter sido concedida oportunidade ao INSS para se manifestar sobre ele e sua conclusão antesda prolação da sentença.4. Ao não ser concedida essa oportunidade, caracterizou-se o cerceamento de defesa. Em tese, houve prejuízo para a defesa do INSS, pois ele foi condenado a pagar benefício e não teve oportunidade de se manifestar de produzir eventual contraprova.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê vista ao réu sobre o resultado do novo requerimento administrativo e se prossiga com os atos necessários até prolação de nova sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAR SE O AUTOR SE ENCONTRAVA INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de ser filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade do mesmo. In casu, não foi produzida prova pericial a fim de verificar se a parte autora encontrava-se incapacitada à época do óbito de seu genitor. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A intimação pessoal para os atos processuais constitui prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulaçao da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da intrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente acerca da data designada para realização dos trabalhos periciais, cujo laudo embasou o reconhecimento, pela sentença, da especialidade de parte dos períodos indicados na inicial.
3. Evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória e realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando, então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor, informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante seria preexistente a seu reingresso ao RGPS.
- Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica constatada pelo perito judicial.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor, e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não constando todos os períodos laborados nem tampouco constando a assinatura do responsável pela empresa.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIVERGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. No caso dos autos, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados às fls. 151/155, referente ao desempenho do labor do autor nas empresas "Bunge Fertilizantes S/A., e International Paper do Brasil Ltda., divergem dos seus respectivos laudos técnicos, anexados às fls. 232/244, pois, estes trazem dados acerca do seu contato com produtos químicos: ácidos clorídricos, sulfúricos, amônia, solventes, entre outros, e aqueles somente dizem respeito a sua exposição ao agente nocivo ruído.
2. Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor nos períodos alegados na exordial e, verificando as inconsistências constantes dos perfis profissiográficos e laudos técnicos encartados aos autos, tal fato implica na nulidade da referida sentença.
3. Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial nos períodos de 02/05/1984 a 18/12/1990, e de 20/05/1991 a 08/07/2010, consoante requerido na exordial.
4. Agravo retido provido. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – MULTA MANTIDA.
1. A preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, não tem pertinência. A produção da prova pericial foi oportunizada. Houve, entretanto, a posterior desistência por parte da autora, ora apelante, por considerar inadequado o valor estimado a título de honorários.
2. A produção de provas fica sob a avaliação do Juízo, segundo os critérios de utilidade e de necessidade. No caso, a solução depende da análise de documentos. A prova pericial é desnecessária.
3. Não há irregularidades na condução do processo administrativo. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados e os atos decisórios, motivados.
4. O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser afastada mediante a produção de prova inequívoca. O ônus recai sobre a autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
5. No caso concreto, não há prova de cumprimento das obrigações.
6. O argumento de que os pagamentos realizados com base nos atestes do fiscal durante a vigência do contrato pressupõem o cumprimento de todas as obrigações contratuais não tem pertinência.
7. A constatação de qualquer irregularidade, ainda que posterior ao pagamento, enseja a penalização estabelecida no contrato, cujos termos vinculam a atividade da Administração.
8. O ato administrativo é regular, portanto.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA CONTRADITÓRIA COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, verifica-se que a perícia está contraditória com os elementos constantes nos autos. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial (em decorrência de não ficar esclarecida qual a data de início da incapacidade da parte autora) implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III- Não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A intimação pessoal para os atos processuais constitui prerrogativa do representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da intrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. A precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada
III- Apelação provida.