E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado da falecida e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não afastaria a dependência econômica com relação aos pais.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Como início de prova material, a fim de demonstra qualidade de segurada, trouxe a parte autora aos autos certidão de casamento (id 48239724), de 04/03/1989, em que consta a qualificação de seu marido como “agropecuário”.
- Em consulta ao extrato do CNIS do marido da parte autora, verifico que o mesmo está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 07/05/2009.
- Ausência de início de prova material do labor campesino.
- Imprescindível que fossem carreados aos autos documentos que vinculassem diretamente a parte autora às lides campesinas. Contudo, não foi o que ocorreu, de sorte que o conjunto probatório não se revelou eficaz em demonstrar atividade laborativa que justificasse a eventual concessão de benefício por incapacidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA. PREJUÍZO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ENFERMIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Caracterizado o cerceamento do direito de defesa da autora consubstanciado na ausência de intimação da decisão que lhe importou prejuízo, assim como na insuficiência do laudo médico que não se manifestou acerca de todas as enfermidades alegadas à inicial e documentalmente comprovadas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado.
V - Caso em que a improcedência do pedido em sentença foi justificada pela preexistência da doença. No entanto, o laudo é expresso em assentar que o autor foi acometido por trombose em 1978, enquanto o fundamento da perícia apontou a "presença de insuficiência venosa hipertensiva em grau grave com persistência de sintomas mesmo com aderência adequada a contenção elástica, associada à miocardiopatia dilatada isquêmica de grau severo/moderado, agravado o quadro de maneira sistêmica". Não é possível apontar que, da doença que acometeu o autor em 1978, fosse possível prever a evolução de seu quadro até a configuração de sua incapacidade laboral em 2008.
VI - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente para que a sentença apelada seja mantida.
VII - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. O ato de intimação do agendamento da perícia médica ocorreu por meio de seu advogado - através de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA.
Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, com o objetivo de recuperar o prejuízo provocado pela fórmula de cálculo da RMI sob a legislação da época da concessão do benefício, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas Emendas 20 e 41, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA.
Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, com o objetivo de recuperar o prejuízo provocado pela fórmula de cálculo da RMI sob a legislação da época da concessão do benefício, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas Emendas 20 e 41, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PRODUTOR RURAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material.
3. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar pelo autor, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão dele ser proprietário de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, bem como porque evidenciado que o autor é médio produtor rural e explora razoável áreas de terras com utilização de intensa mecanização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial.
4. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença . ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991 e Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- Prejudicado o pedido de consideração dos oitenta maiores salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
- Agravo legal parcialmente conhecido e ao qual se nega provimento na parte conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de modo que a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.
3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
4. Nessas condições, a determinação de compensação determinada pelo juízo de origem, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 192 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que foi condenado (R$ 300,00) corresponde a aproximadamente 0,3% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO MENOS VANTAJOSO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que, não obstante deferir aposentadoria por idade desde a época em que implementados os requisitos legais, deixa de observar que o benefício deferido na via administrativa, após a cessação da aposentadoria por invalidez, é mais vantajoso ao segurado.
2. Hipótese em que o êxito obtido no processo não se traduziu em igual vantagem do ponto de vista do direito material, ensejando a rescisão do acórdão, eis que há de ser interpretada com redobrada cautela a possibilidade de manutenção de decisões judiciais que possam acarretar prejuízo à parte, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a coisa julgada não pode ser tida como uma finalidade em si mesma, senão como meio de concretização do direito e da justiça.
3. Se durante a vigência da aposentadoria por invalidez o segurado retorna à atividade profissional, é devido o desconto dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECHAÇADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora possui incapacidade ao trabalho, no caso, 50% de incapacidade funcional para o trabalho de forma temporária.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, em que pese tenha afirmado que há incapacidade de forma temporária, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que a autora é pessoa com idade avançada, com baixo grau de instrução (primário incompleto), não se vislumbrando a sua reabilitação profissional.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado quase 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário , para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 17/05/2011, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda, paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. - No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial do benefício, de fato a autora tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida cessação, que efetivamente ocorreu em 08/10/2018 (Id 170767945 - Pág. 1), sendo que desta data até 08/04/2020 (Id 170767943 - Pág. 1) foram-lhe concedidas “mensalidades de recuperação”, em valor gradativamente reduzido, por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser oportunamente descontados. - Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente. - A cessação do benefício pela autarquia e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários a sua concessão são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. - Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral, máxime se considerarmos que, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, "O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei". - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. FALECIMENTO DA ÚNICA PENSIONISTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO INTERDITADO POR INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA PENSÃO AUFERIDA POR SUA GENITORA. PENSÃO EM NOME PRÓPRIO: DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUFERIMENTO PELO AUTOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O exame dos autos revela que, dentre as causas de pedir e pedido, ainda que a ação tenha focado, principalmente, no fato de o autor ser dependente de sua falecida mãe, pensionista de seu falecido pai, constou igualmente a alegação de que o autor era dependente de seu genitor, e que assim teria direito à meação da pensão por morte de sua falecida genitora, a revelar direito próprio e não sucessão no direito à pensão usufruída, até então, apenas pela sua mãe. 2. Neste caso, é possível discutir o direito próprio do autor à pensão pela morte de seu pai, anistiado político, depois da cessação do benefício pago à genitora, sem concomitância e com efeitos a partir do requerimento respectivo posterior ao falecimento da antiga beneficiária. Logo, aquele que pode concorrer para usufruir do mesmo benefício, pode ter seu direito reconhecido a partir do requerimento para ratear com outro beneficiário, se este ainda estiver vivo no exercício do direito, ou usufruir integralmente do benefício em caso de falecimento do beneficiário anterior, sendo esta a situação jurídica discutida nos autos. 3. Embora não seja possível reconhecer o direito do autor à pensão derivada da pensão por morte de anistiado, que era recebida pela respectiva genitora, que não era a instituidora do benefício, segundo a lei, e sem prejuízo de eventual direito sucessório apenas quanto a parcelas devidas e eventualmente não pagas à pensionista originária, é certo que cabe discussão judicial sobre o direito do autor à pensão por morte do próprio instituidor, enquanto anistiado político, sujeita à comprovação da condição de segurado e da dependência do autor em face do anistiado político, e não da pensionista originária. 4. Fixado tal parâmetro de análise, cabe examinar se houve perda da condição de segurado, como alegou o INSS, por ter a invalidez, sobre a qual não existe controvérsia, sido posterior à maioridade civil. 5. Neste aspecto, improcede a pretensão autárquica, vez que é clara a legislação, citada na própria apelação (artigo 16 da Lei 8.213/1991), em dispor que são dependentes do segurado não apenas o filho menor, como ainda o inválido sem exigência de menoridade. A condição de segurado do filho inválido exige não a menoridade, mas que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado, conforme assente na jurisprudência, restando, assim, averiguar se havia condição de invalidez do autor antes do falecimento do genitor, instituidor da pensão por morte de anistiado, ocorrido em 21/01/2011, e se havia dependência econômica entre filho e pai. 6. Quanto à invalidez, consta dos autos que o autor é interditado judicialmente desde 24/11/1980 e que logrou, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, quando possuía ainda 35 anos de idade. Em relação à dependência econômica, é presumida em favor do filho inválido, segundo a legislação (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), porém assenta a jurisprudência que não se trata de presunção absoluta, mas apenas relativa, passível de ser aferida segundo a prova dos autos. 7. No caso, como anteriormente destacado, o autor já usufruía de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, antes, portanto, do falecimento do genitor em 21/01/2011, o que, segundo jurisprudência específica da Corte Superior, não autoriza reconhecimento de dependência econômica do filho inválido ao instituidor do benefício para efeito de concessão de pensão por morte. 8. Além do mais, constou dos autos que o genitor do autor, instituidor da pensão por morte de anistiado, abandonou o lar, não colaborava no sustento do filho, tendo constituído outra família, muito antes do seu falecimento. Embora se tenha afirmado que o autor dependia do auxílio de sua genitora, então pensionista do anistiado político, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em face não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte. 9. Caso a dependência do autor fosse aferida em face de sua falecida genitora, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, o que, conforme visto, não tem previsão legal. Ainda que deferida pensão por morte de anistiado à genitora do autor, este não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do genitor ao tempo do respectivo falecimento, não havendo prova nos autos de fato que possa distinguir a situação do autor para afastar a jurisprudência firmada pela Corte Superior, em casos que tais. 10. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação fixada na origem, arbitrando-se verba honorária de acordo com os percentuais mínimos da legislação (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução respectiva face à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.11. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que não se trata de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LAUDO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A certidão de nascimento faz prova de que a parte autora, nascida em 21 de maio de 1968, é filha do falecido segurado. Na seara administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 26/07/2017, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a suposta invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 02 de abril de 1987 e 01 de abril de 2011.
- No tocante à alegada dependência econômica, ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 07 de agosto de 2019, foi taxativo ao constatar a ausência de incapacidade ou invalidez. A ausência de incapacidade foi reiterada nas respostas conferidas pelo expert aos quesitos da autora (1 e 2). O perito admitiu haver constatado sequelas de A.V.C., mas que isso não a incapacidade, conforme as respostas aos quesitos formulados pelo INSS.
- Ainda que assim não fosse, tem-se que o laudo de estudo socioeconômico constatou a renda familiar per capita, corresponde a R$1.798,66, consignando que “as necessidades básicas familiares são atendidas de forma satisfatória, pois enfrentam de forma autônoma as barreiras e limites vivenciados no cotidiano, uma vez que não ocorrem situações de vulnerabilidade e riscos sociais”.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Perde o objeto a apelação interposta contra decisão que concedeu benefício por incapacidade, se a irresignação limita-se a hipótese não condizente com a realidade dos autos.
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização.
4. Ausentes os requisitos necessários, descabe a imposição da multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. Comprovada a incapacidade total e provisória para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Resta, pois, afastada a alegação de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de realização de novo laudo pericial.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento do benefício da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.