PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Sentença que não enfrentou a alegação de falta da qualidade de segurado formulada tempestivamente na contestação. Impõe-se o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV do CPC).
2. Particularidades do caso concreto, porém, não permitem o julgamento imediato do mérito previso pelo art. 1.013, § 3º, IV, do mesmo diploma.
3. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
4. Determinada a reabertura da instrução e complementação da perícia. Não sendo possível a complementação, deverá ser realizada nova perícia por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal acerca da atividade rural alegada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Verificado que a parte autora não foi intimada da juntada de perícia judicial que não analisou todas as doenças alegadas na petição inicial e que foi desfavorável à parte autora, é de ser dado provimento ao apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e de que a parte autora possui incapacidade laborativa e qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora; e (iii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. No caso, a matéria estava suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de produção de outras provas.4. A qualidade de segurado especial da autora não foi comprovada, uma vez que ela não retornou às atividades rurais desde 2010 e seu marido era empregado do município com rendimentos superiores a um salário mínimo, o que descaracteriza o regime de economia familiar.5. A incapacidade laborativa da parte autora não foi comprovada, pois o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu pela inexistência de incapacidade. A prova técnica produzida em juízo, em razão de sua imparcialidade e qualificação do *expert*, deve prevalecer sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 370, p.u., 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DAAPELAÇÃO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2.O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na hipótese dos autos, constato que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, o Juiz de piso deixou de ouvir as testemunhas apresentadas em audiência por não terem sido as mesmas anteriormente arroladas. Em seguida, combase nos documentos acostados, julgou improcedente o pedido por inexistir início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.4. A substituição de testemunhas no momento da audiência não impõe qualquer prejuízo à parte contrária, não sendo, portanto, motivo para justificar a não produção da prova.5. A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, com a colheita da prova testemunhal, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.7. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora em agravo retido, com reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Não obstante a autora afirme que o falecido encontrava-se desempregado no período imediatamente anterior ao óbito, verifica-se, na realidade, que seu último contrato de trabalho findou em julho de 1989 e que, nas competências de outubro de 2004, dezembro de 2004 a março de 2005 e maio a julho de 2005 efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, de modo que não faz jus à prorrogação do período de "graça" previsto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
III - O compulsar dos autos demonstra que o de cujus não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, não sendo caso de aplicação do disposto no §1º do referido dispositivo legal.
IV - Não há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado o extinto incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (julho de 2005) e a data do óbito (13.12.2006). De igual forma, computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não é suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição e que ele veio a óbito como 62 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V - Considerando que entre a data do último recolhimento previdenciário (julho de 2005) e a data do óbito (13.12.2006) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/11/2013. DER: 06/05/2019.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido e da convivência marital, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (agosto/2010), bem assim a CTPS do de cujusconstando pequenos vínculos rurais em 2003, 2004, 2007, 2009 e, por último, 04 a 06/2012 (colheita de café), totalizando 1 ano e 02 meses de contribuição.7. Não houve a produção de prova testemunhal, entretanto, posto que o Juízo a quo julgou antecipadamente a idade, antes da fase de especificação de provas, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. Configura cerceamento de defesada parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade do instituidor (trabalhador rural) e em relaçãoa união estável alegada.8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra e extra petita ressente-se de vício insanável, ensejando a anulação e devolução dos autos ao Juízo de origem, inclusive para fins de reabertura da instrução processual, ante a constatação de que não foi examinado o pedido de produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - O Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, dispõe que Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha seu domicílio social no território do outro Estado. Assim, os vínculos empregatícios mantidos pelo finado em Portugal estavam sujeitos à legislação portuguesa.
III - Incumbia à autora provar que o marido era segurado da previdência portuguesa, para daí valer-se do acordo internacional de reciprocidade entre os dois países, reconhecendo-se aqui a qualidade de segurado do INSS. A única prova juntada foram os contratos detrabalho, ausente qualquer registro público ou junto à previdência portuguesa, observada a formalidade das previdências estatais.
IV - Sendo assim, para fins do deferimento da pensão por morte ora almejada, deve ser considerado como último vínculo empregatício aquele mantido pelo falecido no período de 28.09.1999 de abril de 2006, tendo decorrido mais de 36 meses até a data do óbito (05.09.2010), a ensejar a perda da condição de segurado.
V - O compulsar dos autos também revela que o falecido não contava com mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurado, tampouco fazendo jus à prorrogação do período de "graça" previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
VI - Apesar da afirmação em contrário da parte autora, tampouco há nos autos elemento probatório a indicar a existência de enfermidade que tivesse tornado a de cujus incapacitada para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário (abril de 2006) e a data do óbito (05.09.2010). Ao contrário, o exercício de atividade laborativa, na qualidade de pedreiro, em Portugal, nos anos de 2008 e 2009, revela a existência de total aptidão para o trabalho em período posterior a abril de 2006.
VII - Computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não são suficientes para aposentar-se por idade ou tempo de contribuição, verificando-se, ainda, que ele faleceu com 47 anos de idade.
VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidadede segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente (Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009).
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC/2015 não conhecido, tendo em vista a ausência de previsão no novo diploma.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.- Inicialmente não há que ser acolhida a preliminar arguida pelo requerente, uma vez que não há discussão quanto ao fato de o de cujus estar trabalhando na data do óbito, mas sim quanto a validade das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada.- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, a parte autora informou seu novo endereço, conforme documento juntado aos autos (Id 374145131, fl. 48 e 50), em 01/12/2022. Todavia, a assistente social, em 20 de maio de 2022, dirigiu-se ao endereço antigo do autor e não foi possívelrealização do estudo social, nos seguintes termos: "Ao realizar a visita no endereço do periciado, Rua Leonardo Guaranhas, Qd. C, Lt. 0, Nº 321, Vila Mato Grosso, Iporá-GO, foi verificado que o menor impúbere DAVI LUCAS ARAUJO CRUZ e seu genitor o Sr.IVAN CARLOS OLIVEIRA CRUZ não se encontrava na residência. Sendo assim, recebi a informação do irmão do genitor IVAN que se encontrava no local, mas não quis se identificar, e me informou o número do celular deste, onde tentei fazer contato, mas nãoobtive êxito. Fui informada também pelo irmão do Sr. IVAN que já faz mais de 1(um) ano, que o menor impúbere DAVI LUCAS ARAUJO CRUZ está residindo com a mãe em outro endereço, e por consequência dessa situação não foi possível realizar o estudosocioeconômico."3. Sobreveio, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido (Id 374145131, fl. 78/80): "Extrai-se que para a concessão do benefício é imprescindível a constatação da impossibilidade de manutenção da família, o status de miserabilidadedeficiência por meio de exame social. Como se constata nos autos o estudo restou impossibilitado, diante da recusa da parte autora. Sendo um dos requisitos essenciais para o deferimento do benefício a realização da perícia social e estando estaimpossibilitada por culpa do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe."4. Assim sendo, assiste razão à parte autora, ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois a assistente social não se dirigiu ao novo endereço do menor, que já estava informado nos autos.5. Ademais, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado, em primeiro grau, o que afronta os artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de ação ajuizada por incapaz, representada por seu genitor.6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.