PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/52.CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 110.495,01, referentes a valores devidos à parte exequente a título de Gratificação deDesempenho de Atividade Tributária (GDAT), bem como fixou honorários advocatícios. 2. O INSS alegou litispendência, ilegitimidade ativa e erros nos cálculos apresentados, incluindo indevida inclusão da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52. 3. O agravante não logrou êxito em comprovar tal alegação, limitando-se a informar números de processos, dos quais não se pode presumir que guardam identidade com a execução ora impugnada. Não há como comprovar a existência da ditalitispendência/coisa julgada por meio de simples petição. É preciso demonstrar, de fato, o ajuizamento de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. E isso se faz, fundamentalmente, mediante a juntada das petições iniciais,sentenças e comprovantes de pagamentos levados a efeito na ação indicada. 4. Não há como acolher a alegação genérica do agravante de ilegitimidade por ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em virtude do advento da EC 41/2003, que não mais admite paridade de vencimentos entre servidores públicos ativos einativos. Afinal, não basta dizer de forma genérica que o título judicial somente beneficia quem tem direito à paridade. Caberia ao INSS identificar qual ou quais exequentes não atendem a esse requisito, não havendo dificuldade de prova a esserespeito,porque os exequentes estão devidamente identificados nos autos de origem. Como o INSS assim não procedeu, não há como afirmar que os exequentes (ou quais deles) não fazem jus à paridade e, portanto, não estariam contemplados pelo título executivojudicial. 5. "A vantagem do art. 184, I e II da Lei nº 1.711/52, por definição, é acréscimo ao provento correspondente ao vencimento ou remuneração do servidor, e em assim sendo, reflete efetivamente sobre as parcelas remuneratórias, mormente aquelas que têmoprovento básico como referência, tais como [...] a própria Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, consoante os termos da Medida Provisória nº 1.915/99". Precedente. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de veracidade, foram homologados sem prova em contrário. A decisão que os acolheu deve ser mantida. 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. Para a configuração da litispendência/coisa julgada, é necessária a comprovação documental de identidade de partes, causa de pedir e pedido, não bastando alegações sem suporte probatório. 2. A vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 deve ser considerada no cálculo de proventos básicos de aposentadoria quando cabível, sujeitando-se à incidência da GDAT.Legislação relevante citada: * Constituição Federal, art. 40, § 8º * Lei nº 1.711/52, art. 184, inciso II * CPC, art. 301, § 2º (litispendência)Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 435.718 AG/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 15/06/2007 * TRF1, AG 1013284-97.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 22/02/2024. TRF1, AG 1041701-89.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oiveira, Pje 19/11/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA POR NÃO HAVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- As razões apresentadas na apelação do INSS não guardam relação com a matéria analisada na r. sentença.
- Com efeito, a decisão julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
- A autarquia, no entanto, teceu considerações acerca do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por idade.
- O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
- Colhe-se do laudo pericial, de 20/05/2015, que a autora possui rim ectópico à direita, litíase não obstrutiva bilateralmente e síndrome depressiva, estando totalmente inapta ao exercício de atividade rural. Segundo o perito, a ectopia renal é congênita e o quadro depressivo teve início, segundo a autora, quando tinha 25 anos de idade. Ressalte-se que a própria postulante, que hoje tem 50 anos, informou ao perito que trabalhou na lavoura até os 23, passando a cuidar do lar após seu casamento.
- Não há nos autos provas de que a requerente tenha feito recolhimentos como facultativa.
- Assim, a rigor, a autora não faria jus ao benefício concedido em sentença, uma vez que não comprovada sua qualidade de segurada.
- No entanto, não sendo o caso de submissão do julgado à remessa oficial, tampouco de conhecimento do recurso da autarquia, é de ser mantido o julgado nos termos em que prolatado.
- Apelação do INSS não conhecida. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus).
V- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser descontados no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR E A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Não comprovada natureza especial da atividade exercida no período controverso, uma vez que as anotações na CTPS da parte autora demonstram que ele exerceu a atividade de "motorista II" e não vigilante, conforme alegado na inicial. Logo, ante a clara incongruência existente nos autos, o período controverso deve ser considerado comum.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.3. O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, viola o direito fundamental de propriedade, pois “a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Tal fundamento é inteiramente aplicável ao caso dos autos.4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Com relação ao termo final de incidência de juros de mora, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018.6. Incidência de juros de mora também no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.7. Juízo positivo de retratação. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar administrativo, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo recorrente. Assevera que se houver melhora do quadro atual o autor poderá exercer sua atividade habitual. Conclui pela existência de incapacidade total e absoluta para o labor. Sugere nova perícia com médico clínico geral.
- O segundo laudo afirma que o examinado é portador de insuficiência coronariana e transtorno depressivo. Informa que o paciente sofreu infarto agudo do miocárdio em 2009, suspendeu sua atividade laborativa até 2013, quando retornou ao trabalho, mas teve de ausentar-se novamente em razão do quadro depressivo. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.630.535-9, ou seja, 29/07/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUADRODEPRESSIVO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido somente tenham sido requeridas a averbação dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o nomen iuris da ação e a causa de pedir permitem concluir que o demandante pleiteia também o reconhecimento de tempo de serviço rural. Portanto, não há que se falar em nulidade da R. sentença.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, não é possível o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado, tendo em vista que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 01/09/2016, atestou que a demandante sofre de transtornos de discos intervertebrais e lombares, nódulos de Heberden, reumatismo não especificado, além de episódio depressivo moderado. O perito afirmou que as patologias ortopédicas estão sendo tratadas e não geram incapacidade, sendo que, em virtude do quadrodepressivo, a autora estaria total e temporariamente inapta ao trabalho, a partir da data da perícia.
- Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em relação à qualidade de segurada e cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS que a requerente fez recolhimentos, como contribuinte individual, até 31/05/2011 e, como facultativa, de 01/03/2012 a 28/02/2013 e 01/06/2013 a 30/06/2013 (fls. 32/36).
- Embora o perito tenha reconhecido sua incapacidade total e temporária, fato é que não restou comprovada a inaptidão da autora quando ainda ostentava a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI , da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que, como bem observado pelo magistrado a quo, os relatórios médicos que instruíram o pedido foram emitidos em 2016, nada indicando que a autora já se encontrava incapacitada antes da referida data, "até porque perícia judicial em ação precedente, realizada e, 16/09/2015, já havia atestado sua plena aptidão para o exercício de atividade laborativa (fls. 37/44)."
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-BOLÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 de atividade rural ou o período de 1999 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato rural, em nome da esposa, de 2013; b) Comprovante de vacinação de gado,em nome da esposa da parte autora, de 2007; c) Declaração da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF de que a parte autora e sua esposa laboraram no período de dezembro de 1997 até, ao menos, 02 de abril de 2013 emregime de economia familiar; d) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Crizaldo Lima Silva, em 02/07/1991, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; e) Certidão de casamento com a senhora Ivonete Siqueira Lima em 1981, em que aparte autora é qualificado como seringueiro; f) Autodeclaração em certidão eleitoral; g) Ficha de inscrição em Sindicato rural em nome da parte autora, filiação em 18/05/2007 e comprovação de pagamento até 2015.5. Houve a colheita de prova testemunhal transcrita na sentença. No entanto, a prova testemunhal é clara no sentido de que a parte autora laborou durante quase todo o período de carência em território boliviano. Portanto, o início de prova material nãofoi corroborado pela prova testemunhal.6. Quanto ao período que alega ter laborado como segurado especial na Bolívia, competiria à parte autora fazer prova nos autos por meio de Acordo ou Tratado de Reciprocidade em matéria previdenciária, relativamente à sua condição para que o tempo delabor rural, sem pagamento de contribuição, em território boliviano seja computado no Brasil.7. Ademais, segundo o disposto na Súmula 7 do Conselho de Recursos da Previdência Social: O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entreBrasile Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.8. Dessa forma, não comprovado o período de carência nos autos, o benefício deve ser indeferido. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPIS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.4. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.6. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não merece prosperar a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 20/07/1974 a 07/12/1975, no cargo de auxiliar de forno recozimento, exposta a ruídos de 89 dB(A) e 88,4 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme PPP, integrante do procedimento administrativo de revisão; 01/10/1985 a 30/08/1994 e 09/10/1995 a 07/08/2001, nos cargos de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 - "a" do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPPs, integrantes do procedimento administrativo de revisão.
3. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluídos os períodos reconhecidos administrativamente, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; devendo ser mantido o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento de revisão administrativa.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não obstante o julgado do STJ, que decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, deve ser mantido na íntegra o acórdão desta Turma, no ponto, uma vez que a parte autora estava exposta a ruído aferido acima de 90 dB.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade especial em período superior a 25 anos, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUX´PILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015.
I - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora doença depressiva.
II - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
III - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.