PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE. Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo, quando o pedido principal tiver sido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Precedentes deste Tribunal.
4. Viável a verificação de reafirmação da DER, de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Não comprovado o exercício da atividade especial nos períodos pleiteados.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de costureira em clínica médica, não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, quando exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de farmacêutica não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). 2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior. 4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição especial, com conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos para os períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 01/08/1989 a 03/01/1991, 15/10/1993 a 27/01/1994 e 03/01/2000 a 30/08/2001; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, especialmente de 07/02/1994 a 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 03/01/1991 e 15/10/1993 a 27/01/1994 é mantido pelo enquadramento da atividade de farmacêutica bioquímica por categoria profissional até 28/04/1995, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015951-68.2022.4.04.7100; AC 5016576-87.2017.4.04.7000).4. Para o período de 03/01/2000 a 30/08/2001, a especialidade é confirmada pela comprovada exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando que o risco de contágio é o fator determinante e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elidem tal risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.5. O período de 07/02/1994 a 28/04/1995 é reconhecido como tempo especial em virtude do enquadramento por categoria profissional de farmacêutica bioquímica, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (evento 1, CTPS5, fl. 11) e a jurisprudência desta Corte.6. Os demais períodos em que a autora atuou como farmacêutica em farmácias e drogarias não são reconhecidos como especiais. A jurisprudência do TRF4 (AC 5016951-90.2019.4.04.7009; AC 5009102-84.2020.4.04.9999) entende que essa atividade não implica contato direto e habitual com agentes infecto-contagiosos.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros específicos. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação para data posterior à DIB original é inviável, em respeito ao Tema 503 do STF.8. Os juros de mora devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873 do STF.9. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em favor da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A atividade de farmacêutica bioquímica é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a comprovação da exposição a agentes biológicos exige habitualidade e inerência à atividade, não sendo a atuação como farmacêutica em comércio varejista de medicamentos suficiente para o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FARMACÊUTICA E GERENTE DE FARMÁCIA COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados. Nesse contexto, não basta a indicação de potencial exposição a agentes biológicos sem demonstrar que a exposição era inerente ao trabalho desempenhado.
6. No caso, as atividades desempenhadas pela autora na condição de Farmacêutica e Gerente Farmacêutica, ou seja, fora de ambiente hospitalar, não a expõem necessariamente a agentes biológicos nos moldes previstos nos decretos regulamentadores da matéria.
7. A atividade principal da parte autora era o atendimento aos cliente, com a verificação de receitas médicas, a venda dos medicamentos e a orientação quanto à administração, conforme prescrição médica e, ainda que eventualmente também tivesse por atribuição aplicar injeções e fazer curativos, essa não é a sua função principal. Caso em que o próprio formulário de profissiografia registra a exposição a agentes biológicos como sendo meramente eventual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, na função de balconista de farmárcia, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1070. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICA. VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES. CUIDADOS DE SAÚDE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade de somar os salários de contribuição, com o consequente afastamento do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, foi objeto expresso do pedido fornulado na peça inaugural da ação, não se caracterizando sentença extra petita.
2. Com relação à questão da soma dos salários de contribuição, afetada ao Tema STJ 1.070, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, forte no artigo 1.037, II do CPC, o que deve ser observado de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. No caso, contudo, tendo em vista que se trata de concessão de aposentadoria, o cálculo da RMI se configura como questão acessória, sendo razoável diferir a definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, no momento da elaboração dos cálculos.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. Para caracterizar a insalubridade do labor, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente, desde que o risco de contágio esteja sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Contudo, a exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
6. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
7. Quanto à exposição aos agentes biológicos, a regra é a negativa de reconhecimento de tempo especial em casos nos quais o profissional atua precipuamente na gerência de farmácia comercial ou na distribuição de medicamentos ao público, especialmente quando identificado como "atendente de balcão". Contudo, não é o que se verifica no caso presente, cujos documentos probatórios atestam o atendimento direto aos clientes (fator comum em municípios pequenos), por meio de atividades como a relização de curativos e o exame da gargante e dos ouvidos, além da aplicação de injetáveis. Nesse sentido, a farmácia que oferece tal tipo de serviço pode ser considerada como um local destinado aos cuidados da saúde humana, por abranger em suas atividades rotineiras atendimentos simples a pacientes sintomáticos, dentre os quais certamente figuram diversos pacientes infectados. Na hipótese, afastado apenas um dos períodos avaliados.
8. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
9. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não opte pelo recolhimento da alíquota de 11% sobre o salário de contribuição, nos termos da opção que lhe assegura o artigo 21, §2º da Lei nº 8.212/91.
10. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
11. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
12. Como o apelo autárquico foi parcialmente provido, ainda que em parte diminuta e sem prejuízo para a concessão do benefício, não cabe a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se contudo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários nos termos fixados pelo juízo de origem.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BALCONISTA DO INAMPS. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, EM FACE DA PRESENÇA DE PPP E LAUDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Contudo, havendo análise quantitativa nos autos, tal exame não pode ser ignorado, devendo servir de base à aferição da existência, ou não, de especialidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, em parte e à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Em homenagem à necessidade de concessão do melhor benefício, reconhecido o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER.
6. Embargos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. A atividade de atendente/auxiliar de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Precedentes deste Tribunal.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. TEMPO ESPECIAL AFASTADO. FARMÁCIA COMERCIAL.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, por óbvio que o contato direto com portadores de doenças infecto-contagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente em farmácia, pois o ambiente de uma farmácia comercial, ainda que seja local de eventuais aplicações de injeções, não se equipara a um posto de vacinação ou a qualquer estabelecimento exclusivamente dedicado ao cuidado de doentes.
5. Afastado o tempo especial e invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
6. Integralmente sucumbente, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou o exercício de atividade enquadrável até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/5/1973 a 25/3/1988 e 1º/7/1988 a 24/6/1992, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, exposição a agentes biológicos, em razão do trabalho em farmácia (realizava a limpeza da sala de injetáveis, o descarte de seringas, agulhas e matérias infecto-contagiante; aplicava medicamentos injetáveis como: antibióticos, anticoncepcionais, corticosteroides, vacinas de alergia e anti-inflamatórios diversos, etc.), fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- A jurisprudência se firmou no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
- A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos mencionados documentos, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, através do fator 1,4.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apela para o reconhecimento de período adicional e, subsidiariamente, para obter a reafirmação da DER. O INSS apela para afastar a especialidade do labor, ajustar honorários e excluir a obrigação de apresentar cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) o ajuste dos honorários advocatícios sucumbenciais e (v) a exclusão da obrigação do INSS de apresentar os cálculos de liquidação da condenação (execução invertida).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 02/01/1995 a 10/08/2001, 01/10/2002 a 30/07/2006, 02/05/2007 a 30/09/2009 (Laboratório Sebolt/Vitta), 03/03/1997 a 17/04/2002 (Associação Hospitalar Novo Hamburgo), 01/03/2010 a 04/11/2011 (Laboratório Bioanalisys), 16/08/2011 a 22/01/2014 (Qualitá Laboratório), 01/12/2011 a 28/02/2017 (Laboratório Alfa/Alfanalises) e 01/03/2017 a 05/06/2019 (Alfanalises) foi mantida, desprovendo-se o recurso do INSS. A documentação técnica comprovou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos nas atividades como auxiliar de laboratório de análises clínicas e de técnica de enfermagem, enquadrando-as nos códigos 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O fornecimento de EPIs não afasta a especialidade para agentes biológicos, conforme o IRDR 15 do TRF4, visto que não há controle seguro capaz de eliminar o risco infecto-contagioso, sendo estes riscos caracterizados por avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978).4. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período de 02/03/1989 a 12/05/1994 (Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina) como especial. O PPP não indicou a presença de agentes nocivos para as funções de recepcionista e auxiliar de farmácia, e as atividades se restringiam ao controle e gestão de medicamentos, sem comprovação de contato direto com pacientes ou circulação em áreas de risco. A insalubridade trabalhista não se confunde com a especialidade previdenciária, que exige habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar a determinação judicial de realização dos cálculos da condenação. Embora a prática da execução invertida seja célere e se coadune com os princípios da colaboração e economia processual, ela deve ser entendida como uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, e não como uma imposição à autarquia previdenciária, uma vez que o CPC atribui ao credor a incumbência de iniciar a execução com a memória de cálculo.6. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, sem majoração, pois os recursos das partes foram desprovidos quanto ao tempo especial reconhecido, mantendo-se a sucumbência mínima da autora e a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício, determinando-se a incidência de INPC (ações previdenciárias) ou IPCA (benefícios assistenciais) e juros da poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F) para o período anterior a 08/12/2021; SELIC para o período entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC 113/2021, art. 3º); e SELIC a partir de 10/09/2025 (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1802838004, DIB 04/05/2017), em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos artigos 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em laboratórios de análises clínicas caracteriza a atividade como especial, sendo ineficaz o EPI para afastar o risco de contágio. 11. A insalubridade trabalhista não se confunde com a especialidade previdenciária, exigindo-se prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial em funções administrativas ou de auxiliar de farmácia em ambiente hospitalar. 12. A execução invertida, embora célere e em consonância com os princípios processuais, configura-se como oportunidade de cumprimento espontâneo, e não imposição à autarquia previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Quadro 1.3.4, 1.3.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Quadro 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Quadro 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, § 11, 496, § 3º, 497, 534, 535, 536, 1.012; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 998; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5013490-94.2020.4.04.7100, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5008707-58.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; TRF4, AC 5008682-39.2022.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5026229-35.2020.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5016248-85.2021.4.04.7205, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5008150-17.2021.4.04.7107, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5004345-49.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5020802-24.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TFR, Súmula 198.