PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67).
III- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa no período acima mencionado, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose no joelho direito, não incapacitante para o trabalho e compatível com a idade cronológica. Ao exame físico, a pericianda se apresenta em bom estado geral e com ausência de sinais de sofrimento no joelho direito, inexistindo, desse modo, quadro que a impeça de exercer atividades laborativas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado, secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode ser readaptada de função para várias outras funções já citadas".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar, ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção, conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se conceder, ainda, a tutela de urgência.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 143951228), realizado em 10/12/2019, atestou que a autora com 62 anos de idade é portadora de artrose na coluna vertebral, artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho com DII em 11/2017.4. A autora declarou, no ato da perícia médica judicial, que sempre trabalhou como faxineira e auxiliar de viveiro de plantas e que suas dores sugiram há dez anos, em meados de 2009. Assim, verifica-se que a doença da autora veio se agravando ao longo dos anos, não apenas devido à idade, mas também pelo labor ora exercido. Aliado a isso, importante destacar que a apelada sempre trabalhou como empregada, não havendo indícios de que tenha contribuído ao RGPS com o escopo exclusivo de receber benefício burlando os ditames legais.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 131362979), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, artrose de joelhos, tendinite calcificante de ombros e obesidade.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. PREEXISTÊNCIA. DOENÇA DEGENERATIVA. FILIAÇÃO TARDIA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado
3. A epilepsia é preexistente à filiação. Com relação a essa moléstia, não é viável a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Tratando-se, também, de moléstia idiopática, não é cabível a implantação do auxílio acidente, a teor do artigo 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, a artrose de joelho é doença degenerativa, decorrente do envelhecer. Tal circunstância é distinta da invalidez incerta, referida nos artigos 42, 59 e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, e não justifica a implantação do benefício.
5. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 137126467). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2015, eis que portadora de tendinopatia supraespinhal, artrose acromioclavicular, lesões no joelho, hérnia incisional infraumbilical de grande volume, esporão e lesões degenerativas com tendinopatia crônica.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 13/12/2016, eis que portadora de artrose e transtornos internos no joelho.3. Conforme extrato do CNIS (ID162746557 - Pág. 59) extrai-se que a parte autora ingressou no RGPS, na qualidade de empregado, em 01/07/1997, permanecendo até 29/08/1997. Após longo período de afastamento, voltou a contribuir, na condição de facultativo, somente em 01/03/2017, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 08/1998.4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada apresenta espondilodiscoartrose lombar, artrose de joelho e tendinopatia de ombro, mas conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada.
- Quanto à questão do laudo judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/10/2016, fls. 90/100, atesta que a parte autora é portadora de "artrose severa de joelho direito", estando incapacitada de forma total e temporária a partir de 29/06/2015 pelo período de 06 (seis) meses a partir desta data.
3. Entretanto conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que a autora recebe auxilio doença desde 29/06/2015 com alta programada para 22/02/2018, sendo sua incapacidade temporária não faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Desta forma ausente o requisito de incapacidade total do autor não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (16/12/2014) encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de osteoartrose de coluna vertebral, artrose de joelhos, transtorno mental depressivo e varizes em membros inferiores. Quanto ao início da incapacidade afirmou que seria impossível determinar.
3. Por seu turno o documento de fls. 32 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições até dezembro/2005, como empregado, e após período de afastamento, retorna ao RGPS, com vínculo facultativo, somente em janeiro/2010. Ressalte-se que a parte autora ingressou com ação judicial, na qual o perito constatou sua incapacidade já em 2009. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e trator, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017. Queixa-se de dores no ombro direito, lesão em coluna cervical, além de dores em joelho direito e em região lombar.
- O perito afirma que o periciado é portador de protrusões discais e estenose moderada, não apresenta hipotrofias dos músculos dos membros superiores, além de preservação dos reflexos dos bíceps. Revela artrose inicial em joelho direito, além de dor lombar sem sinais de compressão radicular. Exames de imagem demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- O laudo atesta que o achado radiológico da região cervical não é grave; a artrose é considerada leve; as queixas em ombro direito não levaram a comprometimento muscular dos membros superiores, com preservação dos reflexos bicipitais, ausência de lesões em mãos; e detectam-se calosidades palmares. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, na data do exame pericial.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 01/06/2015, efetuou requerimento administrativo em 30/06/2016, e ajuizou a demanda em 10/08/2016.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o labor, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele afirmou que exames de imagem apresentados demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- A parte autora alega fato superveniente à data do exame pericial, juntando aos autos atestado médico, informando que foi submetido a tratamento cirúrgico de lesão do manguito rotador no dia 22/05/2018, devendo permanecer em repouso por cinco meses, razão pela qual é possível inferir que houve agravamento do estado de saúde do requerente e concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose (CID M19.9), bursite de joelho (CID M75.5), tendinite (CID M77.9) e lombalgia (CID M54.5), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 02 de junho de 2014, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS (fls. 51/52), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, de acordo com o laudo médico pericial produzido pela autarquia consta percepção de auxílio-doença previdenciário desde 08/06/2005 até 19/03/2006, em razão de artralgia nos joelhos, sendo esta, atualmente, a mesma moléstia que ora apresenta como causa de pedir. Assim, é de se presumir a manutenção do estado incapacitante uma vez que apresentou novos requerimentos administrativos nos anos de 2009 (fl. 72), 2011 (fls. 70/71) e propôs a presente demanda em 08/02/2012, fundamentada na presença de artrose nos joelhos a qual já justificou a concessão de auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de osteortrase severa em ambos os joelhos, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam sobrecarga nos joelhos, tal como deambulação excessiva, agachamento frequente, bem como descer e subir escadas (fls. 96/99). Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento do presente recurso, ocasião em que foram levadas em consideração suas condições pessoais, data esta que também corresponderá à data de cessação do benefício de auxílio-doença, por ora vigente.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/08/2016, de fls. 164/80, atesta que a parte autora com 50 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, artrose joelho esquerdo/direto e poliartralgia severa, que torna a autora incapaz para atividade laboral que demandem peso ou força. Conforme laudo pericial, no início, os sintomas podem ser insidiosos e comuns a outras enfermidades ou ocorrer abrupta e simultaneamente e "Trata-se de doença autoimune, com piora progressiva ao longo do tempo, se não tratada ao longo do tempo, estimando um período de 12 meses a contar da perícia para seu restabelecimento". O perito judicial informou que em abril de 2015 apresentou exame positivo para lúpus eritematoso, considerando a DII em março de 2015 para a lesão no joelho e abril de 2015 para a lesão de eritematoso, concluindo pela incapacidade relativa e temporária. Note-se, ainda, que a autora juntou atestados médicos, datados a partir de 05/11/2003, e exames médicos que comprovam o agravamento da doença.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, observada a prescrição quinquenal, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
4. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
4. Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Glaba Aurélio Barbosa, 70 anos, faxineira, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de01/12/2007 a 30/04/2009. Recebe pensão por morte desde 16/01/1998. O ajuizamento da ação ocorreu em 22/10/2009.
4. A perícia judicial (fls. 86/90) afirma que a autora é portadora de artrose em ambos os joelhos, tendo realizado 02 cirurgias (16.06.11 e 29.05.12), tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. Fixou oo inicio da incapacidade em 28/11/2006.
5. Além da constatação pericial, a análise dos prontuários médicos juntados aos autos, verifica-se que as queixas de dores nos joelhos remontam a antes da data fixada pelo perito, levando-se a concluir que a doença já estava instalada e piorando.
6. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. E a autora ingressou no RGPS quando já contava com 62 anos.
7. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado.
8. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de sequela de fratura de tornozelo direito, artrose de joelhos, hipertensão arterial sistêmica e obesidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais e para aquelas que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações do tornozelo direito e dos joelhos. Tendo em vista a idade da autora, atualmente 53 anos, que sempre exerceu atividade rural como trabalhadora braçal, e seu grau de escolaridade (quarta serie do ensino fundamental), improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade existe desde abril de 2013, quando a autora sofreu a fratura do tornozelo.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta NEIDE CUSTODIO VIEIRA DE AZEVEDO, 71 anos, doméstica, 01/01/1985 A 31/05/1985; como facultativo de 01/02/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2011 a 30/09/2014, 01/12/2014 s 30/04/2015, 01/09/2015 s 31/10/2015, 01/12/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/11/2007 a 20/04/2008; 15/05/2008 a 29/11/2011 (cuja cessação é causa de pedir nestes autos); 16/09/2014 a 16/12/2014; 16/03/2015 a 16/08/2015.
4. A Perícia médica concluiu: a autora é portadora das doenças CID 10 MN 54.4 (Lumbago com ciática), m17 (artrose do joelho) e M 65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas), patologias degenerativas que acometem a autora. Afirma o perito, na introdução de seu laudo, que a autora "refere dor lombar há 6 anos com irradiação para membros inferiores. Refere várias sessões de fisioterapia e uso de colete lombar sem melhora significativa da dor." E prossegue: "Refere, ainda, dor crônica nos joelhosháaproximadamente 03 anos. Refere cirurgias nos joelhos há anos. Refere melhora parcial da dor, mas não consegue fletir os joelhos ou caminhar distancias maiores que 03 quarteirões.". Atesta que a autora possui incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, mormente as que exijam esforço físico. Fixa a data da doença em outubro de 2007 e da incapacidade em outubro de 2010 (laudo realizado em abril de 2013).
5. Em resposta a quesito complementar do INSS, o perito judicial afirma: "Considerando a experiência medica, é possível afirmar que a incapacidade para o trabalho habitual deu-se anteriormente à data fixada, podendo ter ocorrido em um período de meses a alguns anos."
6. Analisando os exames complementares levados pela autora à perícia, constato a existência das doenças que, já em 2007, mostravam sua manifestação com gravidade. Assim, evidencia-se que a incapacidade da autora ocorreu anteriormente ao seu reingresso no RGPS, ainda que a doença tenha apresentado agravamento posterior. Não é o caso de doença preexistente , geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário , quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
- O laudo médico pericial, elaborado aos 04/04/19, atestou que a autora é portadora de discopatia da coluna lombar e artrose de joelho, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente. Tendo em vista que a incapacidade foi classificada como parcial e a demandante é jovem, atualmente com 50 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para função adequada à sua capacidade residual.
- Mantenho o termo inicial na data da cessação indevida, em 01/10/17, pois desde referida data a parte autora sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi acostado laudo emitido em 28/05/2014 (fls. 13/20), onde o perito atesta que o autor é portador de "fratura de fêmur e tíbia direita com artrose de joelho", estando incapacitado de forma total e permanente desde 24/05/2009, e foi realizado novo laudo pericial em 27/11/2015, atesta que o autor é portador de "sequela de fratura de fêmur", sem apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença.
5 - Apelação provida.