PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Remessa necessária não conhecida.
2. Hipótese em que se reconhece a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa ao segurado aposentado por invalidez desde 1991. Mantida a sentença que concedeu adicional de 25% concedido nos termos do artigo 45 da Lei nº 8213/91. Termo inicial do adicional fixado no momento em que se converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária com cálculo diferido para o momento da execução. Adequada a sentença no que tange ao índice aplicada ao seu modo de cálculo.
4. Mantidos os juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Mantida a verba honorária sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados.
- Alega o agravante a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/06/1991, teve o salário-de-benefício limitado ao teto.
- O artigo 26 da Lei 8.870/94, dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
- Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele aplicável ao benefício em questão.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MMº Juiz Federal que proferiu a sentença fixou os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta Egrégia Nona Turma, o entendimento a respeito dos honorários de advogado em sentenças condenatórias é um tanto diverso.
- Arbitram-se os honorários de advogado em 10% (dez por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença concessiva do benefício, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, não há falar-se em sucumbência recursal, ante a ausência de contrariedade ao recurso pelo INSS na instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 29, INC. II, DA LBPS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se a soma do tempo de contribuição, da idade, e do acréscimo de 05 anos decorrente da atividade de professor perfazem, em 30-12-2018, mais do que os 85 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor que titula a autora, uma vez que atendido o disposto no art. 29-C, inc. II, da Lei n. 8.213/91, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor que percebe a impetrante deve ser calculado sem a incidência do fator previdenciário, em face do direito adquirido em 30-12-2018.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS EM REGIMES DISTINTOS. ART. 96, INC. I E II, DA LBPS. VEDAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime, para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas coincidentemente prestados na mesma época
2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista, e outro, como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão.4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. Precedente da Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LBPS. TERMO INICIAL. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. É cediço que o cumprimento de sentença não pode rediscutir o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 2. Visando a parte recorrente sanar suposto erro material no termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da LBPS, faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - CARÊNCIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais.
6. O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, traz o rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo.
7. Da análise da CTPS e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei.
8. Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei. Precedente da Colenda 7ª Turma, desta Egrégia Corte.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo do INSS provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LBPS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe.
2. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, que é devido somente ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, DA LBPS. QUESTÕES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESCABE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- A contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)- Descabe aplicação de solução pro misero, sob suposto argumento de que a parte autora não tinha recursos financeiros para recolher contribuições.- A propósito, em questões de custeio, não incide o princípio in dubio pro misero – aceito por grande parte da doutrina em determinadas situações -, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem: “Do exposto resulta existirem dúvidas quanto a ato, fato e em relação a direito. A falta de provas não se situa no campo de aplicação do princípio. Na impossibilidade absoluta de comprovação de fato há de recorrer-se ao princípio como se dúvida fosse. Se a dúvida é quanto ao direito, ela deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável ou pelo princípio da interpretação extensiva ou restritiva, conforme a matéria. Dúvida, se realmente dúvida, se ela se refere à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida em favor do beneficiário. Assim, na dúvida, optar-se-á pela filiação, pela incapacidade, pela necessidade, pelo direito à prestação. Se a dúvida se cingir a obrigações, ela se destacará a favor do interesse geral, o da clientela protegida. As dúvidas jurídicas só podem ser resolvidas aplicando-se algo como um in dubio pro legis, recorrendo-se às regras de interpretação do Direito Tributário” (Princípios de Direito Previdenciário , São Paulo, LTr, 2001), p. 305). Tratando-se de questão relativa às obrigações da parte autora – que é a de recolher contribuições no prazo legal, sob pena de aplicação da regra do art. 27, II, da LBPS -, a solução dá-se em favor da coletividade.- Ainda em relação à referida máxima, hodiernamente denominada "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário , 2020, 12 edição).- Requisito da carência não cumprido. Benefício indevido.- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103-A DA LBPS. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MÁ-FÉ. AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decadência consuma-se se não houver exercício do direito de anular no prazo decenal, considerando-se como tal qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (art. 103-A, § 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não obstante, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a medida que importe impugnação à validade do ato pressupõe a efetiva notificação do beneficiário a seu respeito.
3. Hipótese em que a notificação da interessada acerca da constatação de indício de irregularidade ocorreu um ano após ultrapassado o prazo decadencial, de forma que se configurou o fenômeno extintivo.
4. Não sendo comprovada a ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. DIFERENÇA PERCENTUAL. ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Como exposto, a carta de concessão revela que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor sofreu limitação na concessão (12/6/1991) e infere-se dos demais documentos acostados, que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto: 1,5626) foi integralmente incorporado ao benefício, em conformidade com as disposições do artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
Portanto, não há falar em aplicação do primeiro índice de reajuste na situação em foco.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LBPS.
Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.