Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assinatura do proprietario e do segurado parceiro'.

TRF4

PROCESSO: 5015155-23.2016.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A prova da falsidade da assinatura através de perícia grafotécnica não afastaria outras provas do fato impugnado com a alegação. Ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produz o documento. O inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil de 1973 não opera neste caso, diante das demais provas do mesmo fato, contrato de arrendamento rural, para cuja validade não se exige forma escrita. 2. Comprovada a qualidade de segurado por prova documental e testemunhal, reconhecida a qualidade de segurado especial trabalhador rural em economia familiar. Atendidos os demais requisitos, que não são controvertidos em Juízo ou administrativamente, defere-se o benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 4. O INSS não é isento de custas perante a Justiça Estadual do Paraná. Súmula 20 desta Corte. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001780-82.2012.4.03.6127

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor para quitação do contrato de financiamento habitacional. 2. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 3. A incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011”. 4. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 5. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 6. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 7. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 8. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008. 9. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.  10. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020443-08.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. PARCEIRO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora como parceiro rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 4. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. 5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004171-92.2017.4.04.7008

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004371-25.2017.4.03.6104

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T ACIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.II - Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.III - O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria por invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura securitária em discussão.IV - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do contrato, ou que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.V - A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de aprovação do financiamento pleiteado. Nestas condições é inequívoco que não apenas a doença que acometeu o autor é pré-existente ao contrato, como também a própria invalidez, não sendo possível a cobertura securitária retroativa a um momento em que sequer havia seguro contratado para a configuração de sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor possa ter se agravado após a assinatura do contrato. É de destacar que, a despeito de todo exposto, foi produzido laudo pericial no curso da ação que tampouco corroborou as alegações apresentadas na inicial.VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003400-31.2018.4.03.6128

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001750-34.2017.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006302-82.2018.4.04.7209

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/07/2019

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. 1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6). 3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014 4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".

TRF4

PROCESSO: 5020701-44.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002871-87.2015.4.03.6133

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005770-21.2016.4.04.7002

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR PROPRIETARIO DE ARMAZEN. LABOR URBANO CONCOMITANTE. LABOR ESPECIAL - AGENTES BIOLOGICOS - MOTORISTA DE AMBULANCIA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS DE SUCUMBENCIA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Comprovado que o autor continuou exercendo o labor especial após a DER, faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor até a data da apresentação do PPP (28-05-2018), com reafirmação da DER. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029113-09.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5057178-66.2020.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. DATA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Tendo o patrono ajuizado o cumprimento de sentença 2 dias antes do implemento da prescrição e, valendo-se do art. 104 do CPC, apresentado a procuração no prazo de 15 dias, não há qualquer irregularidade no fato de que a data da assinatura seja posterior ao fim do prazo prescricional. 2. O art. 104 CPC não exige que a assinatura da procuração ocorra anteriormente ao implemento das situações ali previstas - preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente -, carecendo de razoabilidade e sistematicidade conferir à norma interpretação que vá contra seu evidente sentido. 3. A norma insculpida no art. 104 contempla não apenas situações em que haja dificuldade na apresentação da procuração, mas também em sua confecção ou assinatura, como ocorre quando o outorgante autoriza por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens a atuação do patrono com o fim de evitar a prescrição, somente vindo a formalizar o mandato a posteriori. 4. A gratificação natalina toma por base a remuneração do mês de dezembro, mas é proporcional ao número de meses trabalhados pelo servidor, na forma do art. 63 da Lei 8.112/90. 5. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041029-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. PPP SEM ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. Na petição de fls. 90v/91, o apelante requereu a produção de vistoria no local de trabalho, argumentando que, " (...) no intuito de comprovar a insalubridade da função do setor de arquivo e documentação, que expõe o autor a agentes biológicos, requer a Vossa Excelência a realização de perícia técnica no local onde o autor trabalha desde o ano de 1989, qual seja, a CAMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO (...)" 6. Na sua apelação, a parte autora argumenta que a produção da prova requerida seria imprescindível no caso vertente. 7. Deveras, da leitura do r. decisum impugnado, extrai-se que ele foi omisso no ponto devendo ter enfrentado a questão e, não o fazendo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 8. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 9. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 10. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 11. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 12. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 13. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP, ainda que implicitamente, que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 14. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 15. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o feito sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011713-37.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002860-77.2013.4.03.6117

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora. 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes. 6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de 2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse ponto. 7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos. 9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. 10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 13. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato. 14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.  15. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000230-84.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. 8. Há nos autos documentos que efetivamente comprovam que, no período de 15.10.1990 a 20.04.2012, o impetrante, exercendo a atividade de instrumentista, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleo, graxa e derivados de hidrocarboneto - fls. 47/49), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação aos períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987 a 02.02.1989, em que exerceu a atividades de guarda e de vigilante (CTPS, fl. 33), a parte impetrante esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo. 11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 13. Apelação do impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004746-46.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/02/2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. HOLERITES CONTENDO A ASSINATURA DO DE CUJUS. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O falecimento do genitor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2000, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/09/1998 e 11/12/1998, junto a TRH Construções e Locações Ltda. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2000, vale dizer, quatro dias antes do falecimento. - Sustenta a parte autora que o de cujus, na sequência, estabeleceu três vínculos empregatícios com anotações lançadas em sua CTPS, os quais não foram considerados pelo INSS. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes. - Para corroborar a autenticidade de tais vínculos empregatícios, o postulante acostou aos autos cópias dos holerites emitidos pela empregadora Castello Construções Ltda., pertinentes aos meses de janeiro e maio de 1999 (id 3377182 – p. 56/57). Também foram trazidas aos autos as fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo a data de constituição das referidas empresas e a qualificação dos sócios-proprietários (id3377184 – p. 14/19). - Especificamente no que tange ao contrato de trabalho estabelecido junto à empresa Atual Serviços Temporários (27/11/1999 a 09/12/1999), as anotações lançadas na CTPS foram corroboradas pelo holerite emitido pela empresa, o qual contém informações quanto ao período laborado, horas-extras, descontos, e, inclusive, a assinatura legível do empregado Ricardo Conceição de Souza, não havendo como refutar a autenticidade de tal documento (id 3377182 – p. 58). - Assim, considerando que referido contrato de trabalho cessou em 09 de dezembro de 1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2001, vale dizer, abrangendo a data do evento morte (19/02/2000). - Deve ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, em razão do disposto no art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de dezesseis anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003404-62.2019.4.04.7112

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 16/03/2022

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed. 2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento. 3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada. 4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013501-57.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/08/2015