PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DA INSTITUIDORA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DA COMPANHEIRA DE FORMA VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o óbito da instituidora decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito da instituidora o autor contava 47 anos de idade, faz jus à pensão por morte da companheira de forma vitalícia, com fulcro no disposto no item "6" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.5. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.4. Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.5. O termo de início do benefício deve ser em 20/10/2014, data da reclusão do instituidor, pois a condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser pago nos termos da lei de regência durante o período de prisão do segurado.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).8. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. A teor do artigo 15, IV, § 4º, "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso, o recluso segurado que deixou a prisão em 05/07/2013 só perderia essa qualidade em 15/09/2014. E tendo em conta que ele retornou à prisão em 26/08/2014, manteve a qualidade de segurado nessa data.4. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.5. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS (SASSE). EQUIPARAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DE ACORDO COM OS ÍNDICES PAGOS AOS FUNCIONÁRIOS DA CEF NA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI 6.430/77. LEGITIMIDADE DA FUNCEF.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) foi extinto a partir da vigência da Lei nº 6.430/1977, sendo os benefícios em manutenção transferidos à responsabilidade do antigo INPS, atual INSS, com reajustamento de acordo com índices estabelecidos para os benefícios do RGPS.
3. Entre os encargos assumidos pelo INPS para manutenção dos benefícios do SASSE não foi incluída qualquer previsão expressa de garantia do reajustamento pelos mesmos índices pagos para os funcionários em atividade na CEF, tendo sido criada, com essa finalidade, a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).
4. A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 614/1998 revogou a anterior Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 552/1996, anulando seus efeitos e determinando que os reajustamentos dos benefícios concedidos pelo SASSE observassem os mesmos índices aplicados ao reajuste dos benefícios do RGPS, o que afasta a alegação de direito adquirido, tendo por base um ato administrativo contrário à lei.
5. Quanto a este pedido, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e extinto o processo, sem julgamento do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável.
2. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
3. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei, não estando configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 144, DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
- Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (artigo 144).
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Anote-se a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015.
1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença.
2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido.
4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DO TREINAMENTO. CESSAÇAO JUSTIFICADA. O SEGURADO TEM O DEVER DE SUBMETER-SE A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO A SUA HABITUAL. ARTS. 62 E 101, DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 77, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 E 82, §5º, LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9.876/99.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.
III - Aos segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 20/98 ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".
IV - Ausentes tais requisitos, ainda que o segurado tenha se filiado antes da EC 20/98, em 16/12/1998, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria proporcional.
V - Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.527/1997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO.
1. A vantagem incorporada aos proventos na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Dessa forma, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tal entedimento não contraria o firmado pelo STF no Tema 494, na medida em que há distinção entre o contexto fático-jurídico analisado e o precedente vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NOVO CASAMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO O Nº. 77.077/76 E SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 77.077/76.
- É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista), nos termos da Súmula 170 do extinto TFR, aplicável à espécie, haja vista a data do óbito do segurado e do novo casamento ("Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício"".
- In casu, demonstrada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira, deve ser mantida a concessão do benefício da pensão por morte à parte autora.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício em 10/1/2019.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até janeiro/2019.Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação teve início em 2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 - p.1), tendo sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação profissional.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA DEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
- Diante da digitalização dos autos, foi proferido despacho pelo MM. Juízo a quo, em 24/1/2019, dando ciência da digitalização dos autos e determinando a intimação das partes acerca da decisão agravada (f. 529 da ação subjacente), da qual o INSS foi intimado apenas em 1º/3/2019, consoante consulta ao “Expedientes” do PJE da Justiça Federal.
- Esta decisão do D. Juízo a quo reabriu o prazo para manifestação do INSS, ao determinar a intimação das partes da decisão proferida anteriormente. Assim, protocolado o agravo neste Tribunal em 28/3/2019, não há que se falar em intempestividade do recurso, ou mesmo preclusão.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, em consulta ao HISMED - Histórico de Perícia Médica do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, verifica-se data de realização da perícia em 3/3/2017, com perito do quadro (Cod. 2117576) do Instituto, confirmando ter sido realizada a perícia médica pelo INSS, onde foi constatada a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. Os documentos trazidos com a minuta são insuficientes à comprovação dos requisitos exigidos para configurar o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.