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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊN...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:41

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que a trabalhadora possui "incapacidade parcial com restrições para trabalhos com deambulação continuada ou com sobrecarga física como na movimentação manual de pesos elevados. O prognóstico é favorável, desde que haja adesão da autora para uso regular das medicações prescritas e que se associe uma redução do peso corporal mediante dieta hipocalórica e demais cuidados sob orientação técnica disponível no serviço público de saúde onde já está sendo acompanhada", fls. 127 (portadora de artrose primária em joelhos, potencialmente decorrente de valgismo de joelhos e agravada pela obesidade). Em resposta ao quesito 13, o expert cristalinamente assentou que "a autora conserva capacidade funcional residual para retomar as lides no atual emprego, desde que mantenha o seguimento ambulatorial e complemente o mesmo com um programa de redução do peso corporal", fls. 129. Joana pode trabalhar, sendo tratável a artrose apontada, tudo a depender da continuidade do tratamento que já vinha realizando e da adoção de medidas para redução de peso. Precedente. Prejudicados demais temas suscitados, porque indevido qualquer benefício previdenciário. Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 55, prejudicada a apelação particular. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1533406 - 0009427-48.2008.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009427-48.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.009427-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOANA D ARC DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252400 WALTER SOARES DE PAULA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00094274820084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO


Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que a trabalhadora possui "incapacidade parcial com restrições para trabalhos com deambulação continuada ou com sobrecarga física como na movimentação manual de pesos elevados. O prognóstico é favorável, desde que haja adesão da autora para uso regular das medicações prescritas e que se associe uma redução do peso corporal mediante dieta hipocalórica e demais cuidados sob orientação técnica disponível no serviço público de saúde onde já está sendo acompanhada", fls. 127 (portadora de artrose primária em joelhos, potencialmente decorrente de valgismo de joelhos e agravada pela obesidade).
Em resposta ao quesito 13, o expert cristalinamente assentou que "a autora conserva capacidade funcional residual para retomar as lides no atual emprego, desde que mantenha o seguimento ambulatorial e complemente o mesmo com um programa de redução do peso corporal", fls. 129.
Joana pode trabalhar, sendo tratável a artrose apontada, tudo a depender da continuidade do tratamento que já vinha realizando e da adoção de medidas para redução de peso. Precedente.
Prejudicados demais temas suscitados, porque indevido qualquer benefício previdenciário.
Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 55, prejudicada a apelação particular.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação particular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:37:52



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009427-48.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.009427-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOANA D ARC DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252400 WALTER SOARES DE PAULA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00094274820084036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Joana D'arc de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e danos morais.


A r. sentença, fls. 155/158, julgou procedente o pedido, a fim de conceder auxílio-doença à autora, ante a comprovação de incapacidade parcial ao trabalho, tendo sido indevida a cessão do benefício então em gozo, por este motivo presente o dever do INSS de indenizar a segurada pelos danos morais experimentados. Benefício devido desde a cessação. Condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de dez vezes o valor da renda mensal do auxílio-doença, além de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizada, observada a Súmula 111, STJ. Determinou a implantação do benefício.


Apelou a parte privada, fls. 163/168, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.


Apelou o INSS, fls. 174/191, alegando, em síntese, o descabimento da antecipação de tutela, a inexistência de incapacidade total, possuindo a recorrida aptidão para o trabalho, nos termos do laudo, bem como ausente dano indenizável, pontuando que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo.


Apresentadas as contrarrazões somente pelo INSS, fls. 170/172, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)."



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.


Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial apontou que a trabalhadora possui "incapacidade parcial com restrições para trabalhos com deambulação continuada ou com sobrecarga física como na movimentação manual de pesos elevados. O prognóstico é favorável, desde que haja adesão da autora para uso regular das medicações prescritas e que se associe uma redução do peso corporal mediante dieta hipocalórica e demais cuidados sob orientação técnica disponível no serviço público de saúde onde já está sendo acompanhada", fls. 127 (portadora de artrose primária em joelhos, potencialmente decorrente de valgismo de joelhos e agravada pela obesidade).


Neste passo, em resposta ao quesito 13, o expert cristalinamente assentou que "a autora conserva capacidade funcional residual para retomar as lides no atual emprego, desde que mantenha o seguimento ambulatorial e complemente o mesmo com um programa de redução do peso corporal", fls. 129.


Ou seja, Joana pode trabalhar, sendo tratável a artrose apontada, tudo a depender da continuidade do tratamento que já vinha realizando e da adoção de medidas para redução de peso.


Logo, não provada a deficiência incapacitante para o trabalho/atividade, merecendo reparo a r. sentença.


Nesse sentido, segue precedente desta E. Nona Turma:


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade , que deve ser total e temporária.

II. Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de incapacidade .

III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.

IV. Agravo legal improvido".

(AC 00297796820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012)



Prejudicados, pois, demais temas suscitados, porque indevido qualquer benefício previdenciário.


Ante o exposto, pelo provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 55, prejudicada a apelação particular.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, fls. 194. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.






SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:37:56



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