PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. LEI Nº 6.309/75. LEI Nº 9.784/99. LEI 10.839/04. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O prazo decadencial para revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário ocorrido entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o início da vigência da Lei nº 9.784/99 é de dez anos, conforme estabelece a Lei nº 10.839/04, a contar da data de início da vigência da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DA TNU E DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O benefício de pensão por morte de ex-combatente, cuja revisão é pleiteada, foi concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sendo o INSS o único legitimado para figurar no polo passivo da lide.
2. O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social (art. 1º da Lei nº 5.698/71).
3. É devida a revisão dos benefícios de pensão por morte na forma do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, uma vez que concedida posteriormente a este último diploma legal.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR NÃO INATIVADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 29, II, E 75 DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DECRETO 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (LBPS, art. 75).
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Segundo a regra de transição instituída pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS, à época de seu advento, vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
4. A norma contida no art. 32, § 2º, do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 contraria a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA QUOTA PARTE DA PENSÃO. DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.
1. Conforme os arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como o art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
2. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
3. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
4. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 40, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO. CINCO ANOS NO CARGO. LC 75/93.
Os períodos de convocação para exercer as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho devem ser computados para fins de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 5.890/73. LEI 6.205/75. LEI 6.708/79.
1. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS.
2. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
3. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
4. Interpretação dada pela sentença dos embargos à execução que se afeiçoa ao que restou definido, ao fim e ao cabo, no título transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas.
3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Inversão da sucumbência.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AVERBAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. Consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitosprevidenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador.4. Conforme quadro contribuitivo, na data do requerimento administrativo (03/05/2022), a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. O requerente possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana ativo desde 23/01/2023.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.2. Manter reconhecimento dos períodos comuns constantes da CTPS, ainda que ausentes do CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.3. Desacolher pedido de averbação de competências sem autenticação de pagamento nas guias.4. Recursos que se negam provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp, conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF: "... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90% do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A UM SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUÍA RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº. 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida exige do segurado o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. Segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados,admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).3. No presente caso, a parte autora, na DER (08/12/2016), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 anos de idade (DN 21/02/2009).4. Para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos certidão de casamento datada de 25/06/1992, que consta profissão de agricultor; registro de nascimento datada de 18/06/1986, em que é qualificado como agricultor; carteira desóciode sindicato e trabalhadores rurais (1982 e 1983); certidão de registro de imóvel rural datado de 12/03/1982; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais datada de 19/06/1969.5. Considerando o conjunto probatório dos autos corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de provamaterial, não merecendo reparos a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.