PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FILIAÇÃO AO RGPS. FRAUDE. NÃO COMPROVADA.
1. O processo administrativo que cancela o benefício previdenciário por constatação de irregularidade se sujeita ao devido processo legal, não podendo ser suspenso o benefício sem a notificação prévia do segurado. Caso em que adequado o processamento administrativo. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Incumbe ao INSS comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, que a filiação do instituidor do benefício se deu por meio de fraude. Caso em que não comprovada a fraude.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM MANUTENÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECENDO O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Trata-se de ação ajuizada por Sebastiana Ferreira Andrade em que busca o reconhecimento de inexistência de débito, a suspensão dos descontos em benefício de pensão por morte em manutenção e a restituição dos valores já deduzidos.
- A parte autora ajuizara perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo a ação nº 0024057-50.2015.4.0301, objetivando o recebimento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, João Andrade Netto, ocorrido em 01/03/2015, uma vez que, na esfera administrativa, o benefício lhe houvera sido indeferido, ao fundamento de que, por ocasião do requerimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/505.746.571-2), o qual estivera em manutenção entre 18/10/2005 e 30/06/2014, esta havia se declarado separada de fato.
- Infere-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, em 29/09/2015, que, conquanto o INSS tenha sido condenado a deferir-lhe o benefício de pensão por morte, restou expresso seu direito em reaver os valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial . Referida sentença transitou em julgado em 29 de outubro de 2015.
- O suposto direito da parte autora, deduzido nestes autos de processo nº 5000321-44.2016.4.036183, os quais tramitaram pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, ao fundamentar-se no recebimento de boa-fé das parcelas de benefício assistencial (NB 88/505.746.571-2), entre 18/10/2005 e 30/06/2014, o que estaria a impor ao INSS a obrigação de cessar os descontos no benefício em manutenção (NB 21/174.539.165-4) e a restituir os valores já deduzidos, aborda matéria já apreciada nos autos de processo nº 0024057-50.2015.4.0301, com sentença transitada em julgado.
- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO FRAULUENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE.
Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser concedida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DEVIDA.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é necessário que transtorno psicológico causado ao ofendido transcenda os fatos cotidianos, e deve estar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima.
9. Hipótese na qual o erro do INSS, desde a concessão do benefício e, após, no seu cancelamento, resultaram em graves danos morais ao autor, pessoa humilde, que teve suspenso indevidamente seus proventos de aposentadoria, assim permanecendo durante três anos, além de lhe ter sido indevidamente atribuída a prática de fraude.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O benefício concedido a partir de requerimento administrativo efetuado anteriormente ao implemento do requisito etário e com a utilização de documento em nome de terceira pessoa tem origem inválida, sendo exigível a restituição dos valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO FRAUDE REJEITADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. O INSS alegou a existência de fraude do instituidor quando da concessão, o que autorizaria a revisão do referido ato administrativo a qualquer tempo. Ocorre que o afastamento da decadência para possibilitar a revisão do benefício de pensão por morte após passados quase dezesseis anos da data de sua concessão, culminando com a sua cessação, somente seria viável na presença de prova cabal da alegada má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos.
2. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data de seu cancelamento na via administrativa.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃI CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias que ensejaram a revisão administrativa e o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a demonstração de fraude na concessão do benefício, mostra-se indevido o restabelecimento postulado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude.
2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00
3. Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O INSS não tem legitimidade para o reconhecimento da especialidade do labor exercido por segurado que era vinculado ao RPPS, exceto se, sem solução de continuidade, após sua extinção, fora obrigado a migrar ao RGPS.
2. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como policial militar do Estado de Santa Catarina, vinculado a regime próprio de previdência social - RPPS, o qual não foi extinto, de forma que o INSS é parte ilegítima.
3. Há sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991).
Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora para a ocorrência do evento danoso, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a uma parcela (proporcional) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. Não há falar em ocorrência da prescrição quando o delito de estelionato previdenciário praticado se trata de crime permanente, como no presente caso, cuja consumação se protrai enquanto o agente perceber indevidamente o benefício, não fluindo o prazo enquanto não cessar sua permanência, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o recebimento da última parcela, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelo vasto conjunto probatório existente nos autos. Dolo configurado pela intenção de obter vantagem indevida, recebendo a ré, indevidamente, benefício previdenciário de amparo ao idoso. 4. Dosimetria ajustada, a fim de se adequar aos parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal, atendendo-se ao binômio necessidade-suficiência. 5. Apelação da ré provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARGO EM COMISSÃO. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 59, §6º, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Declaração de inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 41/42, o autor foi beneficiário de auxílios-doença de 14/11/1996 a 03/05/1999 (NB: 105.011.155-6) e de 19/05/1999 a 16/04/2002 (NB: 114.308.544-0), os quais deram origem à percepção de aposentadoria por invalidez, de NB: 124.967.367-1, de 17/04/2002 a 01º/11/2004.
3 - Por outro lado, o autor desenvolveu atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos-SP, de 05/03/1997 a 31/05/1998, segundo o mesmo Cadastro, sendo tal fato corroborado por inquérito civil promovido pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (nº 094/08). Com efeito, nestes próprios autos, houve encaminhamento de ofício ao parquet estadual, pois o autor havia informado que era, em realidade, "funcionário fantasma" (fls. 252/255). Ao fim da investigação, houve promoção de arquivamento do inquérito, eis que restou comprovado o efetivo trabalho exercido pelo requerente junto à Municipalidade senão vejamos o teor da manifestação de fls. 701/704: "(...) E, o que é mais importante, o fato é que Rubens Padilha efetivamente trabalhou para o Poder Público Municipal. Não se trata de funcionário 'fantasma'! Ora, conforme consta a fls. 148, Rubens Padilha teria faltado injustificadamente três dias no mês de agosto de 1997, teria tirado trinta e um dias de licença médica em novembro de 1997, além de mais seis dias de licença em dezembro desse mesmo ano. Outrossim, em março de 1998, teria se atrasado, injustificadamente três dias, bem como teria tirado mais três dias de licença médica. Em abril de 1998, teria tirado mais quinze dias de licença médica e, por fim, em maio de 1998 teria tido uma falta injustificada. É o quanto basta. Se Rubens Padilha fosse funcionário 'fantasma', não teria sofrido descontos salariais decorrentes de faltas ou atrasos injustificados. Tampouco teria precisado tirar licença-médica (...)".
4 - Portanto, o dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença), que deu origem à aposentadoria por invalidez objeto do pedido de restabelecimento, concomitantemente ao desempenho de cargo em comissão.
5 - Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme demonstra o extrato do CNIS de fls. 41/42, razão pela qual deveria se submeter ao regramento citado.
10 - Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu em 30/10/1996 (fls. 142/144, 395/396 e 756 - "moléstia de Hansen com quadro sequelar neurológico"), não impediu o demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, tem-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deles decorrentes.
11 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. SUSPEITA DE FRAUDE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária, considerando que seus direitos são indisponíveis. Precedente desta Corte.
2. Por força do poder de autotutela do Estado, a Autarquia Previdenciária tem o dever de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, desde que assegurada a ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício.
3. O vínculo empregatício questionado pela autarquia administrativamente revelou-se fictício, diante do conjunto probatório apresentado aos autos, que aponta diversos indícios de irregularidade na anotação lançada na CTPS da parte autora.
4. Possuindo o autor tempo de serviço inferior a 30 anos, é indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ordinária movida contra o INSS, com o objetivo restabelecer do benefício de aposentadoria por idade. O pedido inclui também uma tutela de urgência e uma indenização por danos morais. A parte autora argumenta que sempre agiu de boa-fé, comprovou a regularidade dos recolhimentos.2. É importante destacar, inicialmente, que a administração pública tem a possibilidade de rever seus atos para identificar e evitar práticas ilegais, sem que se possa alegar direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, que garante ampla defesa e contraditório, sempre com possibilidade de revisão judicial da disputa. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 473, Supremo Tribunal Federal.3. No caso concreto, o INSS ao constatar possível irregularidade no benefício até então recebido pela parte autora, deu início a procedimento para a apuração dos fatos.4. De início, é importante destacar que no processo administrativo anexado aos autos foram seguidas todas as disposições legais. Caso tenha sido identificada uma possível fraude na concessão do benefício, a parte segurada foi notificada e teve a oportunidade de se defender. Essa defesa foi analisada e, como resultado, o benefício foi cessado, sendo a parte segurada informada e recebendo o prazo para recorrer, com garantia de contraditório e ampla defesa durante todo o procedimento.5. Ademais, considero que a decisão de mérito proferida em primeira instância está correta e não apresenta falhas.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
Tendo sido apurada a irregularidade, cuja origem foi decorrente de ato de má-fé do segurado, é devida a cobrança dos valores pelo INSS, que deve ser ressarcido do pagamento indevido do benefício.