PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA . TEMA 177 DA TNU. DESOBRIGA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de prova do preenchimento do requisito da carência impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 62 da LBPS. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão proposta em ação idêntica a outra anteriormente proposta, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/02/2015) até 6 meses a partir de 10/06/2015 (conforme laudo pericial).
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Em relação às custas e despesas processuais, destaco que delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Marcos Felipe Figueiredo esteve em gozo do auxílio-doença NB 31/ 617.391.943-9 no período de 02/02/2017 a 01/11/2019, o qual foi cessado porque não deu continuidade ao procedimento de reabilitação profissional.Na presente ação, o autor alega que não tem condições de ser reabilitado, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.A autarquia ré trouxe cópia do procedimento administrativo no qual consta o abandono do autor do procedimento de reabilitação.Em perícia judicial, a conclusão é a que segue:Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL EDEFICIENCIA FÍSICA.Haja vista a pouca idade do autor e o grau de instrução, ainda que cadeirante, há a recomendação, também da perícia judicial, de que ele seja submetido a procedimento de reabilitação.Considerando-se que, no momento, ainda há possibilidade de reabilitação, não é caso de deferimento da aposentadoria por invalidez. Tendo abandonado o procedimento a que estava submetido, sem justificativa, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença NB 31/617.391.9430-9. Isso porque a Lei nº 8.213/91 é bem clara e não dá margem a interpretação diversa à vista do laudo pericial produzido em juízo:Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: alega que realmente o recorrente tentou fazer a reabilitação, mas por conta das patologias incapacitantes, não teve condições de concluir o processo e teve seu benefício cessado. Importante esclarecer que estamos diante de um jovem que ficou paraplégico após um acidente e que necessita de cuidados especais 24 horas por dia e atualmente quem o ajuda é o Avô com idade avançada. O recorrente após o acidente ficou impossibilitado de se locomover e por conta do acidente os danos psicológicos são irreversíveis, afinal, naquela ocasião trágica o recorrente perdeu sua namorada, que faleceu ainda no local por conta das lesões. ADzu que o recorrente faz uso de fraldas e não tem controle de suas necessidades fisiológicas. Como irá trabalhar nessas condições? Com relação a reabilitação profissional, realmente o recorrente tentou fazer, mas a própria prefeitura de Santana do Parnaiba –SP emitiu umaDeclaração informando que não possuía acessibilidades especiais para a realização dos cursos, sendo assim, a culpa não é do segurado.O perito judicial concluiu que existe incapacidade, portanto, o magistrado de piso deveria ter julgado procedente a ação com base na prova pericial, bem como oficiar o INSS para incluir o recorrente em novo processo de reabilitação profissional, e em caso de ausência, o INSS poderia cessar o beneficio. A incapacidade existe, portanto, requer seja acolhido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido do recorrente, restabelecendo o benefício de auxilio doença, até que seja reabilitado em outra função compatível com seu quadro clinico.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (ortopedia): parte autora (25 anos – auxiliar de serviços gerais). Consta do laudo: “Histórico de acidente de motocicleta em 20/06/2014, resultando em fratura da nona vertebra torácica, tratada cirurgicamente com artrodese nos níveis de T6 a T12, retirada dos materiais de síntese em 2016, devido provável infecção, evoluindo com sequela neurológica compatível com paraplegia espástica completa. Apresenta Relatório médico do dia 16/01/2016, assinado pelo Dr Emerson T. Kobayashi, crm 87349, informando acidente de moto em junho de 2014, com fratura de T9, submetido a artrodese de T6 a T12, evoluindo para paraplegia espástica completa com bexiga e intestino neurogênico, com importante espasticidade em membros inferiores e locomoção em cadeira de rodas. Clinicamente, utiliza-se cadeira de rodas para locomoção, membros inferiores hipotrofiados, sem mobilidade ou sensibilidade, espasmos (contraturas) musculares generalizadas e uso de fralda geriátrica. Teve indicação pelo INSS para readaptação/curso/treinamento para recepção/atendimento e Declaração da Prefeitura de Santana do Parnaíba de 18/07/2019, informando que não possui acessibilidade especial. Portanto, apresenta quadro de paraplegia espástica completa de membros inferiores, alterações neurológicas de bexiga e intestino, de caráter irreversível, caracterizando quadro de deficiência física, que o incapacita de maneira total e permanente para atividades que necessitem de uso dos membros inferiores, considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E DEFICIENCIA FÍSICA.”Consta, ainda, no laudo:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, decorrida de sequela de lesão por acidente, considero como data de início o dia posterior à última DCB (01/11/2019) por benefício relacionado ao fato.10. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. Considerando sua idade de 25 anos, seu grau de instrução de ensino médio completo, poderia ser readaptado para atividades compatíveis com seu quadro e para uso de cadeira de rodas, tais como orientado pelo INSS, para recepção ou atendimentos/telemarketing.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 20.06.2014 a 30.11.2016 e de 02.02.2017 a 01.11.2019 (fls. 06/07, evento 2). O documento anexado às fls. 14 do evento 2, emitido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba, informa que a Secretaria SEMEDES não possui acessibilidades especiais para realização dos cursos no endereço Av. Tenente Marques, 5720, Santana de Parnaíba. Por sua vez, os documentos anexados no evento 35 demonstram que o autor foi convocado a comparecer à Reabilitação Profissional do INSS, na Praça das Monções, n. 101 (fls. 23, 24, 29, evento 35). Contudo, não houve justificativa para o não comparecimento a este último endereço.7. Outrossim, a despeito do aparente abandono ao programa de reabilitação profissional, reputo que, ante as conclusões da perícia médica judicial, tal circunstância não deve, por ora, ensejar a cessação definitiva do benefício previdenciário por incapacidade que o autor faz jus, de modo incontroverso, antes suas condições médicas. Deste modo, entendo ser o caso de restabelecer o benefício de auxílio doença, oportunizando ao autor nova e última possiblidade de reabilitação profissional. Registre-se, por oportuno, que, ante as conclusões da perícia médica judicial, com base nas condições pessoais do autor, não é caso de aposentadoria por invalidez, uma vez possível sua reabilitação profissional.8. Posto isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação, em 01/11/2019, posto que o perito concluiu pela existência da incapacidade desde então.9. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).10. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 01/11/2019 (DCB benefício auxílio doença anterior), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.12. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporiamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, na primeira ação proposta pela autora, ou seja, de nº 0004060-70.2009.4.03.6114, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte pelo fato de a incapacidade ser preexistente à sua refiliação à Previdência Social. Portanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da incapacidade, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela revogada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
3. Embora demonstrada a redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada na época do acidente, tratando-se de contribuinte individual, não tem direito ao auxílio-acidente. Improcedência do pedido mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.