AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 660/STJ e 350/STF ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 350/STF e 660/STJ ao caso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 350/STF e 660/STJ ao caso é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. NULIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 350/STF e 660/STJ ao caso é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que postula a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a revisão de benefício previdenciário, especificamente a inclusão de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, mesmo sem prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 350/STF, em seu item II, ressalva que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. No caso em exame, a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria para incluir valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, e é notório que a Autarquia Previdenciária geralmente nega tal pleito na via administrativa.5. Diante da notória resistência do INSS em acolher administrativamente a inclusão de auxílio-alimentação no salário de contribuição, o interesse de agir da parte autora está configurado, devendo a sentença ser anulada para o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 7. É dispensável o prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário quando há notória e reiterada resistência da Autarquia Previdenciária em acolher o pleito específico, conforme o Tema 350/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 331, § 1º, 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, Apelação Cível Nº 5011144-71.2023.4.04.7002, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.05.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5021249-13.2023.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A oposição ao mérito da controvérsia, na instrução, caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. De ofício, adequada a data de início dos efeitos decorrentes da efetiva revisão de benefício (quando da concessão do benefício previdenciário), bem como - e em consequência -, adequado o tempo total de contribuição à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. RE 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2.A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl. 5, ID 109046532). Sobreveio sentença de procedência (fls. 165/172, ID 109046532), posteriormente anulada, com os autos retornando paraque a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo. Realizadas as diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência. Contudo, o Magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício apenas na datado requerimento administrativo.4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (a partir de 30/10/2014, com a edição da Instrução Normativa 1.500, corresponde ao art. 36, §3º), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ
2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, devem sofrer a tributação do imposto de renda nos termos em que incidiria o tributo se percebidas à época própria.
3. Tem o contribuinte direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de afastar o valor cobrado a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.85, §3º, CPC). MANTIDOS.
I - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática proferida em segundo grau, nos termos da Súmula 111 do STJ, vez que foi assim fixada justamente porque o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo sido observado o artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade do exaurimento na via administrativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 350 PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Por ocasião do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte decidiu que, apenas em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), estaria caracterizado o interesse de agir pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
4. No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 20/06/2016, portanto após o julgamento do Tema 350, devendo ser precedido do requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM QUE SE FIRMOU O TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (antes do julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).2. Apelação provida para anular a sentença e proceder à remessa dos autos ao juízo originário para as providências cabíveis determinadas no Tema 350 do STF, qual sejam: "intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob penadeextinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias".3. Perda de objeto das demais questões processuais.4. Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
Nas hipóteses de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF.
1. Em conformidade com o entendimentro do STF exarado no RE 631.240/MG (Tema 350), que fixou regras de transição para os casos de inexistência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação para todos os efeitos legais, para os processos ajuizados até o julgamento do referido recurso (03/09/2014).
2. Benefício devido desde a data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento ou cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, pois desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o regular prosseguimento do processo.