EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICA EM ATENDIMENTO À VAREJO. NÃO CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação ao período anterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois, o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 contempla, tão somente, os farmacêuticos bioquímicos ou toxicologista. A parte autora, portanto, tendo desempenhado a sua profissão de farmacêutica no âmbito do comércio a varejo de medicamentos em farmácia, não é contemplada pelo enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial. Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e, ainda que eventualmente tivesse por atribuição aplicar injeções, essa não é a sua função principal. Portanto, não há contato direto e habitual com pessoas portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado.
5. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 26/08/1987, 01/10/1990 a 15/10/1990, 16/10/1990 a 02/12/1991, 13/02/1992 a 30/01/1993, 17/02/1993 a 15/10/1993, 01/11/1993 a 23/07/1999 e 26/07/1999 a 29/08/2016.
6. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial.
7. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
8. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/GERENTE COMERCIAL DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a especialidade de períodos laborados como balconista e gerente comercial de farmácia, sob alegação de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de balconista e gerente comercial de farmácia por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A realização de prova pericial não é necessária, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015).5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram emitidos sem base em laudo técnico e com descrição idêntica de tarefas, indicando atividades predominantemente administrativas, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que a atividade de balconista/vendedor de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos (TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou gerente comercial de farmácia não enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, dada à natureza predominantemente comercial e administrativa dessas funções.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 11, e 927, III; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.539.725.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos.A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação.O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial.O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido. Tese de julgamento:O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Considerando que, em regra, a prova testemunhal não é hábil a demonstrar o trabalho especial, e que o apelante não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra. - Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, estando o feito suficientemente instruído, inclusive com prova pericial produzida em Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. - A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal), assegurado no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). - Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019). - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, reconhecida a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/05/1995. - Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - Conforme laudo pericial, as atividades realizadas pela autora não estavam expostas a agentes nocivos. - Embora seja possível reconhecer o trabalho especial por exposição a agentes biológicos nocivos para atividades diversas da enfermagem, as funções exercidas pela autora como atendente de laboratório, auxiliar de escritório, babá, ajudante de cozinha e balconista não são executadas em condições que se equiparem às previstas no item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, de modo que não há como acolher o recurso da segurada. - A requerente faz jus da averbação do período especial reconhecido nesta ação, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,2 e a revisão de seu benefício. - Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação apresentada apenas nesta demanda judicial, sendo que os documentos apresentados no processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Diante do parcial provimento do pedido, com o reconhecimento de parte mínima dos períodos pleiteados, mas havendo o direito à revisão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), ficando a autora condenada a pagar 10% sobre o valor atualizado da causa e o INSS a pagar 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Providos os apelos das partes, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VÍNCULO AO RGPS DEMONSTRADO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de insalubridade no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, e, no mais, negou provimento à apelação. O agravante sustenta: (i) necessidade de produção de prova pericial; (ii) filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período acima indicado; e (iii) reconhecimento da especialidade de todas as atividades desenvolvidas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: i) saber se a ausência de deferimento da prova pericial configura nulidade da sentença; ii) saber se a parte autora esteve vinculada ao RGPS ou a regime próprio no período de 07/05/2012 a 13/11/2019; iii) saber se as atividades desempenhadas em vigilância sanitária e como balconista de farmácia caracterizam tempo especial para fins previdenciários. III. Razões de decidir A prova pericial somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada imprescindibilidade. Havendo documentação regular (PPP e CNIS), o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 464, §1º). Restou comprovado que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, os recolhimentos foram destinados ao RGPS, razão pela qual não se aplica regime próprio. O exercício da função de vigilância sanitária, embora potencialmente sujeito a agentes nocivos, não se caracteriza como atividade especial sem prova consistente de exposição habitual e permanente, não bastando o recebimento de adicional de insalubridade ou a designação em portarias municipais. Quanto às atividades de balconista, exige-se igualmente comprovação da exposição habitual a agentes biológicos, não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido em parte, apenas para reconhecer que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, a filiação do recorrente era ao RGPS, enfrentando-se o mérito; mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: A prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial. O adicional de insalubridade e a atuação em vigilância sanitária não bastam para caracterizar tempo especial sem prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, art. 464, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02.03.2009; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.03.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5010875-96.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 02.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE ATENDENTE DE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ´HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de auxiliar de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico (sócio-proprietário de farmácia) nos períodos de 01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016 (data do ajuizamento da ação). Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS e do contrato social da Drogaria São Francisco da Dobrada, da qual é sócio desde o ano de 1993. Argumentou, ainda, que caso não fosse reconhecida a especialidade do labor em razão da atividade profissional, a produção da prova pericial seria imprescindível para sua comprovação, reiterando o pedido e formulando quesitos às fls. 180/183.
-O Magistrado a quo indeferiu o requerimento da prova pericial indireta, nos termos do art. 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou o autor não traria à evidência elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente por ele enfrentadas em época absolutamente pretérita e em local distinto do que se pretendia periciar.
- O autor requereu a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova pericial, argumento que não merece prosperar, porquanto nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. Precedente da C. Turma.
- Por outro lado, a profissão de atendente de farmácia/farmacêutico não é elencada como especial nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o que também impossibilita o seu enquadramento até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial.
- Enfim, por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
- Nesse contexto, verifica-se que a realização de perícia técnica, seja por via direta ou indireta, resultará inócua e protelatória, motivo pelo qual o indeferimento à prova pericial não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não demonstrada a nocividade do labor nos períodos reivindicados (01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016) e não comprovado o direito à aposentadoria especial.
- Somado o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo ente autárquico, até a data do requerimento administrativo, 03.10.2012, (32 anos, 9 meses e 09 dias), às contribuições individuais vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, 14.04.2016, consoante pesquisa, obtém-se 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao pleito subsidiário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 05.09.2016, e não na data do ajuizamento da ação, como postula o autor. Com a citação, é que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor ao cômputo dos períodos de contribuições após o requerimento administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CUSTEIO. FARMÁCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
4. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
7. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em farmácia não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O reexame necessário não tem cabimento quando há apelação da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do NCPC.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Somando-se o tempo de serviço especial e rural reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,2.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Nos casos em que pedido principal foi julgado improcedente, não se admite o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, uma vez que veiculado como pedido autônomo, dissociado do pedido principal. Hipótese não enquadrada no Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ, REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156). 3. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente de qualquer natureza, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente após o acidente devido a processo de recuperação de fratura exposta de perna esquerda. Diagnóstico s : S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia. Do ponto de vista médico há maior dispêndio energético para realizar suas atividades como andar enquadrando dentro do benefício de auxílio acidente. (...)4 As sequelas que afetam o membro implicam em DÉFICIT FUNCIONAL trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte Autora de acordo com a função acima informada? R: Sim ". 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 862 do STJ, verbis: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 6.Apelação provida.