PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos", não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos critérios de apuração da correção monetária, o recurso do INSS é impertinente porque a r. sentença não determinou a restituição dos valores já descontados, e consequentemente não discriminou os consectários. Consequentemente, deverão ser observados os índices administrativos.
- Em derradeiro, no tocante à determinação para inclusão do auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 no período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/117.005.612-9, trata-se de decorrência lógica da revisão que resultou na cessação do auxílio-acidente, cabendo a autarquia previdenciária adequar a renda mensal à atual legislação.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez da parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, com alteração da renda mensal, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. TETO.
1. O título executivo judicial concedeu a revisão da renda mensal inicial, com o recálculo do salário-de-benefício, na forma prescrita pelo art. 26 da Lei 8.870/94, aplicando-se o teto previsto no §1º.
2. Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, o contabilista é auxiliar da Justiça, possuindo fé pública.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ONUS SUCUMBENCIAIS.
I - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a manutenção da sentença que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
II - Entretanto, tendo em vista que a revisão administrativa ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo, devendo, portanto, o INSS arcar com as verbas de sucumbência.
III - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LBPS. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, que é devido somente ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSS postula a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente (NB. 94/000.478.146-5) cumulativamente com sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.591.226-8), no período de 20.12.2006 a 31.07.2012
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9 foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
- Quando patenteado o pagamentoindevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ sobre o tema caminhava em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados “indevidos”, não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação conhecida e não provida.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
III - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
IV - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
V - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO INDEVIDO. CUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO, AINDA QUE RECEBIDO BENEFÍCIO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115, II, DA LBPS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No caso, a parte autora já percebia pensão por morte (NB 21/055.686.158-2) em virtude do falecimento de seu pai, na qualidade de maior inválido, desde 05/7/1993 (carta de concessão à f. 62, verso).
- Todavia, a mesma parte autora, por meio de sua curadora e companheira, requereu, em 29/01/2009, o benefício assistencial (NB 87/534.849.938-9), declarando à autarquia previdenciária que não possuía outra renda.
- O benefício assistencial - concedido por erro administrativo, motivado por declaração inverídica do requerente - foi mantido até 01/08/2011, após o falecimento da mãe da parte autora, Mafalda Berganim, também titular da pensão acima referida, de forma desdobrada.
- Aos 13/12/2011, a curadora da parte autora, Sueli Estevam Rodrigues, manifestou opção pela pensão por morte.
- Pelo que consta da informação acostada às f. 77 e 166, o benefício assistencial de prestação continuada só foi concedido ao autor porque a pensão, no sistema Plenus, figurava como sendo da titularidade de sua curadora definitiva, sua mãe Mafalda Bergamin.
- Enfim, a parte autora recebeu por mais de 2 (dois) anos o benefício assistencial de forma ilegal, em afronta à regra do artigo 20, § 4º, da Lei n° 8.742/93.
- Diante disso, o INSS, então, nada mais fez do que aplicar as normas vigentes, constantes da legislação, procedendo à cobrança dos valores ilegalmente percebidos, mediante abatimento no benefício de pensão por morte.
- De qualquer forma, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática de repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Conquanto a presente controvérsia não trate de revogação de tutela específica - mas sim de benefício concedido ilegalmente, na via administrativa - o atual momento da jurisprudência indica uma atenção maior ao princípio da moralidade administrativa e à proibição do enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 E ARTIGO 7º, XVIII, DA CF/88. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a regra inserta no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal de 1988 à gestante, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, pois dispensada a carência para a portadora de gravidez de alto risco.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em 13.09.2002 e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2014, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do referido benefício.
V - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que a segurada foi nomeada para exercer cargo público (Regime Próprio de Previdência), passando a exercê-lo, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS. Incapacidade total e definitiva reconhecida pelo RGPS e não pelo RPPS, apesar das condições de saúde da segurada, de modo que não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Percepção irregular do benefício que não se reconhece na hipótese. Inaplicabilidade do artigo 46 da LBPS.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 29, II E 29, §5º DA LBPS. APLICABILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. Não incidente o prazo decenal entre a concessão do benefício e a propositura da demanda, resta afastada a decadência. Sujeitam-se à prescrição quinquenal as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Aplica-se o art. 29, inc. II, da LBPS aos benefícios por incapacidade concedidos após a Lei nº 9.786/99, devendo a RMI ser calculada pela média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. 3. Inaplicável a disciplina do §5º do art. 29 da LBPS no cálculo de aposentadoria por invalidez originada em auxílio-doença ausente período intercalado de contribuição, nos termos da jurisprudência do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ARTIGO 26, II, DA LEI 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas - a qual teve início quando ainda detinha a qualidade de segurado -, e tratando-se de doença cuja carência é dispensada pelo artigo 26, II, da Lei 8213/91, c/c artigo 151, da mesma Lei, e/ou Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da DER.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que recomenda o "tratamento particularizado", consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. IRSM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 02/1994. DIREITO ADQUIRIDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201. LEI 10.999/2004. DIFERENÇAS DEVIDAS. SUCESSORES. ARTIGO 115, II, DA LBPS. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários -de-contribuição, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28-02-94.
- No entanto, deixou o INSS de aplicar o IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário do pai dos autores.
- No caso em discussão, a necessidade de correção dos salários-de-contribuição contempla a competência de fevereiro de 1994, conquanto todos estes salários-de-contribuição tenham se dado anteriormente, até 11/1993.
- Pela memória de cálculo/carta de concessão contida à f. 66, infere-se que não foi realizada a correção do IRSM de fevereiro pelo percentual devido.
- O INSS alega ter atualizado os salários-de-contribuição até novembro de 1993, quando adquirido o direito, e corrigido a RMI até a DER. Mas, pelo que consta de f. 66, optou por evoluir o cálculo dos salários de contribuição até 21/9/1994, sem aplicar a correção de 39,67%.
- Destarte, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício, para que seja aplicado o IRSM de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da DIB da aposentadoria do pai dos autores.
- Infere-se que havia agido corretamente o INSS, ao aplicar ao benefício do de cujus a revisão administrativa determinada pela Medida Provisória nº 201, convertida na Lei nº 10.999/2004. O de cujus recebeu do INSS 48 (quarenta e oito) prestações da revisão, ainda faltando pagar 24 (vinte quatro) delas.
- Deverão ser abatidas as prestações já pagas administrativamente, antes da revisão (comunicação à f. 41) pela qual o INSS passou a entender indevida a aplicação do IRSM de 39.67% ao benefício do de cujus.
- Quanto à cobrança indevida dirigida aos autores, dos valores já pagos administrativamente a título da MP 201 ao de cujus, de qualquer maneira afigura-se manifestamente indevida, porque não se transmitem as supostas dívidas do falecido aos seus sucessores.
- Tal espécie de cobrança - aos sucessores não titulares de benefício previdenciário decorrente da aposentadoria - não é admitida pelo artigo 115 da LBPS ou mesmo pelo regulamento. Consequentemente, não poderiam ser coagidos a terem o nome inserido em cadastros de devedores.
- Por economia processual, apresenta-se desde logo memória de cálculo apresentada pelo Setor de Contadoria deste Gabinete, com apuração da RMI de R$ 196,32 (folha anexa).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanada a omissão quanto ao pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Comprovado que o segurado necessita da ajuda de terceira pessoas para as atividades pessoais, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS. O fato do autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, tendo em vista que a sua dependência para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que possa sobreviver com dignidade e em segurança sem o auxílio de outra pessoa.