TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, FRAUDE OU EXCESSO DE PODER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
Deve ser afastada a responsabilidade pessoal do sócio quando comprovado que o encerramento das atividades da pessoa jurídica não decorreu de má-fé ou dolo mas, especialmente, das incontáveis dificuldades financeiras que levaram à inviabilidade total da empresa, tendo como ponto culimante a expropriação judicial do último bem imóvel que garantia o capital de giro da pessoa jurídica.
Hipótese em que as declarações do autor foram confirmadas pela prova oral colhida, uníssona quanto à ausência de dolo, fraude ou culpa por parte do demandante com relação ao encerramento das atividades da empresa.
Manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. DANO MORAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. É vedada a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, consoante art. 124, I da LB, podendo as parcelas já recebidas serem compensadas.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.
2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, o fato de os benefícios terem sido concedidos à míngua de estudo social para verificar in loco as condições econômicas dos requerentes demonstra que a autarquia previdenciária foi omissa quanto ao dever de fiscalização da regularidade dos benefícios que estavam sendo concedidos no posto de benefícios de Nonoai/RS. Neste aspecto o parágrafo sexto do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é expresso ao sujeitar a concessão do benefício à avaliação social, com intuito de justamente confirmar a situação de hipossuficiência alegada pelo pretendente. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, aliado ao fato de que o INSS também foi omisso quanto à fiscalização dos requisitos necessários à manutenção do benefício, mostra-se incabível exigir da beneficiária do benefício assistencial a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão, tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo", enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado, em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado, deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo, nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton, visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985), observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33 (trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou 09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados, dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14), bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos, pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981, que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00 (quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado (incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente, faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal, a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990 (fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade, fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais, nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. CASAMENTO. FRAUDE. ANULAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inteligência do art. 220, II, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor).
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CP. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória pelo cometimento do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, em virtude de recebimento indevido de auxílio-doença, posteriormente substituído por aposentadoria por invalidez. 2. Tutela-se com o crime do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos empreendidos pelo agente. Pune-se aquele que, por meio da astúcia, da esperteza, do engodo, da mentira, procura auferir vantagens, mantendo-se o sujeito passivo em erro. 3. O §3º prevê a majoração da pena nos casos em que o crime é praticado em prejuízo de bens pertencentes à entidade de direito público, como no caso destes autos em que o prejuízo se deu em detrimento do INSS. A razão de tal aumento é que nesses casos há lesão ao patrimônio de toda uma coletividade, afetando o próprio interesse social. 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente provados, vez que a ré obteve vantagem indevida, consubstanciada nos valores auferidos dos benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 543851520) e de aposentadoria por invalidez (NB 5440834466), com base em vínculo trabalhista inexistente, mantendo em erro e prejudicando o INSS. 5. Perícia médica falsa "feita" por então médica perita do INSS, que, no dia 10/12/2010, atestou falsamente que a DENUNCIADA padecia de acidente vascular cerebral, e, posteriormente, transformou o anterior auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com base na mesma falsa perícia e no mesmo laudo pericial elaborado em 10/12/2010, reiterando o diagnóstico de falsa incapacidade e fazendo constar, também, fraudulentamente, que a ACUSADA estava acometida de paraplegia, afasia e convulsões, teria comparecido à APS/Formosa em cadeira de rodas, com fala arrastada e pouco compreensível, além de que ela usava fraldas e não conseguia comer sozinha. 6. Prejuízo sofrido pela Autarquia Previdenciária no valor R$ 234.570,37 (duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos), recebidos indevidamente no período de 10/12/2010 a 31/08/2015. 7. Culpabilidade e consequências do crime valoradas negativamente para majorar a pena-base além do mínimo legal. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em prejuízo e entidade de direito público (in casu, o INSS), pelo que aumentada a pena em 1/3. Presente, também, a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, do CP), com o aumento de 1/6. 8. Dosimetria redimensionada para reduzir a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do último valor percebido indevidamente, devidamente atualizado. 9. Recurso de apelação parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova plena do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual eram vertidas as contribuições.
2. A cópia da CTPS apresentada pelo autor demonstra que o referido vínculo encontra-se regularmente disposto em letra legível e sem rasuras, contendo profissão, salário, não evidenciando nenhuma adulteração com intuito de fraude, e o registro no CNIS demonstra o tempo de serviço.
3. A responsabilidade pelo recolhimento compete ao empregador, que é fiscalizado pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO ADMNISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Embora o mérito da ação não tenha sido propriamente tratado ainda, entendo que o motivo aparente de suspensão do benefício (má-fé por fraude ao Instituto) não permite que se acolha a prejudicial de prescrição do direito do INSS. Até porque nesse interregno de oito anos entre a concessão do benefício (15/05/2000) e a determinação de restituição ao erário (03/09/2008), ocorreram diligências e investigações inclusive por meio de operação especial da Polícia Federal (Operação Caduceu, que consistia na investigação de transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP por várias empresas encerradas irregularmente ou com falência decretada).
2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, havendo má-fé (fraude), a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência. Os indícios de fraude na obtenção do benefício permitem que a revisão administrativa ocorra a qualquer tempo.
3. Retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Este Tribunal tem adotado, em hipóteses assemelhadas, o critério de reputar sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte que perceber remuneração líquida mensal inferior ao equivalente a dez salários mínimos nacionais, tendo-se como remuneração líquida o montante bruto depois de subtraídos os descontos legais obrigatórios, tais como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Preliminares de coisa julgada e de nulidade da prova emprestada rejeitadas. 2. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado em ação anterior que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao Réu.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.
- O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário , conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário , deve ser computado como período de labor comum.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL FEDERAL E EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO COMPROVADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido, uma vez que a parte autora não reiterou sua apreciação nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. Ademais, a análise da matéria objeto do referido agravo restou prejudicada, com o deferimento da antecipação da tutela na sentença.
2. A Administração Pública não está impedida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios; no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Como a autora apresentou documentos hábeis à comprovação da existência do vínculo de trabalho exercido junto à empresa Labaro Lançamentos Editorias Ltda. e, não tendo o INSS obtido êxito em demonstrar a irregularidade na concessão do benefício NB 114.856.706-0, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação indevida (fls. 248).
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO POR IRREGULARIDADE. OPERAÇÃO LAVORO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Em procedimento de apuração de irregularidade, o INSS concluiu caracterizada fraude na concessão da aposentadoria, determinando sua cessação e dando início à cobrança dos valores pagos. - A configuração da boa-fé fica mantida quando ausentes omissões, práticas fraudulentas ou em desacordo com a realidade dos fatos intentadas com vistas a ludibriar a Administração Pública. - Para demandas distribuídas até 23/04/2021, a pacífica jurisprudência assentada era no sentido de que os benefícios recebidos por segurados que não agiam de má-fé eram irrepetíveis, em razão da presunção da boa-fé e do caráter alimentar da verba. Inaplicável, assim, o Tema 979/STJ. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DAS PRELIMINARES - EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Acolhida a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à causa o valor de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação subjacente, sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua contestação, eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado, o ajuizamento da ação rescisória não exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva. Deferido ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração. A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a presente ação foi ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre o fato suscitado pelo INSS em sua exordial (reconhecimento administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998). A conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma das possíveis à luz dos elementos probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do erro de fato e da manifesta violação à norma jurídica. O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se inviável, pois ele pressupõe a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o que é inviável em sede de rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência desta C. Seção (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024). Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo rescisório. Vencido o INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício.