AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial para o trabalho, nos termos do laudo pericial, o apelante conseguiu reabilitar-se e manter vínculos empregatícios posteriores ao acidente, à data do ajuizamento da ação e à constatação de sua incapacidade.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, também foi exacerbado, configurando-se a perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (em 1992).
4. Ad argumentandum tantum, se fossemos analisar a qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação, esta também não restaria comprovada, vez que o último vínculo empregatício encerrou-se em 22/08/2006 e a ação foi proposta em 14/08/2009.
5. Inviabilizada, ainda, a aplicação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, porquanto não comprovada a sua impossibilidade econômica de continuar a contribuir em virtude de incapacidade que o acometia desde então, como restou demonstrado.
6. Agravo legal improvido.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Para, além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.- Conheço do recurso adesivo do INSS, à exceção do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, já que deferido da forma pugnada pelo Juízo a quo.- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de segurada e a satisfação da carência.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, sem possibilidade de reabilitação e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme r se verifica do documento médico acostado à inicial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Considerando a necessidade de adoção de critérios quanto ao pagamento de honorários periciais, em ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a Resolução 541, de 18.01.07, do E. Conselho da Justiça Federal, determinou que, para o estabelecimento da referida verba, fosse observada a tabela que fez publicar, onde consta o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Fixo-os, assim, em R$ 200,00 (duzentos reais).
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial apontou a persistência da mesma doença que ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, seu restabelecimento.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença.
- Apelações conhecidas e não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do excesso de execução.
2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes..
3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
4. Nessas condições, a pretensão de compensação da autarquia revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 834 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado (R$ 1.980,00) corresponde a menos de 0,6% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a incorreção do cálculo acolhido, quanto à RMI adotada e à correção Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio doença (27/4/2015), com acréscimo das demais cominações legais.
- Inicialmente, analiso o agravo de instrumento interposto pelo INSS, pertinente à apuração de atrasados do benefício concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS, a que reputo sem razão.
- Com isso, a exceção da competência de janeiro/2016, a autarquia subtraiu todo o período de cálculo - 27/4/2015 a 30/3/2017 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual (Diretor administrativo), o que se depreende do CNIS carreado a este agravo de instrumento (ID 7901531 – Págs. 11/12).
- O exequente ajuizou esta ação, na data de 15/6/2015, com o intuito de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de abril de 2015, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-se à competência de abril/2017.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a cessação do auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em aposentadoria por invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera administrativa - abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
- Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de 2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38), (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui denegada.
- Pertinente ao pedido de refazimento dos cálculos com a RMI implantada pelo INSS – pedido subsidiário do INSS –, há falta de interesse recursal da autarquia, ante o critério dispensado pelo exequente à apuração dos valores atrasados.
-Nada obstante tenha o exequente considerado, como rendas mensais devidas no período do cálculo, o valor pago pelo INSS em agosto de 2018 – R$ 1.316,00 –, essa antecipação de valores não trouxe qualquer prejuízo à autarquia, à vista de que as rendas mensais assim consideradas também foram posicionadas para a referida data, de sorte que o excesso de execução não se configura.
- Assim, o valor acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, a configurar o prejuízo do pedido subsidiário manifestado no agravo interposto pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08.03.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Em que pesem os argumentos da parte embargada, a sua concordância com a dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença do montante devido não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, destacando-se que o pedido formulado na inicial da ação de conhecimento consistia na conversão e auxílio doença em aposentadoria por invalidez e o título executivo determina expressamente a dedução dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.
4. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo ser mantida a condenação da parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista na lei processual.
5. Acrescente-se, outrossim, que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes, devendo ser observada a suspensão da execução da verba honorária, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de realização de nova perícia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, constante conjunto probatório carreado aos autos, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "E" DA LEI Nº 8.112/90. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SERVIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.135/2015. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
- A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
- O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão vitalícia a pessoa portadora de deficiência que vivesse sob a dependência econômica do servidor.
- O art. 5º da Lei 9.717/98 é claro no sentido de restringir espécies de "benefícios" - e não de "beneficiários" - do regime próprio dos servidores públicos. Assim, considerando que a espécie "pensão por morte" prevista no Art. 217 da Lei 8.112/90 encontra equivalente na Lei 8.213/91 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), em seu Art. 18, II, "a", não há de que se falar em derrogação do Art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90 pelo art. 5º da Lei 9.717/98.
- A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
- Os transtornos naturais decorrentes do eventual agir da Administração na prática de atos com observância do devido processo legal não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral. Dano como pressuposto do dever de reparação não corresponde necessariamente a prejuízo ou abalo financeiro, pois somente pode assim qualificado se a ordem jurídica o estabelecer. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo, posteriormente revisto geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente.
- O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o cancelamento, não se prestam para caracterizar dano moral. Precedentes.
- Constitui pressuposto processual subjetivo a capacidade postulatória, que sob um viés diz com a regularidade junto à OAB, mas também, por outro lado, à efetiva existência de representação, que se dá pela outorga de instrumento de mandato. Não representando mais o antigo procurador a parte autora, não lhe é possível interpor recurso em seu nome. Não fosse isso, falta à parte autora interesse para postular a reforma da sentença no que toca a ponto que a favorece, pelo que não pode ser conhecido o recurso interposto em seu nome.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. RECUSA EM QUITAR O CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função.
2. Reconhecida a quitação do contrato pelo acionamento da cláusula do seguro pela invalidez permanente.
3. Comprovado o prejuízo moral acarretado aos demandantes em decorrência da conduta da seguradora, que mesmo diante das claras evidências, obrigou os requerentes a ajuizar a demanda a fim de assegurar seu direito à quitação parcial do financiamento, revelando a negligência da ré em relação aos interesses legítimos dos mutuários, estes já abalados pelo grave acidente.
4. Adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, devidos desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
5. Valores pagos a maior devem ser devolvidos aos mutuários em espécie ou abatidos das parcelas vincendas, de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.004/90.
6. Considerando que a TR não reflete a verdadeiramente a inflação, todos os valores, pagos e/ou restituídos, devem ser atualizados pelo IPCA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
4 – Rechaçada a alegação de inconsistência na apuração da renda mensal inicial, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, cuida-se de restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, e não de concessão de novo benefício.
5 – Verifica-se da memória de cálculo ofertada à fl. 105, que a competência de fevereiro/07 fora incluída de forma proporcional, relativamente ao período de 1º a 12 daquele mês, não prosperando o argumento autárquico de inclusão indevida dessa competência, bem como daquelas subsequentes.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
7. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
8. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECISÃO ATACADA QUE CONFERIU À PARTE AUTORA O QUE REIVINDICOU. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO RESCISORIA" JULGADO IMPROCEDENTE. - Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.- Contextualizados o pedido da parte autora e o que restou decidido pela e. 9ª Turma desta Casa, não se percebe em que a provisão judicial em voga teria violado a normatização de regência da hipótese (Lei 8.213/91).- A parte promovente manifesta inconformismo com o julgado da e. 9ª Turma deste Regional, que, a despeito de ter provido seu recurso, posteriormente, segundo afirma, acabou por irradiar efeitos negativos sobre sua aposentadoria, sem que isso consubstancie ofensa a dispositivo de lei, a teor do art. 966, inc. V, do Codex de Processo Civil de 2015- Quanto ao pedido subsidiário, é claro de que haveria de ser examinado caso não fosse “possível alteração da DER para a data originária, por não reconhecer toda a especialidade do período pleiteado”, situação que não se consumou, sem contar que foi exprimido “apenas a título de argumentação”.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
- Deixo de conhecer do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sede apelação, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O MPF pugnou, à vista da maioridade do autor, pela regularização da representação processual. Contudo, considero que o rigor excessivo, na hipótese, trará imensurável prejuízo aos fins da justiça, que tem como prismas o princípio da celeridade e resolução dos litígios, de tal sorte que a regularização da representação processual deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem.
- Outrossim, muito embora num primeiro momento tenha entendido necessária a realização da perícia indireta, esta não se mostra imprescindível diante dos elementos esclarecedores apresentados, não configurando sua falta cerceamento de defesa, pois em todas as fases do processo foi observado o contraditório e a ampla defesa.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a dependência econômica da parte autora é presumida.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado.
- Alega o INSS que houve concessão indevida de auxílio-doença ao falecido, pois não se atentou para a preexistência da doença.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício por incapacidade.
- Após, detida análise dos autos, destacando-se o atestado de saúde ocupacional realizado em 01/08/2005, e acolhendo os argumentos tecidos na ação n. 2009.70.54.003623-1, movida pela esposa (Antônia Salete Paes de Oliveira) e filha do segurado (Larissa de Oliveira Sgorlon) em 12/11/2009, da qual o autor fez parte como litisconsorte passivo, não há falar em preexistência, mas em agravamento.
- Preenchido o requisito hostilizado, devido, pois, o benefício.
- Mesmo que assim não fosse, não há falar em devolução dos valores recebidos pelo autor de boa-fé, de forma exaustiva. O benefício foi cessado devido à maioridade do autor em 19/03/2017. Precedentes do C. STF.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.
2. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.
3. Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade.
4. É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão.
5. A percepção de que, na particularidade dos seguros habitacionais, a solução legal e jurisprudencial gera um ônus excessivo para o mutuário que contrata o seguro habitacional fez com que diversos entendimentos jurisprudenciais distintos fossem adotados com vistas a flexibilizar este quadro de rigidez normativa.
6. A despeito de toda a exposição, a interpretação mais restrita da legislação acaba por inviabilizar a quitação de inúmeros financiamentos imobiliários em decorrência da demora do mutuário/segurado em requerer a cobertura securitária e/ou propor a ação com fundamento no sinistro invalidez. Desta feita, uma vez configurada a prescrição, o segurado continua exposto ao risco de que o imóvel, objeto da compra e venda e garantia do mútuo, venha a ser executado em virtude de eventual inadimplência, mesmo após a configuração de sinistro que só pode ocorrer uma vez e gera efeitos permanentes. Não obstante a perda do direito à cobertura securitária nestas circunstâncias, o mutuário/segurado continuará obrigado, por expressa determinação legal, a pagar o prêmio de seguro até o término do contrato, restando-lhe apenas o direito à cobertura em decorrência de óbito ou por danos no imóvel.
7. É certo que as apontadas interpretações jurisprudenciais divergentes tem construção frágil, em especial por restringir a possibilidade de que as seguradoras possam minorar os danos do sinistro, e por terem potencial de atentar contra o equilíbrio econômico-financeiro dos mercados de seguros. Por outro lado, a solução normativa na particularidade do seguro habitacional cria um quadro em que o mutuário que se queda inerte no exíguo prazo de um ano perde não apenas a cobertura de seguro contratado por expressa determinação legal, como ainda tem seu risco no contrato de mútuo majorado de maneira sensível, considerando a plena restrição de sua capacidade laboral, ou, no mínimo, a provável diminuição de sua renda se passa a receber o benefício da aposentadoria por invalidez.
8. Deste modo, considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e na Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos financiamentos imobiliários, considerando os efeitos o caráter permanente do sinistro discutido, entendo que a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento. Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC, elaboradas com vistas a garantir equilíbrio econômico-financeiro dos mercados de seguros, entendo que, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
9. Destarte, alterando entendimento anterior, diante da configuração do caso em tela em que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 22/10/2009 e a ação somente foi ajuizada em 24/02/2011, a parte Autora terá direito, porém, a obter cobertura da dívida a partir da comunicação do sinistro à seguradora/citação (01/02/2010 e 14/05/2010, datas da negativa de concessão do seguro), como se esta fosse a própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas anteriormente a esta data.
10. A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
11. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
12. Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação.
13. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
14. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertas pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.
15. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação.
16. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
17. Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias.
18. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No que tange à alegação de nulidade da perícia, necessário tecer algumas considerações acerca do tema.
II- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho. A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a). Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.
III - Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
IV - No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em ortopedia e traumatologia. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do laudo criterioso exame físico realizado, inclusive exame físico ortopédico, com a descrição de todos os resultados de exames.
V - Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
VI - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
VII - Nego provimento à apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
4. Tendo a decisão originária garantido o pagamento do benefício de auxílio-doença, não há falar em verossimilhança do direito perseguido, ante a imprevisibilidade de prejuízo irreparável.
5. Nada obsta a que a parte autora busque comprovar, inclusive mediante laudos de outros médicos, que não tem condições para ingressar em programa de reabilitação profissional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/08/06 (fl. 2), e sentenciada em 27/09/10 (fl. 176), sem que fosse concedida a antecipação da tutela jurisdicional, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO QUE RECOMENDA AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA EM OUTA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este fim.
2- A perícia judicial mostrou-se insuficiente para demonstrar se a doença da parte autora pode acarretar incapacidade para o trabalho, recomendando-se a sua complementação por médico especialista.
3- Havendo julgamento da ação sem a elaboração da perícia médica adequada, necessária para a análise da matéria de fato, inequívoca a existência de prejuízo e, por consequência, evidente a negativa de prestação jurisdicional devida e cerceamento de defesa.
4- Apelação provida para anular a sentença.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA E CASSADA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame. 1. Ação anulatória de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão de imóvel, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor, aposentado por invalidez, alegou que teria direito à quitação do contrato de financiamento imobiliário, argumentando que o seguro habitacional obrigava a cobertura do saldo devedor. A sentença julgou improcedente o pedido e manteve a execução extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor tem direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em razão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a ausência de notificação pessoal do leilão poderia invalidar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.iii) possibilidade de retomada do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A cobertura securitária prevista no contrato de financiamento não se aplica, pois não foi comprovada a invalidez permanente e o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado.4. O procedimento de notificação do leilão foi corretamente realizado por edital, após tentativa frustrada de notificação pessoal, conforme a Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidades que justificassem a anulação da consolidação da propriedade.5. Considerando o pacto celebrado entre as partes, em 15/07/2009, antes das inovações conduzidas pela Lei n. 13.465/2017, e sob a vigência da Lei n. 9.514/1997, conclui-se que a purgação de mora é possível até a lavratura do auto de arrematação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O direito à quitação de contrato de financiamento por invalidez permanente depende de prova cabal da condição de invalidez à época do requerimento, sendo insuficiente o deferimento temporário do benefício previdenciário. 2. O procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não se invalida pela ausência de notificação pessoal, quando regularmente cumprido via edital."