E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019. 4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA LOMBOSSACRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL POR PSIQUIATRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade laboral habitual, a despeito de apresentar obesidade E doença degenerativa da colunalombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular (CID -10 M54.9).
- Embora preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmaram os esculápios encarregados dos exames que a parte autora, nascida em 27/8/66, cozinheira, é portadora de doença degenerativa em coluna ou osteoartrose das colunaslombossacra, cervical e em joelhos, “compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”. Assim, não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 27/05/1975, sendo o último de 02/02/2009 a 02/2010.
- Cópia da CTPS da parte autora informa que, na realidade, o último vínculo empregatício teve início em 02/01/2008, encerrando-se em 04/02/2010.
- A fls. 74, há atestado médico afirmando que a parte autora sofreu trauma raquimedular, em 09/04/2012, encontrando-se internado.
- A parte autora, servente de pedreiro, atualmente com 61 anos da idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sem repercussões neurológicas e fratura de coluna no nível T12-L1, sendo submetido a cirurgia (artrodese), com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia em 2012.
- Muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, fato é que a parte autora já se encontrava incapaz para suas atividades desde 09/04/2012, data em que sofreu o trauma na coluna, necessitando ficar internado e, posteriormente, realizar cirurgia de artrodese, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/02/2010 e a incapacidade sobreveio apenas em 09/04/2012 (data do trauma de coluna).
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna cervical, coxartrose bilateral, tendinopatia em quadril direito, osteodiscoartrose da colunalombossacra, hipertensão arterial e arritmia cardíaca. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, ensino médio incompleto (2º ano do curso técnico de contabilidade), profissão empregada doméstica, é portadora de Osteodiscoartrose da colunalombossacra, Osteopenia, Varizes em membros inferiores e depressão há 05 anos. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade. Assevera que não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. É certo que a autora possui doenças degenerativas, sem cura, no entanto, o perito judicial anota que são passíveis de controle medicamentoso (resposta ao quesito "14" da autora - fl. 42). Ademais, mesmo sendo portadora das patologias descritas há 08 anos (osteodiscoartrose da coluna lombossacra) e 05 anos (depressão) a recorrente trabalhou regularmente como empregada doméstica até 31/01/2014.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "periciando apresenta pós-operatório de artroscopia em ombro direito e laminectomia e artrodese em coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Trabalhando normalmente. (...) Encontra-se: apto para atividades laborais".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de enfermidade na coluna, de extrema gravidade, pois há processos degenerativos em todos os níveis da colunalombossacra. Segundo esclarece a perícia, em tais casos, o procedimento cirúrgico talvez nem a trouxesse de volta ao trabalho, mas pelo menos amenizaria as dores. Não é crível a alegação da autarquia de que a autora está apta para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha, haja vista a gravidade dos problemas apresentados em sua coluna.
4. Ante a gravidade e o caráter progressivo da enfermidade, bem como a improbabilidade de sua reabilitação, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR A REFILIAÇÃO.1. A parte autora reingressou no RGPS em 01/03/2011, quando reiniciou recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.2. O perito judicial concluiu, em 16 de março de 2020 (fls. 09, ID 152564366): “(...) Periciado sofreu fratura na coluna lombar sendo submetido à tratamento cirúrgico (artrodese), com sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia. Conclui este perito que o Periciado se encontra: Incapacitado total e permanente para atividades laborais DII=11 de fevereiro de 2011, data do acidente não ocupacional. (...)” A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Ou seja: a doença é preexistente à refiliação. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.3. Apelação improvida.
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES os REQUISITOS LEGAIS.
1. Levando em conta a prova consistente carreada aos autos, com elementos (atestados e exames médicos relatando doença degenerativa incapacitante da coluna cervical e lombossacra, túnel carpo e depressão, e profissão da requerente - agricultora), que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Foi constatado pelo laudo pericial que a parte autora apresenta doença degenerativa da colunalombossacra, porém sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Os elementos dos autos revelam a incapacidade do autor para suas atividades habituais, dado o grau de esforço físico que estas lhe exigiam, sendo necessário para seu desempenho a mobilidade da coluna preservada, bem como irradiação de força, destreza, vigor, capacidade de resposta, aspectos que, comprovadamente, o quadro físico do autor não mais apresentava, dado o comprometimento de sua saúde decorrente das doenças que lhe assolavam, especialmente a osteodiscoartrose severa da colunalombossacra, degeneração discal com protusão destes, redução dos neuroforamens e radiculopatia.
2. Considerando-se gravidade do quadro de saúde, bem como os fatores de cunho pessoal, especialmente sua idade, tímido grau de instrução e histórico profissional a indicar que sempre se dedicou a atividades de grande esforço físico, bem como o prognóstico que não era de recuperação, mas, sim, de declínio de sua saúde, a conclusão a que se chega é a de que a incapacidade para o trabalho era de caráter permanente.
3. Reconhecimento do direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 09/2018, assinado por médico neurocirurgião e cirurgia de coluna, são suficientes, por ora, para demonstrar a alegada incapacidade laborativa do agravado, haja vista declarar que o mesmo apresenta lombociática refratária ao tratamento clínico secundário a fratura de coluna lombar em dez/2014. Foi realizado tratamento cirúrgico com artrodese. Encontra-se em tratamento para dor crônica e tem programação de nova cirurgia para controle da dor. Não pode realizar atividades com carga axial maior que 3kg, movimento repetitivo da coluna lombar ou manter a mesma postura por período prolongado, devendo manter postura ergométrica nas atividades diárias. Solicitou afastamento das atividades laborais.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de hipertensão arterial, fasceíte plantar bilateral, insuficiência venosa crônica, doença degenerativa da colunalombossacra sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. Esclareceu que há possibilidade de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor anterior a 08/01/2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes e constantes dores na coluna, artrodese de coluna vertebral), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento administrativo, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a periciada apresentou Radiografia de coluna que evidenciou fratura de vertebra lombar (L1) ocorrida em 2005. Foi submetida à cirurgia de artrodese em 2008 com bons resultados. Queixou-se de dor lombar aos esforços. Apresentou exame clínico dentro da normalidade e no momento não apresentou sinais de doença incapacitante. Não há elementos técnicos periciais convincentes no momento para concluir por incapacidade laborativa ou Invalidez".
3. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora apresenta osteoartrose incipiente da colunalombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Sugere perícia médica com clínico geral. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho, sob a ótica ortopédica.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, os laudos foram claros ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de osteodiscoartrose da colunalombossacra, tendinopatia de ombro direito, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Concluiu, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa, dado que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de radiculopatia, estando a pressão arterial controlada e inexistindo complicações relacionadas a diabetes.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de artrose no joelho direito, osteoartrose da coluna lombossacra e espondilolistese grau I de L4 sobre L5. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual (fls. 34-41).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.