PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DA BENESSE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.- Apuração administrativa de fraude na concessão de benefício decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada a investigações conduzidas nas Operações Operação Ostrich e Gerocômio, que tinham como alvo quadrilha responsável por fraudes na concessão de benefícios junto ao INSS (id 293685688).- Conforme entendimento firmado no tema/repetitivo n. 979 do STJ, a devolução dos valores pagos indevidamente fica condicionada à comprovação da má-fé.- A autarquia não trouxe qualquer indício de que o autor tenha agido em conluio com o procurador e o servidor que atuaram para o deferimento fraudulento da benesse.- Indispensável a apresentação de documentos referentes aos inquéritos policiais, mormente aqueles que, eventualmente, indiquem o envolvimento da parte autora nos expedientes fraudulentos.- Tendo em vista que foi requerida pelo INSS a oportunidade de complemento das provas documentais e foi negada pelo juízo a quo, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de sorte que deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à primeira instância a fim de oportunizar a adequada instrução processual.- Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/02/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por A. C. F. R., representado por sua genitora, Lorrayne Coelho de Sousa Farias, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.2. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0008778-62.2018.4.01.4300, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, cuja sentença de procedência foi reformada pela Turma Recursal.3. Aplicação ao caso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.4. Nesta ação a parte autora colacionou o inquérito policial nº 2021.0047075-SR/PF/TO (1007335-54.2021.4.01.4300), documento novo não juntado no processo anteriormente ajuizado.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. O inquérito policial 2021.0047075-SR/PF/TO concluiu que "a CTPS apresentada em juízo por A. C. F., e sua genitora LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS, é verdadeira, bem como os dados constantes nela, não restando provada a sua contrafação e/ou falsidadenos dados contidos. Destarte, não se vislumbra dolo de uso do documento falso por parte de LORRAYNE COELHO DE SOUSA FARIAS.".7. O autor é filho do falecido, de acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos.8. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício dele se encerrou em 06/03/2014 e a sua qualidade de segurado se manteve até 15/05/2015.9. A parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente da pare autora, é devido o benefício de pensão por morte.10. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.13. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).14. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.15. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES AGRESSIVAS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - A ora embargante, ao empregar o termo “forjado” para se reportar ao inquéritopolicial instaurado contra o autor originário, quis por em dúvida a lisura e a probidade dos atos praticados pela Inspetoria do INSS, bem como pela própria Autoridade Policial, consubstanciando, assim, em “expressão agressiva” nos termos do art. 78 do CPC, a merecer a devida reprimenda.
II - Embora o §2º do art. 78 do CPC determine que as “expressões ofensivas” sejam riscadas, em se tratando de processo judicial eletrônico e diante das dificuldades técnicas em assim se proceder, determino que a ora embargante seja advertida, para que não as empregue mais no presente feito.
III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que não é cabível na espécie a incidência da decadência, posto que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
IV - Restou afastada a alegação de ofensa ao contraditório sob o fundamento de que a r. decisão rescindenda havia chegado à conclusão de que o autor originário falecido teve oportunidade de contraditar os documentos apresentados pela Inspetoria do INSS, que apontaram irregularidades nos vínculos empregatícios anotados em CTPS, todavia se quedou inerte na ocasião.
V - A suspensão do pagamento não se deu exclusivamente em função da ausência de saque do numerário por mais de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS.
VI - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística constatou “...vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de outros caracteres manuscritos...”, de modo que a r. decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrou aberrante ou teratológica, a ponto de justificar sua desconstituição por violação à norma jurídica.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Advertência aplicada por emprego de “expressões agressivas”. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar o responsável pelo levantamento dos valores recebidos referentes ao benefício de titularidade da parte autora, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, faz presumir a ocorrência de fraude.
Mantida a condenação da CEF a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, vítima de fraude que poderia ter sido evitada pela instituição bancária.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA QUE NÃO GARANTE A RESCISÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NOTICIA CRIME FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA VARA FEDERAL QUE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO E NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que a prova trazida, por si só, não implica nulidade dos atos praticados na ação originária.
2. O autor traz prova de que servidora da Justiça Federal lotada no órgão jurisdicional o qual tramitou o feito originário seria a denunciante que "inaugurou" o inquérito civil, procedimento administrativo perante o MPF que redundou no ajuizamento da ACP, fato que, segundo defende, implicaria seu impedimento de atuar no feito segundo as regras processuais e nulidade dos atos praticados. Contudo, trata-se de servidora lotada em juízo distinto do qual tramitou a demanda. Ademais, os fatos noticiados pela servidora, demolição de imóvel de interesse histórico, eram notórios, sendo noticiados pelo próprio proprietário por meio de boletim de ocorrência policial.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. PRESCRITIBILIADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, a prescritibilidade do ressarcimento ao erário está indissociavelmente ligada à natureza do ilícito praticado por aquele contraquem é dirigida a pretensão, de modo que a definição se há, ou não, prescrição do caso concreto reclama primeiramente a análise da existência e da natureza do ilícito, o que se passa a fazer. No caso dos autos, verifica-se que resta inconteste que osréus apresentaram documentação idoneamente falsa perante o INSS, com o propósito de obterem vantagem indevida, consubstanciada no beneficio assistencial ao idoso. De fato, o réu Sebastião Alves dos Santos, no bojo dos inquéritos policiais federais n's221/2017 e 195/2008, afirmou que ficou sabendo que uma pessoa de nome Luis estaria andando pela vizinhança arrumando documentos para que as pessoas se aposentassem e que um conhecido seu, Raimundo, também estaria conseguindo se aposentar, mas em trocade votos para o candidato a Deputado Estadual Mandi. Nesse contexto, afirmou que "certo dia (..) encontrou Raimundo perto de sua casa, ocasião que solicitou-lhe que ajudasse a se aposentar" (grifos). Afirmou, ainda, que "Raimundo orientou o declaranteaprocurar por Luis para 'tirar os documentos necessários para se aposentar', sendo que entregou seus dados pessoais a esse último e depois, no mesmo dia, retornou, pegou uma certidão de nascimento e pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquentareais),conforme acerto prévio. De posse da certidão e com a orientação de Raimundo, obteve RG, CPF e Título de Eleitor, os quais teriam sido entregues a ele, que teria providenciado o deferimento do benefício previdenciário. Prosseguiu esclarecendo que, apósdois meses do ocorrido, foi pessoalmente ao banco com Raimundo sacar a primeira parcela do beneficio e pegar o respectivo cartão magnético (Relatório do IPL n° 195/2008 - p. 7-11 da parte 1 da mídia digital de fl. 128). Diante dessa narrativa, ficaevidente que os réus, em conluio, por meio de fraude ideológica e documental, de maneira livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária, o que evidentemente configura o ilícito penal de que trata o art. 171, §3°,do Código Penal, de modo que inexiste prescrição na espécie. Veja-se que não há falar em boa-fé por parte de Sebastião Alves dos Santos, pois foi parte ativa no golpe, tendo tomado a iniciativa, de procurar os falsários para obter a indevida vantagem.Ofato de ser idoso e estar doente não tem o condão de afastar a consciência de que sua conduta era ilícita e antijurídica. Quanto ao outro réu, Luis Dias de Freitas, também não padece dúvida de que concorreu para o prejuízo causado ao participar demaneira ativa e consciente do projeto criminoso, sendo apontado, inclusive, como membro de um esquema que teria promovido diversas fraudes em benefícios do INSS, fatos apurados por meio do Inquérito Policial n° 149/2007, na Operação Santa Quitéria,conforme destacado no relatório do IPL n° 195/2008. Esses fatos deram origem à ação penal n°2009.31.00.001553-9, cuja sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, foi pela condenação do réu Luis Dias de Freitas. Enfim, ambos os réus devemresponder de maneira solidária pelos danos causados ao erário. Nesse contexto, não há falar em irrepetibilidade dos valores recebidos, sob a alegação de que se trata de verba alimentar, uma vez que a condição necessária para que tal fenômeno ocorra é orecebimento de boa-fé por parte do segurado, o que, conforme demonstrado, não ocorreu".4. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Entretanto, o STF, no julgamento do seu Tema 666 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Mesmo que se sustentasse que o caso em estudo é de ilícitocriminal e não civil, aplica-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto 20910/32.6. Honorários do advogado devidos pelo INSS e fixados em 10% do valor da causa.7. Apelação provida. Pedido improcedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença, já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, já reativado, após realização de inquéritopolicial que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO.
Não havendo provas que relacionem o segurado à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
- Da documentação apresentada percebe-se que há razoáveis indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, considerando-se a utilização de documento de identidade alterado, o que restou registrado na ocorrência policial trazida aos autos.
- O perito de dano, por outro lado, é inquestionável, considerando que o valor a ser descontado corresponde a 35% dos vencimentos do agravante, que, sendo beneficiário do INSS, por presunção é hipossuficiente, correndo o risco de ser despojado de parte substancial da sua aposentadoria.
- Ausente perigo reverso, pois a Instituição financeira, não sofrerá abalo maior por conta da suspensão, pois que bastará o restabelecimento dos descontos em hipótese de improcedência do pedido inicial.
- Provimento do agravo de instrumento para suspender os descontos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE QUE REDUNDOU EM INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS de fls. 87/92, Vivaldo Machado Ribeiro era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6078360284), desde 22 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, além de cópia de inquéritopolicial que tramitou pela Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no qual ela foi ouvida como companheira do de cujus. Os depoimentos colhidos nos presentes autos confirmaram a união estável, uma vez que duas testemunhas asseveraram terem vivenciado que a autora e o falecido segurado moravam na mesma casa e se apresentavam publicamente como se fossem casados, desde 2011 até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. FRAUDE DESCOBERTA APÓS OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DE BAURU. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITRUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. RESTABEELCIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Inicialmente, desnecessária a análise dos documentos juntados em sede de apelação pelo INSS, vez que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo que se falar, por conseguinte, em imposição de desentranhamento destes. Verifica-se, contudo, que o INSS juntou aos autos (fls. 124/129), durante a instrução do feito, cópia da denúncia e da decisão de recebimento desta, em face de Francisco Alberto de Moura Silva e Ézio Rahal Melillo, motivo pelo qual desprovida de fundamento a alegação de que seriam documentos "novos", não havendo, portanto, nenhum óbice à respectiva valoração.
II- Conforme consta na documentação que acompanha a exordial, a ré obteve o benefício a partir do ajuizamento de ação que tramitou na Comarca de São Manuel - SP, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em decorrência, tão somente, da comprovação da condição de rurícola por sua CTPS e do preenchimento do requisito etário, com trânsito em julgado da AC nº 97.03.6455-8 em 19/5/97 (fls. 52).
III- In casu, a imutabilidade da decisão transitada em julgado não deve prevalecer, em razão da gravidade dos fatos descobertos posteriormente ao prazo para o ingresso da ação rescisória, devendo ser rememorado que, em casos excepcionais, é possível a flexibilização da coisa julgada.
IV- Com efeito, permitir que um aposentado continue a perceber o benefício concedido mediante o fornecimento de documentação fraudulenta seria prestigiar os que se beneficiam dos efeitos de prática criminosa em detrimento daqueles que observam os ditames legais e trabalham, arduamente, para custear a já cambaleante Previdência Social, gerando inadmissível ofensa não apenas ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da isonomia, da moralidade e da boa-fé, sendo que este exige a lealdade das partes no curso do processo. Ademais, deve-se observar que a Constituição Federal dispõe serem inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI), não resguardando, assim, documentos falsos. Anota-se que todas as Turmas Previdenciárias desta E. Corte já apreciaram casos muito semelhantes a este, tendo havido a cassação dos benefícios concedidos judicialmente, mediante fraude, mesmo após o prazo para a propositura da ação rescisória. Nesse sentido: AC nº 1070535 - 0048606-40.2005.4.03.9999 (7ª Turma); AC nº 0042684-32.2016.4.03.999/SP (8ª Turma); AC nº 0005596-03.2010.4.03.6108/SP (9ª Turma) e AC nº 0018973-71.2011.4.03.9999/SP (10ª Turma).
V- Conforme se extrai da exordial, a CTPS da ré foi uma das inúmeras Carteiras de Trabalho e da Previdência Social apreendidas no escritório dos advogados Francisco Alberto de Moura Silva ("Chico Moura") e Ézio Rahal Melillo, em São Manuel - SP, sendo válido ressaltar que as fraudes perpetradas por tais advogados em processos previdenciários se tornaram notórias, tamanha a quantidade de inquéritos e ações penais decorrentes da atuação da Polícia Federal de Bauru - SP.
VI- A falsificação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social da ré foi constatada a partir de Laudo de Exame Documentoscópio - Grafotécnico (adulteração da data de emissão do documento), acostado a fls. 54/56, bem como por seu depoimento à Polícia Federal.
VII- Em que pese a comprovação da falsidade, não merece prosperar o pleito da autarquia no que tange à devolução dos valores percebidos, tendo em vista que não ficou comprovada a ciência da fraude pela ré, pessoa muito simples e sem conhecimentos jurídicos, sendo crível a versão dos fatos narrados à Polícia Federal, no sentido de que não tinha conhecimento das alterações em sua CTPS, as quais foram feitas após o encaminhamento desta ao advogado Ézio Rahal Melillo, tendo descoberto as alterações naquele momento.
VIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
IX- Por derradeiro, deve ser restabelecida a tutela antecipada concedida a fls. 67/70, que determinou a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade NB 41/108.284.736-1 (fls. 60), revogada na R. sentença. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada no atual estágio processual, ao passo que o perigo de dano ao erário é evidente, considerando que, mês a mês, os efeitos da fraude se agravam, em detrimento da coletividade.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida para a suspensão do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE/DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
A fraude, uma vez presente do processo concessório de benefícios previdenciários, pode gerar prejuízos à Administração e ao erário público, devendo ser investigada e repelida.
A existência de afirmações contraditórias dos requeridos e das testemunhas ouvidas em juízo, contendo divergências, notadamente, sobre os períodos e o regime da prestação do serviço, instauraram um quadro de confusão e incerteza acerca do exercício do trabalho rural. Contudo, esse quadro não permite extrair, com segurança, a conduta fraudulenta/dolosa dos requeridos, tampouco enseja o reconhecimento automático destas condutas. Isso porque, ao contrário do que defende o INSS, não é possível concluir que agiram no intuito de contribuir para a concessão indevida do benefício previdenciário e de causar danos ao INSS, com ciência dos aspectos jurídicos que envolvem as suas condutas e a concessão do benefício previdenciário .
Não configurado o dolo, bem como não caraterizada a responsabilidade civil solidária quanto aos requeridos que atuaram enquanto testemunhas à época da concessão do benefício, é indevida a sua condenação à devolução dos valores pagos indevidamente.
Não configurado o dolo no tocante à requerida, que foi a beneficiária da aposentadoria por idade. Contudo, não obstante devesse, a princípio, proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente (nas searas administrativa e judicial), deixo de condená-la ao ressarcimento, em virtude de suas condições pessoais.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa à ré, na perpetração da falsidade documental, não pode ela ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento amoroso, convivendo durante parte do tempo. Todavia, restou comprovado que, na realidade, ele continuava casado e mantinha vida familiar com a esposa, com quem frequentava eventos públicos e fazia planos futuros.
- A autora informou que ela e o falecido apenas trabalhavam, de domingo a domingo, e quase não saíam, e as testemunhas por ela arroladas também só puderam informar acerca de convivência do casal no espaço do trabalho, um estabelecimento dedicado a jogos e carteado. Assim, embora o falecido efetivamente apresentasse a autora como companheira, apenas o fazia num meio específico, o que, aliás, não impedia seu relacionamento com outras mulheres, conforme informado pela própria esposa, que tinha conhecimento destes envolvimentos, e conforme sugerido nos autos do inquéritopolicial destinado à apuração das circunstâncias da morte do de cujus.
- Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que o relacionamento da autora com o falecido constituísse real união estável, pública, com o objetivo de constituir família. Ao que tudo indica, o falecido mantinha regular convivência familiar no núcleo formado com a esposa.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do InquéritoPolicial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres). Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3) Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia. Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.