EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO. ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 104 DA LEI Nº 8.078/90. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/97. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. HONORÁRIOS.
1. Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsão expressa nos artigos 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073/90 e 21 da Lei nº 12.016/09. Não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco instruir a petição inicial com a relação de substituídos.
2. Como se trata de ação ordinária coletiva visando a afastar o desconto da contribuição sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, não se aplica o impedimento previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
3. A necessidade de suspensão tratada no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 não impede a apreciação do mérito da ação coletiva, pois, se for o caso, a respectiva discussão se dará durante o trâmite de cada demanda individual.
4. A limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se tão somente às associações. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa.
5. Em analogia ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, porquanto estes não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão - incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A relação de dependência econômica do requerente do benefício é clara e documentada.
2. No momento do recolhimento à prisão, em 02/07/2011, o segurado tinha como salário-de-contribuição R$ 1.098,76, valor esse superior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda. É que, nos termos da Portaria Interministerial N° 407, de 14/07/2011, o salário de contribuição do segurado na data de sua prisão não poderia ultrapassar R$ 862,60.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. O segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A até a data da prisão (24/10/2018), sendo seu o último salário-de-contribuição, referente a outubro de 2018, no importe de R$ 5.162,94. Por sua vez, o teto da Portaria nº 15/2018 (momento da prisão) era de R$ R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). 4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, no entanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. O benefício de auxílio-reclusão é devido pelo período em que o segurado permaneceu recluso, a contar da data do requerimento administrativo, em 05/12/2014, a ser pago nos termos da lei de regência.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos ou o segurado com duas fontes, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão a reclusa detinha a qualidade de segurado.
2. A requerente demonstrou ser filha menor da segurada, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No recolhimento à prisão a reclusa detinha a condição de segurada da Previdência Social, tendo em conta que estava em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.
4. Com relação à comprovação de segurado de baixa renda, no momento do recolhimento à prisão a segurada percebia benefício de auxílio-doença no valor de R$ 802,00, valor esse inferior ao estabelecido como teto a ser considerado como baixa renda, ou seja, o salário-de-contribuição de que trata a Emenda Constitucional 20/1998, que, atualizado pela Portaria nº 15, de 10/01/2013, era de R$ 971,78, abaixo do limite legal, enquadrando-se como segurado de baixa renda, portanto.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Apelação provida.