PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, constata-se que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.
4. Demonstrada a existência de união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos.
5. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, verifico estar plenamente demonstrado o nexo causal entre o resultado e a sua conduta negligente em: omitir-se na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado; deixar de comprovar treinamento formal de seus empregados; não possuir maquinário com dispositivos de segurança, tal como sensor de aproximação ou outra proteção que evitasse o contato direto da mão com a serra circular. Igualmente, restou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao pretender limpar com as mãos os resíduos que se precipitavam sobre a máquina em pleno funcionamento.
6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.
7. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 93/95, com data de 03 de outubro de 2016, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente do postulante. Com efeito, no item conclusão, o expert fez consignar que o autor apresenta quadro de Retardo Mental Leve, F70 da CID-10, tratando-se de mal incurável e que determina total incapacidade ao examinado em reger sua vida ou exercer atividades laborais.
- O autor contava 56 anos ao tempo do falecimento do genitor, sendo que, não se depreende das CTPS juntada por cópias (fls. 14/15) e dos extratos do CNIS (fl. 106) que houvesse exercido qualquer atividade laborativa com registro formal.
- Conquanto o perito não tenha fixado a data do início da incapacidade, limitando-se a esclarecer ter origem em longa data, conclui-se de suas ponderações que esta tivera eclodido na infância, já que o autor, mesmo tendo cursado o ensino fundamental, não chegou a ser alfabetizado (fl. 93).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇANULA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e comlimitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços,necessitandode afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor.Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dosTrabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d)Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração deproprietáriorural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição doImóvel Rural no CAR.5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboraçãodoinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DECISÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Neste passo, entendo que desnecessária a prolação de decisão judicial para cessação do benefício, à míngua de previsão legal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS INCABÍVEIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de eventual atividade remunerada, uma vez que o fato de segurado ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação do INSS a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO PROVIDOS E DO INSS DESPROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- No caso, somados os períodos nestes autos reconhecidos aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na DER (19/11/2012). Nesse ponto, com razão o segurado embargante.
- Quanto à correção monetária, conforme decidido anteriormente, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- À vista de tais considerações, visa o INSS - embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração do segurado providos e do INSS desprovidos, para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Data do início do benefício de auxílio-doença fixada na data de juntada do laudo pericial aos autos.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
4. Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", seu dependente faz jus à pensão por morte.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. TERMO FINAL.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Tendo em vista a notícia de falecimento do autor em 25/05/2021, será este o termo final do benefício de auxílio-doença.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOBENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS se restringe ao pedido de reforma da sentença quanto à obrigatoriedade de realização de perícia médica como condição para a cessação do benefício previdenciário.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. Nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não há previsão legal para condicionar a suspensão ou cancelamento do benefício por incapacidade temporária à submissão do segurado a prévia perícia médica pelo INSS, salvo nahipótese em que o segurado, entendendo pela persistência da situação de incapacidade laboral, requeira a prorrogação do benefício na via administrativa antes do prazo estabelecido para a sua cessação.17. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO FIXAÇÃO DO TERMO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, a responsabilidade pecuniária pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos.
4. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, verifico estar plenamente demonstrada a culpa da empresa pelo acidente, na medida em que deixou de promoveu a instalação de equipamentos de segurança na máquina, como sensor de proteção, permitindo que o colaborador ingressa-se na zona de perigo da máquina. Igualmente, restou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao pretender retirar com as mãos os resíduos que se precipitavam na máquina em pleno funcionamento, mesmo tendo orientações da empresa em sentido contrário.
5. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, em conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, bem como do período de carência do benefício, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Quanto à qualidade de segurado, considerando que o CNIS juntado (Id 360572136 fls. 82/83) demonstra período de recolhimento da parte autora como contribuinte facultativo de 01/01/2017 a 31/10/2017, sem qualquer tipo de restrição, é de se reconhecercomprovada a sua qualidade de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade se deu dentro do período de contribuição, no ano de 2017, segundo o laudo pericial. Embora impreciso o laudo, é razoável concluir que tal invalidez se iniciou dentro doperíodo referido acima.4. No que se refere ao prazo de carência, segundo o que dispõem os arts. 27, II, e 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, quando de sua refiliação, o segurado, para cumprir esse requisito, deve contar com, no mínimo, 6 (seis) contribuições ao RGPS até a datadofato gerador, no caso, o início da invalidez. Tais contribuições, no entanto, somente serão computadas a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso.5. Assim, conforme se constata do CNIS juntados aos autos (Id 360572136 fls. 82/83), o primeiro recolhimento realizado, sem atraso, pelo segurado foi o referente ao exercício de 08/2017, ocorrido em 15/09/2017. A partir daí verificam-se mais 2 (dois)recolhimentos relativos aos exercícios de 09 e 10/2017, e, em seguida, sem perder a qualidade de segurado, constam os registros de mais 8 (oito) recolhimentos, referente ao período de 01/12/2017 a 31/07/2018, superando, portanto, os 6 (seis)recolhimentos necessários à comprovação do cumprimento do período de carência do benefício pleiteado.6. Tais circunstâncias, por conseguinte, aliadas ao fato de a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, na presente demanda, cuidar-se de matéria incontroversa, legitimam a concessão da aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2018), acrescidas as diferenças dejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 8 acima.