PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, por prazo estimado, e ausente recurso da parte autora, resta mantido o período de concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade parcial e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado que a doença incapacitante é passível de tratamento com parcas chances de recuperação, aliada às condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PRIMEIRO PERÍODO. CONFIGURADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGUNDO PERÍODO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 26 INCISO II, DA LEI8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. O requerente protocolou requerimento administrativo em 01.11.2021. De acordo com o CNIS, a autora teve vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01.12.2020 a 31.08.2021.5. Conforme laudo médico pericial, o autor (34 anos, ensino médio, pedreiro) não apresenta incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houveraincapacidade no período compreendido entre 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2020.6. O juízo da origem julgou parcialmente procedente a ação e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no prazo de 22/07/2020 a 22/09/2020 e de 25/12/2020 a 25/02/2021.7. Em relação ao período de 22.07.2020 a 22.09.2020, em que esteve incapacitado devido à trombose venosa, o requerente não detinha a qualidade de segurado, pois, conforme CNIS, seu último vínculo empregatício, anterior ao referido período, ocorreuentre20.07.2016 a 07.10.2016, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017, dessa forma, no momento da incapacidade o requerente havia perdido a qualidade de segurado.8. Quanto ao período de 25.12.2020 a 25.02.2021, em que esteve incapacitado por conta de trauma em 2° dedo da mão direita com necessidade de tratamento cirúrgico, o requerente detinha a qualidade de segurado, pois no momento da incapacidade o autorpossuía vínculo empregatício e sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza independe de carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ.10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.11. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença no período de 22.07.2020 a 22;09;2020 e mantenho a concessão do benefício no período de 25.12.2020 a 25.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A ausência de comparecimento à audiência para produção de prova oral enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 10/12/2016, e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de constituir prova material da dependência econômica, a parte autora anexou aos autos um relatório médico pessoal datado de 2017, com a descrição do seu quadro clínico; recibo de pagamento de aluguel datado de 2017; alvarápara levantamento de saldo remanescente de saldo de FGTS, PIS/PASEP e INSS do falecido.6. No entanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas é relevante salientar que a parte autora já estava aposentada no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentaçãode que dependia financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.8. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.9. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de n.º 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar".10. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Ao momento em que a requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora possuía qualidade de segurada, fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. OMISSÃO DO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL EPERMANENTE.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB.DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao requerente benefício de auxílio-doença previdenciário.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado é surdo-mudo desde o nascimento e sofre de espondilólise lombar e espondilolistese lombar, razão pela qual concluiu a junta médica que o autor é total e permanentemente incapaz para otrabalho, desde 23/10/2008.5. Ademais, no caso concreto, não obstante a tenra idade do apelante, denota-se que é lavrador e não alfabetizado. Ao serem questionados se o tratamento adequado poderia gerar a cessação da incapacidade do autor, respondeu a junta médica que não.6. Portanto, o segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.7. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.8. Portanto, existente requerimento administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o benefício será devido desde a DER, isto é, 08/02/2011.9. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo realizado no dia 08/02/2011.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO. EFEITO NA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Houve omissão no acórdão quanto à apreciação do protocolo do pedido de revisão administrativa – o qual demonstra que o autor formulou pedido revisional em 28.07.2022. Como consequência, acolhem-se os embargos do segurado, para declarar que o período das parcelas prescritas vai apenas até os cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão.4. Quanto às questões levantadas pelo INSS, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença.
4. Hipótese em que já reconhecida no âmbito administrativo a condição de segurada especial da autora.
5. Em atenção ao disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, deve a DIB ser fixada após o término da percepção do salário-maternidade.
6. Como a DIB foi estabelecida em data anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, que incluiu o § 8º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
7. Incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. QUALIDADE DE SGURADO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial em decorrência da condição de parceira agrícola, nos termos do art. 11, VII, alínea 'a', da LBPS/91.
3. Recurso provido.