E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 14/7/64, faxineira, é portadora de gonartrose (CID 10 M17) e outras lesões nos ombros (CID 10 M75), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Autora poliqueixosa, apresenta como exames complementares, ultrassonografia de ombro e cotovelos direitos de 09/2018 e de joelho direito de 03/2019 mostrando tendinite leve no membro superior e artrose no membro inferior. O exame físico foi dificultoso devido à falta de colaboração da pericianda com completa desproporção entre as queixas e limitações físicas alegadas com os exames de imagem” (ID 137603524 - Pág. 6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilodiscoartrose de coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, além de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, desde 10/10/2012.
- A parte autora recolhia contribuições à previdência social quando a demanda foi ajuizada em 12/11/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária.3. Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo do plexo braquial direito (Lesão de plexo braquial) e artrose pós-traumática do joelho direito que implicam em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade dereabilitação para atividades que não exijam o uso de ambas as mãos. O laudo pericial atestou, ainda, que a parte autora foi reabilitada com cursos de informática básica e avançada e teve o benefício por incapacidade temporária cessado.4. O Juízo sentenciante, considerando a atividade para a qual a parte autora foi reabilitada e o grau de acometimento de suas sequelas, entendeu, com acerto, que ainda subsistia a incapacidade, por ter a parte autora restrições para atividades queexijam o uso das mãos.5. Confirmação da sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 228/230). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 63 anos de idade, serviços gerais, é portadora de artrose em joelhos e esporão de calcâneo, no entanto, "sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade" (fls. 123). Nestes termos, concluiu que não há incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, o sr. perito concluiu que: “A autora segundo exame pericial e pela documentação que consta dos autos é portadora de Hipertensão Arterial compensada, Obesidade e Osteoartrose. No dia da perícia não ficou evidenciada qualquer anormalidade que caracterize invalidez. No entanto como sofre de artrose de joelhos e de coluna lombar algumas tarefas poderá agravar o seu quadro devendo ser readaptada para trabalho compatíveis que não exijam sobrecarga a coluna lombar e para aquelas que necessitam de levantamento e transporá manual de cargas.”, deixando de fixar a data estimada de início da incapacidade (ID 99028209 e ID 99028233).
3. Por outro lado, verifica-se que dos documentos médicos apresentados pela parte autora que o mais antigo deles data de 2011.
4. Outrossim, extrai-se do extrato do CNIS (ID 99028147) que a autora verteu contribuições ao RGPS, nos períodos de 05/09/1989 a 31/10/1989 e de 01/02/1990 a 30/04/1990.
5. Do cotejo entre o período contributivo e de histórico médico, é possível concluir que o quadro incapacitante, ora apresentado, instalou-se em período posterior à perda da qualidade de segurada da parte autora, já que o documento médico mais antigo apresentado data de 2011.
6. Embora as contribuições vertidas ao INSS, durante o período acima indicado, pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
- A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA DORSO-LOMBAR. ARTROSE NO JOELHO E TORNOZELO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades que exijam esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas ortopédicos incapacitante desde lá.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- A parte autora, atualmente com 77 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e definitiva, em decorrência de “artrose e genu varo bilaterais dos joelhos”. Quanto ao início da inaptidão, o perito informa que havia incapacidade em 03/2016, com base em documentação médica, não sendo possível afirmar seu real termo inicial (Num. 7821544).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame não conhecido.
- Recurso do INSS parcialmente provido. Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, devido à suposta incompletude do laudo pericial. Requer, nesses termos, a realização de nova perícia por profissional especializado em clínica geral. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às enfermidades relatadas na peça inaugural, não restando necessária a realização de nova perícia. Ademais, como bem consignado na r. sentença, inexistiu na petição inicial qualquer documento a inferir a existência de qualquer outra patologia, nem sequer houve qualquer menção a esse respeito, não sendo permitida a inclusão de pedido diverso após a instrução do feito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 10/08/2017, de fls. 64/68, atesta que a autora apresenta artrose na coluna lombar e no joelho esquerdo, patologias essas que, no momento, não apresentam manifestações clinicas de doença orteoarticular que a incapacite para o trabalho habitual de faxineira, que se encontra exercendo regularmente.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento do requisito da carência e da qualidade de segurado, passo aos temas do termo inicial do benefício e da correção monetária e juros de mora presentes no recurso autárquico.
4. A perícia judicial (fls. 140/146) afirma que a autora é portadora de "artrose nos joelhos e osteoartrose da coluna tóraco-lombossacra", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em abril de 2011, com base nos exames médicos apresentados.
5. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, a irresignação.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2011), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, o autor sofreu acidente (atropelamento) entre os anos de 1995 e 1996, remanescendo, como sequela, encurtamento de quase 4cm em perna esquerda, além de artrose de joelho, cursando com dor e limitação para movimentos.
- Haure-se, do laudo médico pericial, que houve redução da capacidade laboral do autor, em razão das sequelas do acidente, de forma permanente, ante a necessidade de esforços complementares, compensatórios e adaptativos para que continue trabalhando em suas atividades habituais.
- O histórico de trabalhador do apelante, com vínculos empregatícios entre 21/04/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 30/07/1988, 05/09/1988 a 14/09/1988, 07/06/1989 a 04/07/1991, 08/07/1991 a 20/01/1995 e, ulteriormente, a partir de 03/01/2000, consorciado aos demais elementos de prova trazidos aos autos, autoriza concluir que, à época em que ocorreu o acidente, o mesmo detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
- Preenchidos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde a data de entrada do requerimento administrativo, à míngua de auxílio-doença precedente.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de artrose de joelho esquerdo e degenerativos da coluna. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações degenerativas de coluna lombar e cervical, artrose de joelhos com ruptura do ligamento do segmento direito, além de transtorno depressivo e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realização de funções que demandem esforço físico moderado e severo.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para exercer atividades que exijam esforço físico moderado e severo, tal como a sua função habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 30/07/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho (CID S834); Outras Artroses (CID M19); Ruptura do menisco, atual (CID S832) e; Gonartrose primária bilateral (CID M17.1).”, apresentando incapacidade parcial e permanente para a sua atividade laborativa habitual, desde 27/03/2015.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/05/2017), visto que sua incapacidade teve início em 27/03/2015.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/02/2018, atesta que o autor com 61 anos de idade é portador de artrose de joelho esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente, desde 2015.
3. No presente caso, o autor ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que possui registro em 14/11/1979 a 26/03/1980, 01/04/1980 a 16/08/1980, 01/10/1982 a 07/04/1983 e 16/12/2004 a 23/12/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 03/2015 a 01/2016, 03/2016 a 12/2017 e 01/2018 a 11/2018.
4. Desse modo, tendo o autor vertido suas contribuições previdenciárias somente em 03/2015, quando já contava com 58 anos e sua incapacidade fixada em 2015, forçoso concluir que o segurado já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho na data da perícia. 3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, pedreiro, portador de disfunção fêmuro-patelar bilateral, com dor e limitação funcional de joelho bilateral, secundário a artrose de patela, com lesão condral importante e com indicação cirúrgica, encontrava-se sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, indeferindo a concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo aponta diagnósticos de "artrose de joelho, AVC - Acidente Vascular Cerebral anterior sem presença de sequela e dislipedima". Conclui o sr. perito, em resposta aos quesitos, que a condição médica verificada "não ocasiona incapacidade".
- Ouvidas testemunhas em audiência de 15/10/2014, que relatam labor rural da requerente. O início de prova material é bastante antigo, da longínqua década de 1970, não contemporâneo ao período de atividade rural que se quer demonstrar. Segundo a Súmula 149, do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 45/49, constatou o perito ser a parte autora portadora de "artrose moderada em ambos os joelhos". Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado e exame de fls. 17/18, pode-se concluir que o autor já estava incapacitado desde 22/10/07. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/07 - fl. 21), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. No caso, o magistrado de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, considerando-se que o valor da causa é R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) - fl. 11. Destarte, resta configurada a falta de interesse recursal quanto ao pleito da verba honorária, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto.
5 - Apelação do autor parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em 6/2013, após o período de graça.
2. Observo que o termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito não pode ser acolhido, porque não foi fundamentado objetivamente em nenhum dos elementos dos autos. Os documentos médicos juntados pelo autor também não permitem inferir uma data de início para a incapacidade. Quando muito poderia ser considerada a data da radiografia de fls. 20 (15/6/2010), que atesta artrose avançada no joelho direito do autor. Ainda assim, naquela data, ele não possuía qualidade de segurado. Por outro lado, como se lê do CNIS anexo, em 14/2/2011, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício assistencial (ainda ativo), o que comprova incapacidade laborativa desde aquela data. Assim, na ausência de outros elementos, fixo o termo inicial da incapacidade do autor em 14/2/2011.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial . Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário .
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose, estenose de canal, hérnia de disco na coluna lombar e tendinite nos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços intensos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 30/09/2015 e ajuizou a demanda em 13/10/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.