PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e permanente da parte autora, portadora de artrose das articulações coxofemorais.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No laudo pericial de fls. 58/60 diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose não especificada (do ombro)". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa semelhante a que exercia (eletricista).
3 - O requerente contava à época com 52 (cinquenta e dois) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
5 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia, decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico, fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 130503913 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 1966, eis que portadora de artrose e discopatia de coluna lombar.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que "a parte autora é portadora de artrose de coluna e esporão de calcâneo direito não incapacitantes, estando, dessa forma, apta para o trabalho". (fls. 107-115).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFICIO RECEBIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2019, atestou que a autora com 57 anos é portadora de artrose, hérnia de disco lombar e cervical, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2005.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez no período de 05/06/2009 a 04/07/2018, momento em que foi realizada revisão e aplicada mensalidade de recuperação de 18 meses até 04/01/2020.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/07/2018), compensando-se os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2018 concluiu que a parte autora padece de perda audição, discopatia degenerativa de coluna e artrose, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 70752505).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.04.2018 concluiu que a parte autora padece de artrose de joelho e tornozelo/pé, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 7539896).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.01.2018 concluiu que a parte autora padece de asma, artrose nas mãos e pós-operatório tardio de cirurgia na coluna torácica, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 12820331).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.06.2018 concluiu que a parte autora padece de artrose na coluna cervical (M47.9), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 31924986 e 31925062).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, tendo vista suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5581203-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OFELIA SILVERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora, 61 anos na data da perícia, faxineira está total e permanentemente incapacitada em decorrência de obesidade, hipertensão arterial, depressão e artrose em joelhos, fixando a data de início da incapacidade em setembro de 2016.
2. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
3. A autora possuiu vínculos empregatícios até 31/11/14, motivo pelo qual manteve a qualidade de segurado até janeiro de 2016, não contando com a condição de segurada na data de início da incapacidade em 09/16.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 131552681 - Pág. 18). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2017, eis que portadora de artrose interapofisária e discopatia lombar, sugerindo a possibilidade de reabilitação.3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido4. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e ficar em pé por tempo prolongado, por ser portadora de artrose nos joelhos.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral com as restrições inseridas no laudo pericial.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/1/59, carvoeiro, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrose, sendo que, no exame físico, o demandante encontra-se dentro dos parâmetros da normalidade, levando-se em conta sua idade cronológica, não apresentando qualquer limitação funcional ou laboral para as atividades habituais. Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de cozinha industrial”, atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “artrose” e que “não apresentou exames atuais”, o que “sugere o não acompanhamento da doença” concluindo que “não apresenta incapacidade”.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE SEVERA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/64, diagnosticou o autor como portador de "artrose severa nas articulações sacro-ilíaca direita e esquerda e da coluna vertebral lombar e artrose da coluna vertebral cervical. Os males são adquiridos, são incuráveis e resultam em incapacidade laborativa parcial e definitiva em decorrência da redução da mobilidade, dor e contratura muscular. O examinado também apresenta obliteração parcial da gordura epidural dos recessos laterais dos foramens correspondentes (que resulta em compressão e raiz nervosa), e poderá apresentar redução dos sintomas dolorosos após eventual tratamento cirúrgico, mas são frequentes sintomas dolorosos residuais. Assim, após a análise dos exames subsidiários apresentados, entende-se que o Autor não apresenta condições para o exercício das suas atividades laborativas habituais (rurícolas), mas possui capacidade para exercer atividades que não exijam esforços físicos intensos ou moderados". Por fim, não soube precisar a data de início da incapacidade. Revela, no entanto, que a ressonância, datada de 20/04/2004, já indicava artrose severa.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/14 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já laborou como "caseiro", entre 13/09/1988 e 15/01/1991, junto à FAZENDA MARÃO AGROPECUÁRIA LTDA; como "trabalhador rural - serviços gerais", entre 15/01/1991 e 04/02/1998, junto à FAZENDA SÃO JOSÉ; como "trabalhador agropecuário em geral", entre 13/07/1998 e 09/05/2000, junto à IDALINA MARTINELI RODELLA; e, por fim, na mesma atividade, entre 01/05/2003 e 19/01/2004, junto a ANTONIO CABRERA MANO FILHO.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo empregatício, entre 01/05/2003 e 19/01/2004, junto a ANTONIO CABRERA MANO FILHO. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/03/2005 (art. 30 da Lei 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Assim, embora o perito não tenha determinado a DII, possível se aferir que, pelo menos em abril de 2004 (data da ressonância e início do auxílio-doença), a situação do autor já era de incapacidade total para serviços braçais, época na qual estava no gozo do período de graça.
16 - Saliente-se que o autor também cumpriu a carência legal necessária à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que, para fins de reingresso no RGPS, à época do seu último vínculo empregatício, bastava o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, as quais foram efetivadas entre maio de 2003 e janeiro de 2004, sendo, portanto, reaproveitadas as contribuições dos vínculos precedentes, nos exatos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, ambos da Lei 8.213/91, em sua redação originária.
17 - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 502.199.097-3), em 25/05/2006 (fl. 34).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de uma periciada que sempre trabalhou na lavoura como trabalhadora rural e apresenta dor na região do quadril e joelho esquerdo. Diagnóstico: Artrose no joelho e quadril. Baseado na sua historia clínica, exame físico ortopédico específico e exame de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” E em resposta ao quesito judicial “e”, indicou como início da incapacidade “Ano 2019”. Também constou do relatório do senhor perito: "Periciada relata dor na região do joelho esquerdo e quadril esquerdo, desde ano 2017, com piora da dor em julho de 2019. Procurou médico, fez exame e diagnosticada com artrose no quadril e joelho esquerdo" (ID 154120371).3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 154120379) e da CTPS (ID 154120348/ 154120351), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 01/2010, como empregada na condição de trabalhadora rural.4. Outrossim, anexou outros documentos para comprovar o exercício de atividade rural, a certidão de casamento, informando a profissão de seu marido como “lavrador”, que na época, em 1986, residia na Fazenda Esperança, no município de Rubiácea (ID 154120352) e a certidão de nascimento de seu filho (1986) em que consta também a profissão de seu marido como “agricultor” (ID 154120353). Entretanto, por si só, tais documentos não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural até o advento da incapacidade, sendo que o início de prova material é precário e antigo, e não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural e a condição de segurada especial da autora.5. Destarte, a segurada refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 04/2019 vertendo contribuições até 08/2019, entretanto no momento da eclosão da incapacidade em 2019, a parte autora contava com apenas 5 (cinco) contribuições, não cumprindo a carência mínima, à época, de 6(seis) contribuições para satisfação de carência de reingresso. 6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, tendinopatia em ombro esquerdo, artrose em joelhos, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, asma e hipertensão arterial. Quanto à artrite reumatoide, não apresenta deformidade articular, sinais inflamatórios articulares ou limitação de movimentos. Quanto à tendinopatia em ombro esquerdo, não há limitação de movimentos ou sinais de hipotrofia muscular. A artrose em joelhos também se apresenta sem limitação de movimentos, sem sinais de agudização, sem sinais inflamatórios. Quanto à doença degenerativa da coluna lombar, não apresentou restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Quanto à asma, não apresenta broncoespasmo, não usa medicamento para prevenir broncoespasmo e usa esporadicamente remédio para reverter broncoespasmo. Por fim, a pressão arterial está controlada. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.