E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho:A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia.As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º.Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.Ainda, esclareceu o perito que a incapacidade parcial também o é para a atividade de cuidador de idosos e que não há incapacidade para a execução das tarefas domésticas do lar (anexo 39).O início da incapacidade foi fixado em 21.11.2019 (quesito do juízo n. 8).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Por ocasião do exame pericial, a autora informou não trabalhar há 3 anos e meio, o que está de acordo com as informações do CNIS, o qual revela que a mesma manteve contrato de trabalho até 24.05.2016 (anexo 2, fls. 18/22).Tem-se, assim, que quando teve início a incapacidade, 29.11.2019, a autora não mais desenvolvia a atividade de cuidadora de idosos e, ao que parece, qualquer outra ocupação.Destarte, não havendo incapacidade para as atividades domésticas, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). (...)”.3.Recurso da parte autora: afirma que comprovou sua ocupação de diarista/cuidadora de idosos, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual de 06/2016 a 01/2020. Alega que, na DII fixada na perícia, exercia a atividade remunerada de cuidadora de idosos. Aduz que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 14/11/2019. Alternativamente, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com envio para elegibilidade da reabilitação profissional.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (clínica geral): Parte autora (65 anos – cuidadora de idosos /desempregada) é portadora de gonartrose e osteoartrose. Segundo o perito: “A autora está com 65 anos de idade, desempregada, e trabalhou até 3 ½ anos atrás como cuidadora de idosos. Relatou que em 2014 iniciou dor nos joelhos e na coluna lombar e foi diagnosticada com artrose em joelhos e osteofitose (“bico de papagaio”) em coluna. Está realizando fisioterapia. As queixas atuais são de dor nos joelhos e na coluna ao caminhar, subir escadas e ao ficar em pé. No exame físico a deambulação estava claudicante, mas sem necessidade de apoios, com dificuldade em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações funcionais em membros superiores, com força diminuída nos membros inferiores, reflexos patelares diminuídos, crepitação nos joelhos, flexão dos joelhos limitado pela dor, teste de Lasègue positivo a 45º, flexão de tronco limitada a 45º. Relatórios médicos e exames complementares indicam a existência de osteoartrose em coluna lombar e nos joelhos. A requerente possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente”. DII: 21/11/2019.Relatório médico de esclarecimentos: “A prova pericial médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas é contraditória quanto à existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme se observa das respostas aos quesitos do juízo 4, 6-c e 15. Considerando, ainda, os argumentos expedidos pelo réu (anexo 32), intime-se o i. perito do juízo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se a autora apresenta:a. incapacidade para o desempenho da atividade de cuidadora de idosos; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: A incapacidade é parcial. b. incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas do lar; Em caso positivo, informe se essa incapacidade é total ou parcial; R.: Não tem incapacidade para o desempenho das tarefas domésticas. c. Caso a incapacidade seja parcial, informar as limitações enfrentadas pela autora no desempenho de suas funções”. R.: Restrições para carregamento de pesos acima de 3 kg, movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos, como já descrito no laudo. Face ao exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo. 6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 18/22 – evento 02), a parte autora manteve vínculo empregatício, como empregada doméstica, no período de 01/01/2013 a 24/05/2016. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2016 a 31/10/2019 e 01/12/2019 a 31/01/2020.7. Outrossim, não obstante o entendimento veiculado na sentença e a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total para sua atividade habitual. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui restrições para carregamento de pesos acima de 3 Kg, bem como como para movimentação repetitiva de flexão de tronco e joelhos. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as conclusões do perito, não há como entender-se pela parcialidade da incapacidade para sua atividade habitual como cuidadora de idosos. Ainda, independentemente de eventuais outras atividades laborativas realizadas anteriormente ou após o encerramento do vínculo empregatício supra apontado, fato é que, de acordo com a perícia médica, existe incapacidade laborativa para a atividade habitual atual da autora, o que é suficiente para a concessão do benefício de auxílio doença. Por outro lado, considerando que o perito afirma que a referida incapacidade é leve e não impede totalmente o exercício de outra atividade, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Posto isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença desde a DER, em 14/12/2019.8. Ainda, no que tange à Reabilitação Profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).9. Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, desde 14/12/2019 (DER), devendo o INSS proceder, ainda, à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Cálculos com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose em joelhos. Afirma que o examinado não poderá exercer atividades que exijam ortostatismo e ainda deambulatória por períodos médios a longos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde o ano de 2016.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O laudo atestou que o autor, com cinquenta e nove anos de idade, exerce atividade rurícola e apresenta artrose em joelhos, estando incapacitado para realizar atividades que exijam posição em pé ou caminhada por longos períodos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/01/2019, aponta que a parte autora é portadora de lesão em joelho direito, apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, osteoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra lombar sobre a 1ª sacral, artrose em quadril, e hipertensão arterial, apresentando redução parcial da capacidade laboral, de forma que pode ser reabilitada em outra função. Conclui, assim, por haver incapacidade parcial para o trabalho, podendo realizar atividade laboral em que tentou reabilitação em dezembro de 2016.
3. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou, em razão de problemas ortopédicos (artrose, rotura do corno do menisco do joelho direito, alterações degenerativas da coluna lombar e cervical), a incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor, estando apto a exercer funções leves. Afirma o autor ser vendedor autônomo, com necessidade de dirigir veículo em seu labor. Embora a incapacidade seja parcial, é definitiva para sua atividade habitual. Somado à idade, atualmente com 59 anos de idade, dificilmente haverá reabilitação para outra atividade. Assim, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma parcial e definitiva, eis que portadora de artrose bilateral dos joelhos, espondilose lombar e tendinite do tendão supraespinhos direito, com início da incapacidade em 2010.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2018, eis que portador de osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, bursopatia em ombro direito, artrose e transtornos internos no joelho direito, hipertensão arterial e dislipidemia.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 97433044), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2008, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2009.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cervicalgia, lombalgia, artrose nos ombros e joelhos. Ao exame clínico não apresentou sinais ou sintomas incapacitantes devido às doenças. Conclui que não foi caracterizada incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Sinovite do joelho direito secundária e artrose), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - e também, considerando a idade avançada- trabalhador rural e com 62 anos - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 01-11-2014 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/7/52, mecânico autônomo, é portador de artrose de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso do autor, baseado no exame físico realizado, é possível concluir que a patologia está controlada, não apresentando sinais de agudização, descompensação e incapacidade laboral. Quanto à queixa de ter sido submetido a tratamento cirúrgico no joelho direito, não há no exame físico atual sinais de complicações e sequelas” (ID 124205584 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- De ofício, corrijo o erro material na decisão inicial (ID 3231162) para que conste como agravante Márcio Megeatto.
- Embora o recorrente, auxiliar administrativo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, nascido em 18/07/1973, afirme ser portador de artrose com instabilidade em joelho, os atestados médico que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 03/09/2004 a 14/05/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Erro material corrigido, de ofício, para que conste na decisão inicial, como agravante, Márcio Megeatto.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 98/117, elaborado em 09/11/12, foi constatado ser a demandante portadora de "osteófitos nos polos patelares, côndilos femorais e tibias; redução dos espaços discais L5-S1; sinais de artrose interapofisária; artrose coxo-femural bilateral; osteoporose discreta; artrose do joelho; escoliose de convexidade à esquerda e espondiloartrose pronunciada". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades de grande esforço físico em coluna lombar e sobrecarga em articulações de joelhos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 04/11.
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/09/08. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus da sucumbência com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
- A parte autora, qualificada como “professora”, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “artrose no joelho direito” e conclui pela incapacidade “total e temporária”, com sugestão de afastamento por “24 meses”.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é pessoa obesa, com quadro de dor nos joelhos decorrente de tendinopatia anserina, artrose, condropatia patelar e possui lesão nos meniscos mediais bilaterais. Afirma que a paciente necessita de tratamento que inclui remédios, fisioterapia, exercícios de fortalecimento muscular e perda ponderal. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor por quatro meses.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.619.688-6, em 06/01/2015.
- Não se justifica a fixação do termo final em data sugerida pela perícia como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, como trabalhadora rural, sendo o primeiro em 01/06/1988 e o último de 01/04/2010 a 30/11/2010; nota fiscal de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedida em 28/01/2016; certidão de Registro de Imóveis, informando que a parte autora é proprietária de imóvel rural, adquirido em 07/07/2006.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 01/07/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 06/1988 e o último de 04/2010 a 08/2010. Consta, ainda, período reconhecido como segurado especial, a partir de 31/12/2007.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose do joelho esquerdo, artrose, síndrome do túnel do carpo bilateral e hipertensão arterial. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 20/06/2016, data da cintilografia óssea comprovando artrose no joelho esquerdo.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/07/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169 e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que "Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações, sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas, porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito 02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e 16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°) e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive, está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite, se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma, de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas" (fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 12/2013 a 09/2015, na qualidade de facultativo.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e artrose nos joelhos e ombros, com sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em dezembro de 2012, conforme exames apresentados.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em dezembro de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos internos dos joelhos, de artrose não especificada, de síndrome do manguito rotador, de epicondilite lateral e de depressão, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose nas mãos e gonartrose primária em joelho direito. Informa que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação; a artrose observada nas mãos é um processo degenerativo articular. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a cópia da CTPS acostada às fls. 17/21 e extrato do CNIS (fl. 45).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esporão de calcâneo bilateral, artrose e síndrome de impacto no ombro D, artrose na coluna lombar e artrite e artrose em joelhos e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade habitual de rurícola, podendo exercer atividades que não demandem sobrecarga excessiva nem que permaneça muito tempo em pé sentada, com início em 19/05/2015 (fls. 36/38).
4. Não obstante tratar-se de incapacidade parcial, conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, "a autora tem 48 anos de idade e desempenhou atividades profissionais como rurícola/trabalhadora rural. Feitas essas ponderações e levando-se em conta que a autora somente poderá desenvolver atividades que não lhe exijam esforços físicos, entendo ser impossível sua reabilitação par exercer atividade laborativa passível de lhe garantir o sustento de forma digna".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e do parecer do sr. perito judicial, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/05/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.