E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. artrose de joelho esquerdo e doença degenerativa discal lombar auxílio-doença.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas no joelho esquerdo, trastorno do menisco), doenças degenerativas corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais/servente de limpeza) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de hérnia de disco lombar com radiculopatia e artrose bilateral de joelhos gonartrose (CID 10 M 54.1 e M 17), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial complementar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Conforme se infere da petição inicial dos presentes autos, ajuizada em 05/05/2016, sob o n. 1000809-76.2016.8.26.0627, perante a Vara única de Teodoro Sampaio, a parte autora afirma que é assentada do INCRA e encontra-se incapaz por apresentar sinais incipientes de artrose (raio x do joelho direito), sinais incipientes de artrose (raio x de joelho esquerdo) e osteoartrose lombar incipiente (raio x da coluna lombo sacra), requerendo o benefício de auxílio-doença em 07/03/2016, sob o NB6135554178, o qual restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
-Na presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão dos mesmos males incapacitantes.
- Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a litispendência.
- Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o benefício pleiteado, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do joelho, artrose do joelho/coluna e hipertensão arterial sistêmica. As doenças apresentadas são passíveis de tratamento médico e fisioterápico e, no momento, não se observa limitações funcionais que prejudiquem seu trabalho habitual. Portanto, conclui-se que não há incapacidade laboral no momento.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de artrose de ambos os joelhos. Afirmou a data de início da moléstia em 10/06/2014, conforme raio X do joelho.
2. Dos documentos colacionados e da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora laborou de 16/08/82 a 11/04/83, voltando a verter contribuições como segurado facultativo, aos 59 anos de idade, de 01/06/2012 a 31/07/2013. Não há requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 19/09/2014.
3. Conforme se observa, houve a perda da qualidade de segurada, uma vez que decorridos mais de seis meses da última contribuição como facultativo até a propositura da ação, bem como até o início da moléstia/incapacidade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/73, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de artrose de coluna lombar e cervical, e artrose de joelhos, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito
III - Agravo (CPC/73, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora (merendeira) para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de espondiloartrose, discopatia lombar e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, a agravante recebeu auxílio-doença de até 01/09/15, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício feito em 24/08/15, quando não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde dezembro/2014.
- O atestado de janeiro/2016 informa que a autora apresenta artrose incipiente de joelho, sacroiliíte e tendinite de ombro, devendo permanecer afastada de suas atividades.
- O documento mais recente, de maio/2016, atesta que a postulante encontra-se em tratamento reumatológico devido ao quadro álgico que acomete ombro, sacroilíaco e joelho direito, estando sem condições clínicas para o trabalho.
- A agravante tem 45 anos de idade e labora como auxiliar de limpeza, atividade que, de acordo com a documentação apresentada, conclui-se que está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina, SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho, verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97432732), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de artrose incipiente no joelho E, lesão do menisco lateral e artrose no joelho D, artrose e saliência discal na coluna lombar e tendinite no punho D. Sugeriu a possibilidade de reabilitação. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da cessação administrativa (06/02/2018), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "O (a) periciando (a) é portador (a) de obesidade, hipertensão, cardiopatia, artrose dos joelhos bilateralmente. Ao exame pericial, foi constatado que o quadro de artrose tricompartimental dos joelhos não permite a atividade laborativa como rurícola. Há dificuldade para ficar em pé grandes períodos, trabalho pesado, carregar pesos, agachar, deambular longas distâncias ao longo da jornada de trabalho. Do ponto de vista ortopédico, há possibilidade de tratamento, e estaria possivelmente associada com recuperação e melhora da capacidade laborativa, mas uma possível artroplastia do joelho não permitiria a atividade de rurícola, até para preservação dos componentes da prótese. Há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade parcial permanente.". Concluiu, por fim, que a doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (rurícola) desde 04.10.2012, "data de relatório médico (fl 63) constando a presença de artrose dos joelhos", podendo ainda ser anterior "visto que há menção na petição inicial de benefícios por incapacidade prévios reconhecidos pelo INSS".4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos por ocasião da perícia), a baixa qualificação profissional (ensino básico incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de rurícola – que pressupõe a realização de esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ARTROSE AVANÇADA DE QUADRIL. ARTROSE DE JOELHO. DISCOPATIA LOMBAR COM PROTRUSÕES. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR. LOMBOCIATALGIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE CESSAÇÃO. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É devido, consideradas as provas no processo, o auxílio-doença desde a data da cessação do mesmo beneficio, comprovada desde então a permanência do quadro de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.
3. O auxílio-doença deverá ser pago até a data de implementação da aposentadoria por idade diante da inacumulabilidade própria dos benefícios previdenciários.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que a trabalhadora possui "incapacidade parcial com restrições para trabalhos com deambulação continuada ou com sobrecarga física como na movimentação manual de pesos elevados. O prognóstico é favorável, desde que haja adesão da autora para uso regular das medicações prescritas e que se associe uma redução do peso corporal mediante dieta hipocalórica e demais cuidados sob orientação técnica disponível no serviço público de saúde onde já está sendo acompanhada", fls. 127 (portadora de artrose primária em joelhos, potencialmente decorrente de valgismo de joelhos e agravada pela obesidade).
Em resposta ao quesito 13, o expert cristalinamente assentou que "a autora conserva capacidade funcional residual para retomar as lides no atual emprego, desde que mantenha o seguimento ambulatorial e complemente o mesmo com um programa de redução do peso corporal", fls. 129.
Joana pode trabalhar, sendo tratável a artrose apontada, tudo a depender da continuidade do tratamento que já vinha realizando e da adoção de medidas para redução de peso. Precedente.
Prejudicados demais temas suscitados, porque indevido qualquer benefício previdenciário .
Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 55, prejudicada a apelação particular.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à causa provável da doença - fls. 41), tratando-se de patologia multicausal como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose em ambos os joelhos, punhos e na coluna, bem como de sequelas de cirurgia no primeiro dedo de ambas as mãos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrose em ambos os joelhos, punhos e na coluna, bem como sequelas de cirurgia no primeiro dedo de ambas as mãos) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Trata-se de uma periciada que sempre trabalhou na lavoura como trabalhadora rural e apresenta dor na região do quadril e joelho esquerdo. Diagnóstico: Artrose no joelho e quadril. Baseado na sua historia clínica, exame físico ortopédico específico e exame de imagem, periciada APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, para quaisquer atividades laborais” E em resposta ao quesito judicial “e”, indicou como início da incapacidade “Ano 2019”. Também constou do relatório do senhor perito: "Periciada relata dor na região do joelho esquerdo e quadril esquerdo, desde ano 2017, com piora da dor em julho de 2019. Procurou médico, fez exame e diagnosticada com artrose no quadril e joelho esquerdo" (ID 154120371).3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 154120379) e da CTPS (ID 154120348/ 154120351), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 01/2010, como empregada na condição de trabalhadora rural.4. Outrossim, anexou outros documentos para comprovar o exercício de atividade rural, a certidão de casamento, informando a profissão de seu marido como “lavrador”, que na época, em 1986, residia na Fazenda Esperança, no município de Rubiácea (ID 154120352) e a certidão de nascimento de seu filho (1986) em que consta também a profissão de seu marido como “agricultor” (ID 154120353). Entretanto, por si só, tais documentos não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural até o advento da incapacidade, sendo que o início de prova material é precário e antigo, e não possui o condão de comprovar o efetivo labor rural e a condição de segurada especial da autora.5. Destarte, a segurada refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual em 04/2019 vertendo contribuições até 08/2019, entretanto no momento da eclosão da incapacidade em 2019, a parte autora contava com apenas 5 (cinco) contribuições, não cumprindo a carência mínima, à época, de 6(seis) contribuições para satisfação de carência de reingresso. 6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação provida. Tutela cassada.