PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado.
3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em razão de artrose na coluna lombo-sacra e sequelas de artrite reumatoide (fls. 12/14).
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 28 - fls. 68/73), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria .
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/06/2015, de fls. 130, atesta que a autora é portadora de "dor lombar, dor no ombro, artrose das articulações, abaulamento discal e síndrome impacto em ombro direito", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrose e hérnia de disco em coluna lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante. Verifico a ocorrência do erro material apontado na decisão embargada. Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (8899724, págs. 01/10), realizado em 27/11/2017, atestou que o autor é portador de discopatia degenerativa de coluna e artrose, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, podendo ser readaptado, com data de início da incapacidade em maio de 2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09/03/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O perito afirmou que a autora apresenta artrose primária generalizada, outras poliartroses e degenerações de disco vertebral e, em resposta aos quesitos apresentados, asseverou que tais moléstias "via de regra" não tornam a autora inválida para o exercício de sua atividade laborativa. Afirmou, também, que a postulante, que é costureira, deve evitar funções com vícios posturais e movimentos repetitivos. Por fim, o experto concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, "a depender do tratamento e da reavaliação dos médicos que a assistem."
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a inconclusividade existente no laudo pericial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de esclarecimentos do perito ou novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exames físicos. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, não havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 22.11.2017 (ID- 31712491) atesta que o autor é portador de artrose na coluna, que não o incapacita para o trabalho.
IV – A patologia apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DCB quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 88/95, realizado em 10/11/2015, quando o autor contava com 46 anos, atesta que ele é portador de artrose em quadril esquerda corrigida com prótese (CID Z96.6) e artrose em quadril direito (CID M16), com comprometimento no carregamento de peso, realização de esforços físicos e longas caminhadas, concluindo por incapacidade parcial e permanente com início em abril de 2014.
3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, o próprio expert atestou que "há possibilidade de readaptação a atividades sem esforço físico, sem sobrecarga de peso" (f. 91), uma vez que o autor conta com 47 anos e possui ensino médio incompleto (estudou até o 2º colegial).
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, verifico que o surgimento da doença do autor ocorreu no ano de 2012 e que sua incapacidade para o trabalho sobreveio em abril de 2014 (f. 94 - quesitos 10 e 11). Nesse período, a parte autora requereu quatro benefícios previdenciários (NB 553.606.513-4 em 05/10/2012; NB 554.529.682-0 em 10/10/2012, NB 600.551.340-4 em 04/02/2013 e NB 603.781.780-8 em 21/10/2013 - fls. 44/47), sendo que todos foram indeferidos administrativamente pela Autarquia-ré por ausência de incapacidade.
6. Destarte, considerando que há exames datados de outubro de 2013 que indicam o agravamento da doença - artrose no quadril (laudo pericial fl. 90, item "exames complementares"), seguido de cirurgia em meados de 2014, conclui-se que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o último requerimento administrativo ocorrido em 21/10/2013 (NB 603.781.780-0), devendo a DIB ser fixada nessa data.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo (21/10/2013).
8. Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
9. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo, razão pela qual fica mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS improvida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu, em exame realizado em 26/12/2018, que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de artrose degenerativa. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado há mais ou menos quinze meses.
3. Conforme cópia da CTPS (ID 125165308 - Pág. 4) extrai-se que a parte autora ingressou no Regime em 01/03/2017, na qualidade de contribuinte facultativo, vertendo contribuições até 31/01/2019.
4. Dessarte, considerando-se o surgimento da inaptidão em 09/2017, é forçoso concluir que, o autor não preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, necessários à concessão do benefício por incapacidade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/59, elaborado aos 12/01/2017, atesta que a parte autora é portadora de artrose da coluna cervical e de coluna lombar, esporão de calcâneo à esquerda e varizes de membros inferiores. No entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade laboral habitual (atividade doméstica do lar).
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui artrose e tendinose em ombros, todavia, não apresenta qualquer incapacidade para as atividades habituais, estando apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar em indústria de calçados, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto judicial informa diagnósticos de “artrose em quadril”, “hipertensão arterial” e “lúpus”, concluindo que “não há incapacidade na atualidade para a atividade habitual” e que, eventualmente, “podem ocorrer períodos de incapacidade temporária” (Num. 6965852).
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a condição médica não impede o exercício do labor habitual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.07.2018 concluiu que a parte autora padece de dor lombar baixa (artrose na coluna lombar), não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 55696231).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de "ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0", o que a torna incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudomédico (Id 393697622, fl. 95/99), nos seguintes termos: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR NAS COSTAS, BRAÇOS, IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES RECORRENTE. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião daperícia (com CID). ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ESFORÇOS REPETITIVOS E DE INTENSIDADE POR LONGOS ANOS. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem dotrabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. SIM, ESFORÇOS REPETITIVOS E DE ESFORÇO. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividadehabitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, TOTALMENTE. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 20 ANOS. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 1 ANO. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS, POREM NÃO OBSERVO RELATÓRIOS E EXAMES RECENTE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO. (...) p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO. (...) 5) Emcaso de afirmações para as patologias da parte Pericianda, paralelamente, quais prejuízos esta sofrendo em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista? PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSEDEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS. 6) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para qualquer atividade ou PARCIAL? TOTAL. 7) Qual a data de início da incapacidade, favor determinar dia mês e ano? INICIO HÁ MAIS DE 10 ANOS OS PRIMEIROSSINTOMAS. 8) Caso o(a) Sr(a) Perito não chegue à conclusão de incapacidade, os laudos apresentados são autênticos? SIM. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 393697622, fl. 67/69): "O periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, reside em uma casa cedida pelaRoselita Maria dos Santos. O imóvel é construído em alvenaria, com paredes rebocadas, pintadas e com piso em cerâmica. Além disso, a casa possui 2(dois) cômodos, sendo 1(um) dormitório e 1(um) banheiro. Possui como principais eletrodomésticos 1(um)estofado, 1(uma) cama, e 1(um) guarda-roupa. O local possui água tratada e energia elétrica. O periciado não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto apenas pelo periciado. Assim, foi declarado que opericiado GILMAR ALVES DOS SANTOS realizava atividades trabalhistas como caseiro na fazenda do Sr. Welington Rodrigues Ferreira na zona rural, mas desde o ano de 2019 não realiza estas atividades devido problemas de saúde. (...) Através do estudosocialrealizado com o Periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, foi possível perceber que ele não possui renda para sobreviver, em consequência das enfermidades a qual é acometido. Assim, o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não conseguirexercer atividades trabalhistas e ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos."5. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 167/178, atesta que a autora é portadora de "diabetes, pressão alta, artrose, reumatismo, poartralgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde janeiro de 2014.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias em 01/02/2006 a 31/12/2008. E, após esse período, não voltou a recolher para a Previdência Social.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2014, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4 - Apelação INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença, tal como fixado na sentença monocrática, ou seja, a partir da data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.06.2013, posto que não houve sua recuperação, consoante se infere do histórico médico de artrose de joelhos e insuficiência venosa das pernas, citado no próprio laudo (atestados datados de 19.08.2014, 26.08.2014 e 02.09.2014), descontando-se o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, no período de 06.01.2015 a 26.11.2015.
IV- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2013, concluiu que a parte autora padece de artrose leve da coluna vertebral e hipertensão arterial controlada, não se encontrando, entretanto, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (fls. 37/44).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.