PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. PPP SEM ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Na petição de fls. 90v/91, o apelante requereu a produção de vistoria no local de trabalho, argumentando que, " (...) no intuito de comprovar a insalubridade da função do setor de arquivo e documentação, que expõe o autor a agentes biológicos, requer a Vossa Excelência a realização de perícia técnica no local onde o autor trabalha desde o ano de 1989, qual seja, a CAMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO (...)"
6. Na sua apelação, a parte autora argumenta que a produção da prova requerida seria imprescindível no caso vertente.
7. Deveras, da leitura do r. decisum impugnado, extrai-se que ele foi omisso no ponto devendo ter enfrentado a questão e, não o fazendo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
8. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
9. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
10. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
11. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
12. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
13. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP, ainda que implicitamente, que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito.
14. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
15. Apelação da parte autora parcialmente provida para extinguir o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
8. Há nos autos documentos que efetivamente comprovam que, no período de 15.10.1990 a 20.04.2012, o impetrante, exercendo a atividade de instrumentista, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleo, graxa e derivados de hidrocarboneto - fls. 47/49), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação aos períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987 a 02.02.1989, em que exerceu a atividades de guarda e de vigilante (CTPS, fl. 33), a parte impetrante esteve exposta ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
13. Apelação do impetrante provida.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Caixa Seguradora contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária, o que corrobora com o ineteresse de agir da autora.
3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
4. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que a perícia médica constatou que a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente pode ser comprovada, no mínimo, desde 21 de setembro de 2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2013, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantid nesse ponto.
7. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
8. No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos.
9. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
10. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
11. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
12. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
13. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 29/09/2010, em data posterior ao início de vigência do contrato.
14. A documentação carreada aos autos não logrou demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
15. Recurso de apelação a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente assinatura do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil a ratificar o exposto nas razões recursais.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
7. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
8. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Tema 495/STF; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/02/2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. HOLERITES CONTENDO A ASSINATURA DO DE CUJUS. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2000, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/09/1998 e 11/12/1998, junto a TRH Construções e Locações Ltda. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2000, vale dizer, quatro dias antes do falecimento.
- Sustenta a parte autora que o de cujus, na sequência, estabeleceu três vínculos empregatícios com anotações lançadas em sua CTPS, os quais não foram considerados pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- Para corroborar a autenticidade de tais vínculos empregatícios, o postulante acostou aos autos cópias dos holerites emitidos pela empregadora Castello Construções Ltda., pertinentes aos meses de janeiro e maio de 1999 (id 3377182 – p. 56/57). Também foram trazidas aos autos as fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo a data de constituição das referidas empresas e a qualificação dos sócios-proprietários (id3377184 – p. 14/19).
- Especificamente no que tange ao contrato de trabalho estabelecido junto à empresa Atual Serviços Temporários (27/11/1999 a 09/12/1999), as anotações lançadas na CTPS foram corroboradas pelo holerite emitido pela empresa, o qual contém informações quanto ao período laborado, horas-extras, descontos, e, inclusive, a assinatura legível do empregado Ricardo Conceição de Souza, não havendo como refutar a autenticidade de tal documento (id 3377182 – p. 58).
- Assim, considerando que referido contrato de trabalho cessou em 09 de dezembro de 1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2001, vale dizer, abrangendo a data do evento morte (19/02/2000).
- Deve ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, em razão do disposto no art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A prova do labor rural apresentada é suficiente e a hipotética relação de emprego não regularizada, existente entre o embargado e o proprietário rural parceiro, não pode vir em prejuízo ao hipossuficiente, que é a parte mais frágil tanto nesta relação processual, quanto na eventual relação de trabalho arguida pela parte contrária.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO QUE PREVIU A PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DO PLANO APÓS O DESLIGAMENTO DA EMPRESA. VALORES DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ação de cobrança proposta pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB em face de ex-funcionário com a finalidade de obter provimento jurisdicional condenatório ao pagamento de débitos relativos à utilização de plano de saúde coletivo contratado com a Unimed.
2. Embora o Manual de Pessoal trazido aos autos pela apelada preveja a exclusão automática do plano de assistência médica no caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo possível a permanência mediante requerimento à operadora no prazo de 30 dias, a apelante assinou Termo de Compromisso para fins de utilização do plano de saúde, em março de 2014, o qual previa a responsabilidade pela sua cota-parte relativa ao convênio médico pelo período de 12 meses a contar do desligamento.
3. Ausente, nos autos, comprovação da existência de disposição contratual em sentido contrário, o acordo estabelecido entre as partes em razão do referido documento permanece válido, sendo exigível seu cumprimento pela apelada.
4. Não merece acolhimento a tese de que a cobrança é excessiva, tendo em vista que a parte apelante permaneceu utilizando os serviços decorrentes do plano, sendo devida a contraprestação mesmo após o período depois do qual o convênio deveria ter sido cancelado e não foi, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARRENDATÁRIO. AGREGADO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O art. 11 da LB considera segurado especial o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais. Não se pode desconsiderar que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. Semelhante é a situação do agregado, que presta, muitas vezes, indiretamente, serviços ao proprietário, podendo até ter autorização para utilizar parte do imóvel para cultivar em proveito próprio. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Precedente STJ.
2. Hipótese em que comprovado por prova pericial que os empréstimos consignados foram firmados mediante fraude em nome da autora, portanto devida a reparação dos danos materiais na forma da restituição dos valores indevidamente descontados.
3. O caso configura dano moral, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Afigura-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a função pedagógica do instituto do dano moral. Precedentes desta Corte.
4. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PARCEIRO/MEEIRO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 179/183, relatou: "Pericianda com quadro compatível com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), uma 'doença mental', nas lides juspsiquiátricas. Diagnóstico diferencial, no presente caso, com transtorno mental orgânico. Da análise da psicofarmacoterapia ora empregada, verifica-se a necessidade de reavaliação da mesma, para que a pericianda possa almejar qualquer melhora em seu quadro. Observe-se, à guisa de esclarecimento, que a pericianda não faz uso sequer de medicação estabilizadora de humor, conduta principal no quadro que apresenta. (...) Em função do exame empreendido e das informações colhidas, verifica-se que a pericianda não apresenta, nos dias atuais, qualquer capacidade para o desempenho de atividades laborativas, inclusive as anteriormente efetuadas. Tal incapacidade é, a principio, de natureza potencialmente temporária, com duração de até seis meses, condicionada tal duração aos fatores acima apontados (adequação da psicofarmacoterapia, adesão da pericianda ao tratamento, inexistência de patologias orgânicas)" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade (DII).
10 - Apesar de ter concluído pelo caráter temporário desta, tenho que a autora, em realidade, está incapacitada, de forma permanente, para o exercício de atividade remunerada que lhe provenha o sustento.
11 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, após ter sido submetida a diversas internações psiquiátricas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Aliás, a autora acostou aos autos comprovantes de estadia no HOSPITAL DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, por mais de 20 (vinte) dias, em duas oportunidades, em 1996 (fl. 42) e 1997 (fl. 51). Difícil acreditar, portanto, que a autora conseguirá se restabelecer, visto que, após mais de 10 (dez) anos das referidas internações, apresentou-se ao perito com quadro severo de comprometimento psíquico.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das moléstias das quais é portadora, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por sua vez, a requerente também demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando inequívoca a existência de incapacidade para o labor, isto é, na data da primeira internação, em meados do ano de 1996, já que não há a fixação da DII pelo expert.
15 - A autora acostou sua certidão de casamento com SANTO SEBASTIÃO PINTO, na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (fl. 16). Acostou, ainda, diversos contratos de parceria agrícola, firmados por seu esposo, referente ao imóvel FAZENDA SANTA MARIA, na qual este se comprometia a explorar 4.000 (quatro mil) pés de café, com sua família. Os contratos abrangem os seguintes períodos: de 01º/10/1984 a 01º/10/1987 (fls. 17/20); de 01º/10/1992 a 30/09/1995 (fls. 21/24); de 01º/10/1996 a 01º/10/1999 (fls. 25/30); e, por fim, de 01º/10/1999 a 01º/10/2002 (fls. 31/36). Impende ressaltar que cláusula comum nas avenças determina que "o conjunto familiar auxiliará nos trabalhos da parceria agrícola sem qualquer vínculo empregatício com o outorgante (...)", denotando o regime de economia familiar do empreendimento. Também foram juntadas aos autos notas fiscais, relativas à venda de sacas de café, registradas em nome do cônjuge da requerente, abrangendo o período de 1979 a 2005 (fls. 85/115).
16 - Conforme depoimento do seu esposo (fl. 172), analisado na sequência, a propriedade rural tinha em sua totalidade 50.000 (cinquenta mil) pés de café, o que indica, a princípio, que a autora e seu cônjuge detinham a posse de apenas 8% (oito por cento) do imóvel. Nessa senda, haja vista que a FAZENDA MARIA possuía no total 143 ha² (fls. 37/38), e que o módulo fiscal do Município de Cedral/SP, localidade da área rural, é de 20 ha² (consulta ao sítio eletrônico do INCRA), inegável que a parte pertencente à demandante era inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, c), e §1º, da Lei 8.213/91.
17 - A autora preenche todos os requisitos previstos no referido dispositivo. Com efeito, à época do surgimento da incapacidade, era cônjuge de parceiro/meeiro, o qual explorava atividade agropecuária em área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual o trabalho dos membros da família era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2008 (fls. 171/177), foram colhidos os depoimentos do seu curador (esposo) e de testemunhas por ela arroladas, os quais vieram a corroborar os documentos acostada aos autos, senão vejamos: SANTO SEBASTIÃO PINTO afirmou que "a autora parou de trabalhar em 1994 porque ficou doente. A autora trabalhava na roça com o depoente. Nem a autora nem o depoente trabalharam em atividades urbanas. Até 2006 o depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polachini, depois mudaram-se para a cidade de Guapiaçu e o depoente passou a trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar da Usina Guarani. O depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de 1986 a 2006. O depoente era parceiro na lavoura de café e a autora ajudava o depoente até a época em que parou de trabalhar". Questionado pelo procurador do INSS, disse que "a fazenda Santa Maria tem aproximadamente 154 alqueires e há cerca de cinquenta mil pés de café plantados. O depoente era parceiro em quatro mil pés de café e nunca contratou ninguém para auxiliar, 'se for pagar não compensa'" (fl. 172). A testemunha SEBASTIÃO MANCIR DOS SANTOS relatou que "conhece a autora desde 1990 quando ela morava na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polanchini. A referida fazenda fica na região das Palmeiras em Cedral. A autora morava com seu marido e ambos tinha parceira de café na fazenda Santa Maria. A autora e seu marido cuidavam de quatro mil pés de café e não eram auxiliados por mais ninguém. A autora e seu marido saíram da fazenda Santa Maria em 2006. Ao que se recorda, depois que conheceu a autora ela trabalhou por mais uns dois anos e começou a ficar doente, sendo internada em 1994, depois em 1996, 1997 e 2002. O depoente foi empregado na fazenda Santa Maria e ainda trabalha lá" (sic). Questionado pelos patronos de ambas as partes, respondeu que "quatro mil pés de café são plantados em cerca de dois alqueires de terra" e "depois que a autora parou de trabalhar em 1994 seu marido continuou trabalhando sozinho" (fls. 173/174). PAULO PEDRO CRIPPA afirmou que "conhece a autora desde 1969. Sabe que a autora trabalhou em lavoura de café desde os onze anos de idade. Atualmente a autora não trabalha porque ficou doente. Não sabe quando a autora parou de trabalhar. Conheceu a autora quando ela se mudou com sua família para a fazenda Boa Esperança no município de Cedral. Em 1978 a autora se casou com o Sr. Santo e mudou-se para outro sítio. Sabe que depois a autora e seu marido mudaram-se para a fazenda Santa Marina de Gentil Polachini onde ficaram 'mais anos'. Sabe que a autora trabalhou na fazenda Santa Marina porque o depoente conversava com seus pais. Algumas vezes o depoente viu a autora trabalhando na lavoura de café da fazenda Santa Marina porque passava por lá. Sabe que em 1994 a autora ficou doente e já não trabalhou mais" (fls. 175/176). GENTIL CARLOS POLACHINI disse que "conhece a autora e seu marido porque moraram na propriedade rural do depoente. A autora e seu marido moraram na fazenda do depoente por quinze ou vinte anos e trabalharam na lavoura de café em regime de parceria. A autora e seu marido moraram e trabalharam na fazenda do depoente até 2005 ou 2006. Cuidavam de quatro mil pés de café e não precisavam do auxilio de outras pessoas. A autora trabalhava ajudando seu marido, levando comida e ajudando a carpir. A partir de 1994 quando a autora começou a ficar doente, parou de trabalhar e o marido continua trabalhando sozinha" (fl. 177).
19 - Cumpre lembrar, para que não restem dúvidas quanto à qualidade de segurada especial da autora, quando do surgimento da incapacidade, o fato de que os males dos quais é portadora são de caráter degenerativo, e a diferença entre o fim de um contrato de parceria agrícola em 30/10/1995 (fl. 21) e a data da primeira internação psiquiátrica, adotada por este Juízo como DII (16/04/1996) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim, tem-se que a incapacidade surgiu quando da vigência do referido contrato de parceria agrícola, o qual vigorou entre outubro de 1992 e setembro de 1995 (fls. 21/24), sendo certo, aliás, que todas as testemunhas asseveraram que a situação psíquica da autora se agravou em 1994.
20 - Em suma, demonstrado o surgimento da incapacidade total e permanente, quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O PPP deve ser assinado por responsável legal pela empresa emitente e apenas indicar o nome do engenheiro ou médico de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais.
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a especialidade do labor no período vindicado, o benefício do autor deve ser revisado e convertido em aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.05.1945).
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural de 29,04 hectares apontando o autor, qualificado como mecânico, como outorgado comprador do Sítio São Domingos em 03.09.1971.
- Contrato de parceria rural apontando o autor como parceiro proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área de 28,8 hectares, no qual combinaram o autor e as parceiras agricultoras o plantio e cultivo de cultura temporária, a porcentagem da produção das culturas será de 05% para o autor, parceiroproprietário, no período de 01.12.2011 a 30.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte autônomo, de 01.10.1987 a 31.12.1987.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na escritura de compra e venda do Sítio São Domingos o requerente está qualificado como mecânico e no contrato de parceria agrícola como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não comprovou a existência ou não de empregados na propriedade onde alega ter laborado e nem sua produção, não junta ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- O autor arrendou uma parte de sua propriedade, não restando configurado o regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de produtor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTE NOCIVO QUÍMICOS. SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEDENTE RESP Nº 1470482/PR, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. CONSTOU NO PPP EMPRESA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL COM BASE NA ANOTAÇÃO DA CTPS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO.
1. É segurada obrigatória da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulos fiscais.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural pelo grupo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de prova material consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais é considerado segurado especial (art. 7º, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINDICADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - À época da prolação da r. decisão rescindenda, estava em vigor a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015, cujo art. 258 estabeleceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, inclusive em relação aos períodos ora questionados (de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010). Aliás, o art. 264, §4º, do aludido ato normativo, consigna, de forma expressa, que “...O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico especial...”.
II - A jurisprudência se firmou no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
III - Mostra-se desarrazoada a imposição da r. decisão rescindenda pela apresentação de laudo técnico, desbordando dos limites legais, posto que a própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, se satisfaz com a apresentação do PPP para efeito de comprovação de atividade em condições especiais.
IV - Segundo o disposto no art. 264, §§1º e 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a exigência de assinatura no PPP diz respeito ao representante legal da empresa ou seu preposto, não havendo qualquer menção ao responsável pelos Registros Ambientais ou pelo Resultado de Monitoração Biológica.
V - Observando o formulário do Anexo XV a que alude o caput do artigo em comento, verifica-se que não há espaço sequer para a assinatura do responsável técnico, devendo constar, tão somente, o nome do profissional legalmente habilitado e seu registro no respectivo Conselho de Classe.
VI - A r. decisão rescindenda, ao não acatar os PPP’s acostados aos autos subjacentes, em razão da ausência de assinatura do responsável técnico, ultrapassa mais uma vez os limites legais, na medida em que inexiste tal exigência no próprio ato normativo que vincula a atividade administrativa da autarquia previdenciária.
VII - Vislumbra-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a ensejar a abertura da via rescisória.
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010, em que o autor atuou como empregado das empresas “Cofap Fabricadora de Peças – Ltda” e “Volkswagen do Brasil”, estando exposto a ruído superior aos limites máximos (85 decibéis no período de 01.02.1983 a 01.08.1994; e entre 90,5 e 91,8 decibéis no período de 03.12.1998 a 08.10.2010).
X - Nos PPP’s em apreço consta a identificação dos responsáveis pelos Registros Ambientais, com a indicação dos nomes dos profissionais legalmente habilitados e de seus respectivos registros no Conselhos de Classe.
XI - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (16.12.1994 a 02.12.1998), com os períodos de atividade especial ora reconhecidos na seara judicial (01.02.1983 a 01.08.1994 e de 03.12.1998 a 08.10.2010), o autor totaliza 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de atividade especial até 06.04.2011, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão.
XII - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação à legislação federal, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (06.04.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à aposentação, conforme explanado anteriormente. Não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (05.08.2011).
XIV - No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que se estaria a dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
XVII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XVIII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor recebe benefício de aposentadoria especial desde 17.11.2016 (NB 180.927.263-4), devendo, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 06.04.2011 até 16.11.2016, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC/73). ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE CONFEREM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS REGISTROS FEITOS EM CTPS. OFENSA À LEI CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I - Em vista do disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, CLT, alinha-se a jurisprudência no sentido de que a anotação regular formalizada na CTPS induz à presunção relativa de veracidade do vínculo de trabalho registrado. Entretanto, para que este efeito seja produzido, é imprescindível que a anotação inserida em CTPS não apresente irregularidade formal grave capaz de torná-lo inválido.
II - Ao se examinar a cópia da CTPS da ré é possível constatar que a anotação relativa ao vínculo com data de admissão em 01/08/98, não contém a assinatura do empregador, bem como não possui o registro da data de saída, requisitos indispensáveis para o conhecimento do vínculo laboral. Aliado a isto, não há nenhum registro do vínculo mencionado no CNIS, bem como inexistem na CTPS outras anotações – férias, alteração de salários ou outras – capazes de corroborá-lo.
III - A anotação que se inicia em 01/08/98, portanto, não atende minimamente às exigências formais impostas por lei para que possa ser considerada apta a comprovar tempo de contribuição. Note-se que quando a Lei 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e a CLT estabelecem que o registro em CTPS faz prova do vínculo de emprego, pressupõem, evidentemente, que a anotação realizada pelo empregador encontra-se formalmente em ordem, capaz de produzir os efeitos jurídicos a ela pertinentes.
IV - Ao considerar válido o registro do período com início em 01/08/98, a decisão rescindenda incorreu em ofensa à norma, uma vez que presumiu a veracidade do vínculo fora das hipóteses legais, ao aceitar que a anotação em CTPS sem assinatura do empregador pudesse ser utilizada para fins de prova de tempo de contribuição.
V - Caracterizada a existência de violação frontal ao disposto no art. 55, da Lei nº 8.213/91, nos arts. 19 e 62, § 2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 29, da CLT.
VI - Com relação à atividade rural reconhecida, é nítido o caráter recursal da rescisória. Nesta parte, verifica-se que a autarquia objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo originário. Porém, o exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido.
VIII- Em juízo rescisório, verifica-se que, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda com os períodos de atividade urbana registrados em CTPS e no CNIS, a autora, na data de propositura da ação originária (21/07/2009), contava com 22 anos e 7 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
IX- Rescisória parcialmente procedente, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, improcedência do pedido de aposentadoria.