E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA EVIDENCIADA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS. TERMO INICIAL. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda desbordou dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão para comprovação de atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso concreto, ao estabelecer como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s, quando, na verdade, há exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho de Classe, mas não de aposição de sua assinatura.
II - Quanto à alegação de que o termo inicial não pode ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, em face de o autor de ter continuado no exercício de funções reconhecidas como prejudiciais à sua saúde cabe ponderar que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 teve por escopo desestimular a permanência em atividade tida por nociva, sendo norma de natureza protetiva ao trabalhador, de modo que sua aplicação não deve implicar prejuízo ao segurado.
III - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial não pode ficar condicionado a um futuro afastamento ou à extinção do contrato de trabalho, ou seja, a um evento futuro e incerto, de forma a se configurar como decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC.
IV - Há precedentes do e. STJ no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
V - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Contudo, o caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria especial, obrigando o autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicá-lo, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer efetivo exercício de atividade remunerada em condições especiais).
VI - Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação, dentro dos parâmetros fixados pelo art. 85, §2º, do CPC, guardando proporcionalidade com o esforço do causídico, na medida em que este obteve êxito no convencimento desta Seção Julgadora quanto à procedência de suas alegações, tanto no juízo rescindendo quanto no juízo rescisório.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. PPP JUNTADO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
II. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
III. Ausente assinatura do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
IV. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em 02/12/2014, data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR A DEFESA ADMINISTRATIVA. LOCAL DIVERSO. ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O pedido de restabelecimento do benefício foi expressamente requerido, não havendo que se falar em julgamento além dos limites da lide.
II. Constata-se da escritura de venda e compra acostada aos autos (fls. 21/23) que o imóvel em que a notificação foi recebida, teria sido vendido em 23/06/2006, ocasião em que o autor passou a residir em local diverso.
III. Apurou-se mediante exame grafotécnico (fls. 548/557) que a assinatura aposta no documento de fls. 505 não teria similaridade com a do autor
IV. Conclui-se que o autor não teria realmente recebido o aviso de notificação para que pudesse efetuar sua defesa em processo administrativo, motivo pelo qual o ato de cessação do benefício é nulo.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
VIII. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE ENGENHEIRO DO TRABALHO NO PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO DA BENESSE.
I - Agravo retido desprovido. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador, como os agentes nocivos apontados no laudo técnico, não sendo exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto (art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Desnecessária a expedição de ofício para a empresa empregadora, para que esta apresente PPP assinado por Engenheiro do Trabalho.
II- Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício das funções do demandante, com exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que a parte autora, ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o nome da representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual. Compreendeu o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria imperativo extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
2. Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não acompanhada pelo nome de quem a realizou, é fácil constatar que a assinatura em comento pertence à única sócia da EIRELI, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a última alteração de seu contrato social, sendo certo que a assinatura de sua sócia consta deste documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração.
3. Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o simples confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
4. Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio espírito do CPC/2015. Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é possível aplicar o disposto pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e avançar para o mérito da ação originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na medida em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para compor o polo passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa. Sem a adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria da causa madura.
5. Apelação provida para o fim de acolher o pedido recursal principal, de molde a anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IDENTIDADE DE ASSINATURA DIGITAL COM O SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE, IN CASU. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8° C.C O ARTIGO 46, AMBOS DA LEI 8.231/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O caput do art. 2ª da Lei 11.419/2006 estatui que o envio de petições em meio eletrônico exige prévio cadastro no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1° e 2° dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, assim como a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolizou.
3. Não se vislumbra a referida nulidade, assemelhando-se o fato muito mais a um mero erro material da parte dos patronos, do que à grave irregularidade da falta de identificação apontada pelo INSS, que, aliás, tem contornos bem diversos da jurisprudência citada pela autarquia em seu contrarrazoado recursal.
4. A hipótese do AgRg no AREsp 278235, indicado pela autarquia previdenciária, cuida de advogado sem procuração nos autos, o que ora não se observa, razão pela qual não se tratam de situações que devam receber similitude de tratamento jurídico, vale dizer, pelo não conhecimento do apelo interposto pela defesa.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
8. No caso dos autos, os dados constantes do PPP de fl. 37 revelam que, até 29/12/2003, a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, ainda que lhe fosse ofertada a utilização de EPI em seu local de trabalho.
9. Tendo-se em conta que a partir de 18.11.2003 passou-se a considerar como especial o labor desenvolvido em ambientes com nível de ruído superior a 85 dB e que, de 07/05/2004 até a 03/11/2016, o autor estava exposto a ruído de 87,8 dB, conforme demonstra o PPP de fl. 74, esse período também deve ser reconhecido como especial, razão pela qual é de ser acolhida a pretensão do autor, devendo ser computado os períodos em destaque como especiais.
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335.
11. É de serem acolhidas as pretensões recursais deduzidas pelo autor no que tange ao reconhecimento como especiais dos períodos de 12/12/1990 a 29/12/2003 e de 07/05/2004 a 03/11/2016, porque a parte autora perfez 25 anos 06 meses e 15 dias de contribuição em atividade especial, o que lhe assegura a reforma do r. decisum e a viabiliza a concessão da aposentadoria especial, sua pretensão recursal, desde a data do requerimento administrativo (03/06/2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
12. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
13. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
18. Provida a apelação da parte autora. Procedente o pedido de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS ATOS PROCESSUAIS. TRABALHADOR RURAL. PARCEIRO AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA AOS FILHOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E, NO MAIS, MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Refutada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação do Ministério Público, eis que o representante ministerial foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento (fl. 134), bem como da sentença (fl. 144).
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 19/06/2012, e a condição de dependente dos autores Mariana Benetasso Macorin, Emerson Benetasso Macorin e Bianca Benetasso Macorin, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 41) e pelas certidões de nascimento (fls. 49, 52 e 55), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como acerca da relação de companheirismo da autora Siomara.
10 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos anexados, mormente o contrato de parceria agrícola, os quais foram devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 26/02/2014.
11 - As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o labor rural do falecido até o momento do óbito, corroborando o início de prova material. Relataram, inclusive, que o Sr. Nivaldo laborava e morava na chácara do Sr. Wilson.
12 - Assim, a despeito de o último vínculo formal constante na CTPS e no CNIS ter se encerrado em 11/06/2008, tem-se como válido o contrato de parceria agrícola acostado aos autos, dando conta da qualidade de segurado especial do de cujus, em período imediatamente anterior ao passamento, o qual, repise-se, foi confirmado pela prova oral.
13 - Desta feita, possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado da previdência social na condição de rurícola à época do óbito.
14 - Por outro lado, a condição de dependente da autora Siomara não restou devidamente comprovada. Apesar de a referida demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi pessoa com o mesmo sobrenome do de cujus, nem mesmo no contrato de parceria agrícola firmado 02 (dois) anos antes do óbito.
15 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
16 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
17 - A declaração firmada por terceiro coligida aos autos não configura início de prova material, eis que equivalente à testemunhal, sem, contudo, a observância do contraditório e da ampla defesa.
18 - Assim, não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora Siomara em relação ao falecido, devendo, neste particular, ser mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso.
19 - A despeito de a r. sentença ter reconhecido a condição de dependente de todos os autores, a matéria não se encontra abarcada pela coisa julgada, em face do disposto no art. 469 do CPC/73, vigente à época.
20 - À época do óbito (19/06/2012 - fl. 41) e do requerimento administrativo (30/07/2012 - fl. 09), os autores Mariana, Emerson e Bianca eram absolutamente incapazes, porquanto, nascidos em 13/09/1996, 16/10/1997 e 15/04/1999, contavam, respectivamente, com 15, 14 e 13 anos, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação dos autores parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
Restou identificada a condição da impetrante de segurada especial - assim considerada a pessoa que explora individualmente ou em regime de economia familiar atividades rurais ou de pesca artesanal na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, como proprietário, ou não, e sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra (Lei n° 8.213/91, artigo 11, VII), e cuja vinculação com o RGPR decorre do recolhimento de um percentual sobre a venda de sua produção rural (contribuição prevista no artigo 25 da Lei n° 8.212/91) - e, desse modo, presumida a percepção de renda, situação que impede, por razões óbvias, a fruição do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos, operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. COMODATÁRIOS. PARCEIROS. MEEIROS. EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ).
4. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulos fiscais.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural pelo grupo familiar.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO E DA DER. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3.- Correção de erro material4. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. SEGURADO ESPECIAL.QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 submetida ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. Remessa oficial conhecida, tendo em vista o tempo de duração do processo (mais de 18 anos), nos termos art. 496, § 3º, inc. I, doCPC/2015.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. O óbito (ocorrido em 21/02/2000)foi comprovado e a qualidade de segurado do falecido demonstrada em razão de ele ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez. A união estável foi demonstrada pelas certidões de nascimento e de batismo dosfilhos (nascidos em 1984 e 1985) e pela prova oral produzida, tendo as testemunhas declarado em juízo a convivência do casal até o óbito do instituidor da pensão.5. No caso dos autos, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08/11/2005), porquanto a demanda foi proposta sem o prévio requerimento administrativo, mas houve contestação do mérito pelo INSS. Deve ser mantida aDIBnessa data, pois em conformidade com a orientação firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 350 (RE 631240).6.O STF decidiu inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária (RE 870.947, Tema 810), sem distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios. Portanto, juros e correção monetária,conformeManual de Cálculos da Justiça Federal.7. Mantidos os honorários de sucumbência fixados na sentença, a depender do proveito econômico, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais tendo em vista o não provimento do recurso, conforme disposição dos arst. 82, §§ 2º e3º e 85, §11,doCPC/2015.8. Apelação do INSS e remessa necessária não provid
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. SAQUE INDEVIDO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NOMINAL DO SEGURADO E SENHA PESSOAL. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque do benefício de aposentadoria por invalidez após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Em que pese o laudo judicial tenha concluído pela incapacidade parcial para atividade laborativa, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez pela conjugação do art. 42, da Lei nº 8.213/91 com os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada. Precedentes do STJ.
- Conjugando o histórico da enfermidade, somado às condições pessoais da parte autora, o trabalho anteriormente realizado, a ausência de outra profissão, tornam-se praticamente nulas as chances de se inserir no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente.
- Eventuais parcelas pagas administrativamente, deverão ser descontados por ocasião da liquidação da sentença.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data deste acórdão, uma vez que somente aqui foi reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para atividade laborativa.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO.
1. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos.
2. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, restou plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado e o acidente laboral, bem como por não possuir maquinário que não contava com dispositivos de intertravamento que permitissem a operação somente quando as proteções estivessem fechadas ou a paralisação das funções perigosas quando as proteções fossem abertas durante a operação. Igualmente, ficou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao abrir a máquina em pleno funcionamento para efetuar a limpeza perto da âncora, vindo a ter a mão decepada.
3. O simples fato de o INSS demorar em proceder à recuperação do segurado não afasta a culpa da empresa, bem como o seu dever de ressarcir os cofres públicos pelos valores despendidos aos cofres públicos. Há de se ter em conta ainda que o processo de reabilitação no caso do autor sequer pode lograr êxito na reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em conta que houve a amputação de sua mão. Pela profissão do segurado, presume-se que ele possui baixa escolaridade, fato que dificulta ainda mais a reinserção no mercado de trabalho por quem não possui uma das mãos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de período de labor rural. Consoante fls. 115/121, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que "O trabalho em regime de economia familiar ou na qualidade de parceiro (trabalho em terra alheia com divisão da produção entre proprietário e lavrador), não dão ensejo à contagem de tempo de serviço, senão por meio de recolhimento das respectivas contribuições (...). Deste modo é incabível a contagem do período rural, não tendo o autor completado o tempo suficiente antes da emenda constitucional nº 20/98." (fls. 117 e 120).
3 - Ou seja, em apertada síntese: a improcedência do pedido da parte autora, pelo MM. Juízo a quo, se dera pelo exclusivo fundamento de que o labor rural não poderia ser reconhecido sem que houvesse o pagamento das contribuições previdenciárias.
4 - Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, limitando-se, pois, a argumentar que restou demonstrado, por documentos e por testemunhas, o exercício da atividade campesina.
5 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.