EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5032707-70.2013.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | JAIME ANTONIO CIMENTI |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA |
: | PIETRO MIORIM | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 40, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. CONVOCAÇÃO. CINCO ANOS NO CARGO. LC 75/93.
Os períodos de convocação para exercer as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho devem ser computados para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2014.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198434v6 e, se solicitado, do código CRC 8B1000A3. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 12/01/2015 09:45 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5032707-70.2013.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | JAIME ANTONIO CIMENTI |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA |
: | PIETRO MIORIM | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela União contra acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por Jaime Antônio Cimenti reconhecendo o direito à aposentadoria do ora embargado no cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho.
A embargante busca a prevalência do voto vencido que não reconheceu o direito à aposentadoria, por não ter o autor completado os 5 (cinco) anos no exercício do cargo, exigidos pelo art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Alega que: (a) a designação para atuar em ofício diverso e a substituição são figuras distintas, tanto que estão previstas em dispositivos diversos da Lei Complementar nº 75/93, respectivamente, art. 98, XI e art. 110, parágrafo único; (b) o embargado foi designado, em caráter excepcional, para o exercício de atribuições processuais perante o Tribunal Superior do Trabalho, nos períodos de 02.05.2011 a 31.12.2002 e de 03.02.2003 a 30.09.2003, consoante as Portarias nº 15, de 31 de janeiro de 2003, e nº 152, de 24 de abril de 2001, com referência expressa ao art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/93, e (c) o período de mera convocação não pode ser computado como de efetivo exercício no cargo de Subprocurador-Geral para fins de aposentadoria, atendendo ao preceituado pelo art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Em contrarrazões o embargado sustenta a impossibilidade de diferenciação entre convocação e substituição, já que a promoção por acesso constitui forma de provimento derivado de cargos, não implicando ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor foi efetivado. Por essa razão, os períodos de convocação para exercer as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho devem ser computados para fins de aposentadoria.
O Ministério Público opina pelo provimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTO
O voto minoritário foi proferido nos seguintes termos pelo e. Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Waldir Alves, verbis:
"No caso concreto, a controvérsia cinge-se quanto ao direito do requerente de
obter aposentadoria na condição de "Subprocurador-Geral do Trabalho" e quanto à revisão do seu atual benefício, desde 17.9.2012 (Evento 1 - INIC1).
Narrou o requerente que ingressou no Ministério Público do Trabalho em 3.10.1983, por meio de concurso público e, após ter laborado na Instituição por 29 (vinte e nove) anos, aposentou-se voluntariamente em 17.9.2012, momento em que exercia as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho, mas que, indevidamente, foram-lhe concedidos os proventos do cargo de Procurador Regional do Trabalho. Isso porque, em 12.6.2009 o requerente foi promovido a Subprocurador-Geral do Trabalho, mas já vinha exercendo a função nos períodos de 2.5.2001 a 31.12.2002 e 3.2.2003 a 30.9.2003, por meio de "convocações autorizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, somando-se este período de convocações um total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses" (Evento 1 - INIC1).
Assim, defendeu que, somando-se os períodos de convocação, com os períodos em que foi promovido à Subprocurador-Geral do Trabalho, o requerente efetivamente exerceu as atividades inerentes ao cargo durante 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, fazendo jus à aposentadoria na referida função (Evento 1 - INIC1).
No entanto, em sede administrativa, o Ministério Público do Trabalho indeferiu o pedido de emissão da guia de recolhimento das contribuições do período em que esteve convocado, sob o fundamento de que "não houve substituição de Subprocurador-Geral do Trabalho, e sim designação para atuação em ofício diverso, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado pelo Conselho de Assessoramento do Ministério Público da União em sua 34ª Reunião 'o Procurador Regional do Trabalho que vier a substituir Subprocurador-Geral do Trabalho fará jus à diferença de remuneração, assim como ocorre nos demais ramos do Ministério Público da União. Assim, observa-se que as portarias de designação foram específicas e apoiadas no art. 98, XI, da LC nº 75/93 e não houve o pagamento da diferença entre os vencimentos dos respectivos cargos por não restar configurada, no caso, a hipótese de substituição" (Evento 1 - DEC3).
Quanto à carreira do Ministério Público do Trabalho, o art. 86 da LC nº 75/1993 dispõe que será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho:
"Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho."
Segundo o disposto no art. 3º, inc. II, da EC nº 47/2005, é necessário que o servidor da União tenha 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, para aposentar-se com proventos integrais:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;" (grifou-se)
Na hipótese dos autos, o requerente não estava em efetivo exercício do "cargo" de Subprocurador-Geral do Trabalho, nos períodos de 2.5.2001 a 31.12.2002 e de 3.2.2003 a 30.9.2003, mas sim no exercício das "atribuições" do referido cargo. Isso porque havia sido convocado para exercício de atribuições processuais perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Portaria nº 152, de 24.4.2001 (Evento 10 - PORT6) e a Portaria nº 15, de 31.1.2003 (Evento 11 - PROCADM4, fl. 4), amparadas no art. 98, inc. XI, da LC nº 75/1993:
"Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
(...)
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;"
Significa dizer que, nos referidos períodos, o requerente não atuava em regime de substituição, disciplinada no parágrafo único do art. 110 da LC nº 75/1993, mas sim de designação para exercer as atribuições do cargo, tendo sido designado para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e não para substituir algum Subprocurador-Geral, segundo o art. 98, inc. XI, do mesmo diploma legal.
Outrossim, saliente-se que sequer houve o pagamento de diferença entre os vencimentos do cargo de Procurador Regional do Trabalho e de Subprocurador-Geral do Trabalho, pois não configurada a substituição, de forma que o requerente recebeu apenas as diárias por sua atuação (Evento 11 - PROCADM3). Assim, não há falar em substituição no cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho nos períodos que o requerente pretende ver reconhecidos, para fins de aposentadoria.
Dessa forma, não merece prosperar a tese defendida no recurso de apelação dos impetrantes, devendo ser mantida a sentença de improcedência, pois tendo sido promovido ao cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho em 12.6.2009, ao aposentar-se voluntariamente em 17.9.2012, resta claro que o requerente não preencheu os requisitos necessários do art. 3º, inc. II, da EC nº 47/2005, para obter os proventos de Subprocurador-Geral do Trabalho na aposentadoria.
Da conclusão
Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo do requerente, pois tendo sido promovido ao cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho em 12.6.2009, ao aposentar-se voluntariamente em 17.9.2012, o requerente não preencheu os requisitos necessários do art. 3º, inc. II, da EC nº 47/2005, para obter os proventos de Subprocurador-Geral do Trabalho na aposentadoria."
Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação.
É o meu voto.
O voto majoritário, da lavra do e. Des. Federal Fernando Quadros da Silva tem o seguinte teor:
Peço vênia ao Eminente Relator para divergir.
O apelante Jaime Antonio Cimenti ingressou no Ministério Público do Trabalho em 03 de outubro de 1983, nomeado em virtude de habilitação em concurso de provas e títulos. Aposentou-se voluntariamente em 17 de setembro de 2012, quando exercia as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho.
A aposentadoria foi-lhe concedida com os proventos de Procurador Regional do Trabalho, sob o fundamento de que não teria "cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria" - entendimento este albergado pela sentença recorrida.
No entanto, segundo entendo, não há que se fazer a diferenciação destacada (nos moldes em que estabelecida) entre os níveis da carreira, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica em ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado" (AI 768536 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-03 PP-00569).
No mesmo sentido, a Corte Suprema sedimentou que "o ingresso em cargo público em carreira só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o seu final, pois para estes a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção", sendo certo que promoção "é o provimento derivado dentro da mesma carreira" (ADI 837, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00040).
Na hipótese concreta em análise, forçoso reconhecer que o autor efetivamente exerceu as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho por mais de cinco anos, uma vez que, nos períodos compreendidos entre 02 de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e 03 de fevereiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, o requerente foi devidamente convocado para exercer as funções inerentes ao cargo de Subprocurador-Geral.
Veja-se que o Tribunal de Contas da União admite o cômputo do tempo de convocação para fins de cálculo dos proventos (Acórdão - TCU n. 711/2003).
Ou seja, o tempo em que o apelante esteve percebendo a parcela de substituição entra no cômputo dos cinco anos - no cargo - exigidos pela normatização de regência (em especial, pelo artigo 40, §1º, III, da CRFB), desde que o beneficiário esteja ocupando o cargo de maior remuneração, quando da aposentadoria.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência.
O embargado exerceu o cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho no período de 12/06/2009 até a sua aposentadoria voluntária em 17/09/2012.
A divergência cinge-se ao direito de computar o lapso temporal em que atuou como Subprocurador-Geral do Trabalho convocado no TST, entre 02 de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002 e entre 03 de fevereiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, para a concessão de aposentadoria como Subprocurador-Geral do Trabalho.
A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe acerca da carreira do Ministério Público do Trabalho:
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
...
Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
...
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
...
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
...
Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
O embargado desempenhou a função de Subprocurador-Geral do Trabalho, perante o TST, por dois períodos superiores a 30 dias (02/05/2001 a 31/12/2002 e 03/02/2003 a 30/09/2003). Portanto, incide, no caso, a regra do parágrafo único do art. 110 da LC nº 75/93. Com efeito, não há qualquer referência expressa ao art. 98, XI, da Lei Complementar nº 75/93 nas Portarias nº 152, de 24/04/2001 (ev 10 Port 6), e nº 15, de 31/03/2003 (ev 11 ProcAdm4).
Além disso, o Tribunal de Contas da União admite o cômputo do tempo de convocação para integralizar o período de 5 anos no cargo exigido pelo art. 40, III, da Constituição Federal. Por oportuno transcrevo o julgamento do Acórdão - TCU n. 711/2003.
ACÓRDÃO N° 711/2003 TCU - PLENÁRIO
TC 001.960/2003-7
Natureza: Consulta
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Exmº Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sumário: Consulta formulada pelo Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre reflexos das movimentações de juízes federais no direito à aposentadoria. Conhecimento, em caráter excepcional, ante a relevância da matéria. Comunicação ao consulente. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cabe inicialmente transcrever a instrução de fls. 5/8, elaborada pelo Senhor Assessor da Unidade Técnica, que obteve concordância do Titular da Unidade:
"Trata o presente processo de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Catão Alves, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por intermédio do Ofício ASMAG nº 006, de 17 de janeiro de 2003, sobre pontos de interesse da Magistratura Federal da Primeira Região.
2.A autoridade consulente formulou a consulta nos seguintes termos:
2.1"1. Consoante o disposto no art. 40, III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela emenda nº 20/98, O Juiz Federal que havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos da legislação em vigor, e foi, posteriormente, promovido para o respectivo Tribunal Regional Federal, necessitará, objetivando a inativação com vencimentos integrais atuais, cumprir o período mínimo de cinco anos no novo cargo ou bastará a verificação desse período de exercício na carreira e dez anos de serviço público ?
2.22. Na hipótese de somente ser admitida a inativação após cumprimento do período mínimo de cinco anos no novo cargo poderá ser para essa finalidade computado o tempo de serviço em que o magistrado esteve convocado para substituir membro do Tribunal Regional Federal ou prestar-lhe auxílio na forma da Lei nº 9.788/1999?
2.33. Sendo afirmativa a resposta à indagação do item anterior, o tempo de convocação ou auxílio deverá, obrigatoriamente ser ininterrupto, ou existe a possibilidade de contagem de períodos intermitentes, e, nesse caso, anteriores ou posteriores à vigência da Emenda nº 20/1998?
2.44. Considerando, ainda, afirmativa a resposta referente ao item 2, estaria correto o entendimento de que a restrição 'desde que tenha havido a correspondente contribuição social, pelo prazo de pelo menos cinco anos', que se encontra ao final do item 8.2.3 da decisão proferida no Processo nº TC 010.664/2000-4, pode ser satisfeita pelos magistrados que gozam da isenção prevista no art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 2-/1998, mediante contribuição pelo prazo mínimo antes do gozo da isenção?
2.55. Necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no novo cargo para aposentadoria voluntária (item 1 supra), é possível o cômputo simples ou em dobro, apenas para essa finalidade, de tempo de licença-prêmio-assiduidade não gozada a que o magistrado fez jus antes da vigência da Lei Complementar nº 35/79?"
3.O Relator do feito, Ministro Humberto Souto, através do despacho de fl. 3, determinou a autuação das peças de fls. 01/02 como consulta e o encaminhamento à 3ª SECEX para instrução.
I 4.Diante da natureza da matéria objeto da consulta, aquela Unidade Técnica remeteu aos autos à SEFIP com vistas ao exame do pleito (fl. 4).
5.Ressalta-se que a presente consulta não foi instruída com o parecer do órgão de assistência jurídica.
6.A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no diário Oficial de 1998, subseqüente, com vigência a partir de sua publicação, produziu mudanças substanciais nos requisitos para aquisição das aposentadorias e em vários conceitos inerentes à contagem do tempo para o aperfeiçoamento do direito à inativação. Dentre eles a definição do 'tempo de contribuição' em substituição ao chamado 'tempo de serviço', estabelecendo, desta forma, o regime previdenciário contributivo para os servidores públicos.
6.1 Os magistrados, juntamente com os membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas ficaram, então, sujeitos as novas regras impostas aos servidores em geral, aplicando-se às suas respectivas aposentadorias o disposto no art. 8º, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", c/c os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da EC nº 20/98. Nenhuma consideração mais detalhada a respeito da forma de implementação do direito à aposentação pelos magistrados foi estabelecida na referida norma constitucional.
7. Assim, para deslinde do questionamento contido no item 2.1 e demais acima elencados, fomos buscar na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o amparo às nossa proposições sobre a forma de contagem de tempo de exercício de cargos da judicatura pelos magistrados.
7.1De fato, já há algum tempo o Tribunal enfrentou o tema em foco, derivando daí o entendimento firmado em diversas decisões de que a Constituição Federal não exige, expressamente, que os 05 anos de judicatura, no mínimo, sejam prestados diretamente no Tribunal onde o juiz exerça sua atividade judicante e sim no ramo do Poder Judiciário que integra. Vide Decisões nºs. 114/1992-P, Sessão de 25/03/92, Ata nº 13/92; 192/1992-2ªCâmara, Sessão de 14/04/92, Ata nº 14/92 e 290/1994-1ª Câmara, Sessão de 18/10/94, Ata nº 37/94.
7.27.2. Destacamos abaixo um excerto do relatório e voto do Ministro-Relator da Decisão 290/194-1ª Câmara, onde fica bastante claro o entendimento da Corte de Contas sobre a matéria:
"Relatório do Ministro Relator
GRUPO II - CLASSE III - PLENÁRIO
TC 001.960/2003-7
Natureza: Consulta
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Desembargador Federal Catão Alves
SUMÁRIO: Consulta. TRF. Desembargador Federal. Aposentadoria. Requisitos. A aposentadoria no cargo de Desembargador Federal requer o efetivo exercício da magistratura, nesse cargo, durante cinco anos. O juiz federal promovido a Desembargador Federal pode computar, como de efetivo exercício no cargo de Desembargador Federal, o tempo em que esteve convocado, pelo respectivo Tribunal, para nele oficiar na condição de substituto, ou prestando auxílio à Corte, consoante a Lei 9.788/99. Necessária distinção dos termos, utilizados pela Constituição, "'dez anos de efetivo exercício" e "cinco anos no cargo efetivo". Imprescindibilidade de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 40, III, e alíneas, da CF. Impossibilidade do cômputo da licença-prêmio não gozada, a que o magistrado fez jus, como juiz, antes da edição da Lei Complementar 35/79, para inteirar o período de cinco anos de efetivo exercício no cargo de Desembargador Federal; possibilidade para o cômputo do período global de tempo de serviço.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Manifesto-me de acordo com a análise desenvolvida pelo eminente Ministro-Relator, quanto à exigência do exercício de pelo menos cinco anos no cargo efetivo de Desembargador Federal, a par de dez anos de efetivo exercício no serviço público, para que seja possível a aposentadoria voluntária no último cargo.
Divirjo, entretanto, com a máxima vênia, no ponto em que Sua Excelência entende que o tempo de magistratura do juiz de primeiro grau, exercido no Tribunal Regional Federal - na condição de substituto, ou prestando-lhe auxílio, nos termos da Lei 9.788/99 - não pode ser computado como de efetivo exercício do cargo de Desembargador Federal, para a finalidade de completar os cinco anos no cargo efetivo exigidos pela Constituição Federal.
O art. 40, III, a, da CF, estabelece, como requisitos da aposentadoria voluntária, que ela somente poderá ocorrer se cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo efetivo. Faz, portanto, distinção essencial entre o tempo de "efetivo exercício" e o tempo "no cargo efetivo".
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os cargos de juiz federal e de juiz do TRF são cargos de carreira, prevalecendo as promoções por antigüidade e merecimento, ao contrário dos cargos de Ministro do próprio STF, STJ, TCU, TST e STM, tipificados como isolados, apesar de preenchidos dentre específica clientela.
Ao ser convocado pelo TRF, para substituir Desembargador Federal, ou prestar auxílio à Corte, o juiz de primeiro grau está exercendo as atribuições do cargo efetivo de Desembargador Federal, oficiando perante os órgãos colegiados que conformam o Tribunal Regional Federal. Não vejo como considerar, na hipótese, que ele não esteja aí no exercício do "cargo efetivo" ou que este tempo de contribuição não possa ser computado como tal. O mesmo raciocínio prevalece com relação aos membros do Ministério Público, conforme apontado no processo TC 010.664/2000-4.
Nessas condições, a remuneração dos juizes convocados observa a devida aos Desembargadores Federais, e a contribuição previdenciária, de igual modo, é a mesma recolhida pelos magistrados de segundo grau.
Na verdade, entendo que a Constituição deseja evitar a aposentadoria precoce de juízes, recém ingressos nos quadros da magistratura de carreira, em período inferior a cinco anos, e não obrigar os magistrados, de elevada idade e com mais de trinta e cinco anos de serviço, a continuar a servir no cargo final da carreira por mais cinco anos.
Assim, entendo correta a interpretação assinalada no parecer do Ministério Público, da lavra de seu insigne Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado.
Uma vez convocado para atuar na segunda instância, na condição de substituto, ou prestando auxílio ao TRF, fica o juiz de primeiro grau investido na jurisdição própria do segundo grau, atuando como Desembargador Federal, fazendo jus à mesma remuneração. É, assim, razoável reconhecer que esse tempo de substituição ou de auxílio pode ser somado, como tempo "no cargo efetivo", ao tempo de exercício do cargo de Desembargador Federal, ocorrido após a nomeação, para a titularidade desse cargo.
Na hipótese de a soma do tempo de substituição, de auxílio e de titularidade efetiva do cargo de Desembargador Federal alcançar cinco anos, poderá ocorrer a aposentadoria voluntária, com os proventos do cargo de Desembargador Federal, desde que observados os demais requisitos previstos no art. 40, III, e alíneas, da Constituição Federal.
Quanto a questão relativa à possibilidade de cômputo, simples ou em dobro, de licença-prêmio, não gozada, a que o magistrado fez jus, como juiz federal, antes da edição da Lei Complementar 35/79, entendo não haver espaço legal para considerar esse tempo de serviço, que é ficto, para o fim de inteirar os cinco anos de efetivo exercício no cargo de Desembargador Federal.
A contagem dessa licença-prêmio não gozada pode ser feita em dobro, mas apenas para inteirar o tempo total de serviço requerido pelo artigo 40, III, da Carta Magna.
Por essas razões, divergindo parcialmente do nobre Relator, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a este Plenário.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Revisor
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a consulta formulada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Catão Alves, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relativa a requisitos para aposentadoria no cargo de Desembargador Federal
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em:
9.1. conhecer a presente consulta para responder à autoridade consulente que:
9.1.1. o juiz federal nomeado para o Tribunal Regional Federal, mesmo que possua tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente, necessitará desempenhar por cinco anos as atribuições do cargo de juiz do TRF para que possa inativar-se como Desembargador Federal, bem como deverá contar com dez anos de serviço público;
9.1.2. o tempo de convocação para substituir ou prestar auxílio no Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 4º da Lei 9.788/99, poderá ser utilizado para fins de aposentadoria como Desembargador Federal, desde que a contribuição previdenciária, nesse período, tenha ocorrido com base na remuneração de Desembargador Federal, ressalvado o caso de isenção, e o juiz federal tenha sido nomeado para a 2ª Instância;
9.1.3. o tempo de convocação ou auxílio poderá ser computado, mesmo que intermitente, atendidos os requisitos mencionados nas alíneas anteriores, e a convocação ou o auxílio podem ter-se dado antes ou depois do advento da EC 20/98, indiferentemente;
9.1.4. o tempo de contribuição previdenciária feita pelo juiz federal de 1ª Instância com base na remuneração de Desembargador Federal, recebida a título de convocação, para substituir ou prestar auxílio no TRF, efetuada antes do gozo da isenção de que trata o art. 3º, § 1º, da EC 20/1998, poderá ser computado para a aposentadoria como Desembargador Federal, desde que atendidos também os requisitos mencionados nas alíneas "a" e "b" do art. 40, §1º, III, da CF;
9.1.5. não é possível o cômputo do período de licença-prêmio por assiduidade, não gozada, a que o magistrado fez jus, como juiz, antes da edição da Lei Complementar 35/79, para inteirar o período de cinco anos de efetivo exercício no cargo de Desembargador Federal; e
9.1.6. é possível o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio, por assiduidade, não gozada, a que o magistrado fez jus, como juiz, antes da edição da Lei Complementar 35/79, apenas para inteirar o requisito relativo ao tempo total de serviço. (Processo TC 001.960/2003-7)
Ademais, o parágrafo único do artigo 86 da LC nº 75/93 prescreve expressamente que o cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
Como bem ressaltado no voto condutor da apelação, não há que se fazer a diferenciação destacada (nos moldes em que estabelecida) entre os níveis da carreira, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica em ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado" (AI 768536 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-03 PP-00569). No mesmo sentido, a Corte Suprema sedimentou que "o ingresso em cargo público em carreira só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o seu final, pois para estes a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção", sendo certo que promoção "é o provimento derivado dentro da mesma carreira" (ADI 837, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00040).
Conclui-se, portanto, que o tempo em que o embargado exerceu a função de Subprocurador-Geral do Trabalho, na condição de convocado, entre os anos de 2001 e 2003, deve ser computado nos cinco anos - no cargo - exigidos pela normatização de regência (em especial, pelo artigo 40, §1º, III, da CRFB), quando da aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2014
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5032707-70.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50327077020134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. José luiz Borges Germano da Silva, representando Jaime Antônio Cimenti |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | JAIME ANTONIO CIMENTI |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA |
: | PIETRO MIORIM | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2014, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 20/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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